TJPI - 0758944-05.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 12:14
Deferido o pedido de
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31/07/2025 10:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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29/07/2025 12:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 10:19
Expedição de notificação.
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22/07/2025 10:18
Juntada de informação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0758944-05.2025.8.18.0000 Origem: 0837247-98.2025.8.18.0140 Advogados: Salma Barros Borges e Kalina Raquel Sousa do Vale Paciente(s): David de Sousa Nascimento Impetrado(s): Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina/PI Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo Relatora em substituição: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DROGAS.
LIMINAR.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Salma Barros Borges e Kalina Raquel Sousa do Vale, tendo como paciente David de Sousa Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara Núcleo de Plantão Teresina/PI.
Origem: 0837247-98.2025.8.18.0140.
Dos autos depreende-se que o paciente se encontra preso de forma cautelar pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
A defesa técnica do paciente pondera que a decisão contestada não apresentaria fundamentação sólida para impor a segregação cautelar.
Destaca os predicados positivos do paciente.
Requer ao fim: “(…) seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, ocorrendo a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de DAVID DE SOUSA NASCIMENTO, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
A decisão se mostra hígida em análise prelibatória, invocando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva para robustecer a determinação de ergástulo.
A permanência da atividade de traficância foi, naquele momento, compreendida como indício de traficância continuada, o que levaria a conclusão de que se trata de atividade corriqueira.
Considerando ainda que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Notifique-se o Juízo apontado como coator para apresentar as informações cabíveis no prazo legal.
Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora em substituição -
18/07/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:46
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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11/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:33
Juntada de documento comprobatório
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07/07/2025 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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