TJPR - 0001508-84.2017.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/04/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 08:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
01/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
15/10/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANELISE DE FATIMA VENANCIO
-
14/10/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/07/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/07/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA/PR
-
16/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA/PR
-
06/02/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANELISE DE FATIMA VENANCIO
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:50
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANELISE DE FATIMA VENANCIO
-
26/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
-
25/11/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
-
30/07/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
-
21/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/07/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
-
26/04/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/03/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANILO POLEZA KOLCZYCKI
-
16/12/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-84.2017.8.16.0156 Processo: 0001508-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALMIR SOUZA SANTANA Polo Passivo(s): Município de Godoy Moreira/PR DECISÃO Trata-se de Ação RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, movida por ALMIR DE SOUZA SANTANA em face do Município de Godoy Moreira A ação foi julgada procedente em mov. 73.1.
A parte pugna pelo cumprimento de sentença, no entanto, as partes divergem quanto ao valor a ser pago pelo requerido. Em face à manifestação do contador judicial, alegando que não possui os conhecimentos técnicos suficientes para efetuar o cálculo, foi nomeado perito contábil.
Este, apresentou proposta de honorários em mov. 167.1.
A parte autora discorda da nomeação de perito contábil, requerendo, no evento 168.1, a análise por este juízo sobre a real necessidade de perícia para a realização do cálculo, principalmente considerando o valor dos honorários requeridos apresentados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com a Lei dos Juizados Especiais, as partes não são condenadas em custas e honorários quando o processo estiver em primeira instância, independente da concessão de gratuidade da justiça.
Tal regra se deve ao art. 54 da Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, depreende-se que os honorários periciais são custeados pelo Estado, e não pelas partes. Considerando ainda o parecer do contador judicial, afirmando que não possui os conhecimentos técnicos para efetuar o devido cálculo, não resta alternativa, diante da discordância das partes em relação ao valor da obrigação, senão a nomeação de profissional especialista para elucidar a questão, sendo forçoso o indeferimento do pedido de mov. 167.1.
No mais, tendo em mente que os honorários serão adimplidos pelo Estado do Paraná, tenho que a fixação dos honorários periciais deve ser feita de acordo com a Resolução do CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conta com sua própria tabela de honorários. A referida resolução do CNJ versa, em seu art. 2º, que “o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços” levando-se em conta “a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais”. E mais, o parágrafo 4º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Pois bem. A perícia, conforme se depreende dos autos, tem cunho contábil, de modo que os honorários periciais iniciais devem ser fixados no importe de R$370,00, de acordo com o item 1.5 da tabela acostada à Resolução 232, de 13 de julho de 2016.
Todavia, conforme já explanado anteriormente, o magistrado pode majorar este valor em até 5 vezes, levando-se em conta os fatores nominados no art. 2º, §4º, da supracitada resolução. Nessa esteira, compreendo que o valor simples de R$370,00 não se coaduna com o grau de complexidade da matéria e com o grau de zelo do profissional nomeado por este juízo. Em virtude dessas considerações, majoro os honorários periciais anteriormente fixados no valor de R$370,00 em 2 vezes, atingindo o montante final de R$ 740,00 ( setecentos e quarenta reais) tudo isso de acordo com o art. 2º da Resolução 232 do CNJ. Intime-se o perito para que diga, no prazo de 5 dias, se concorda com a fixação dos honorários periciais estipulados por este juízo. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (vinte) dias para a entrega do laudo. Intimem-se.
Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
06/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA/PR
-
13/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-84.2017.8.16.0156 Processo: 0001508-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALMIR SOUZA SANTANA Polo Passivo(s): Município de Godoy Moreira/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reclamatória trabalhista ajuizada por Almir de Souza Santana em face do Município de Godoy Moreira – PR Na exordial, o autor pugnou pelo pagamento dos adicionais de tempo de serviço e de insalubridade Em evento 20.1 a ação foi julgada procedente, e o requerido foi condenado ao “ao pagamento do valor correspondente a adicional por tempo de serviço não prescrito e ao pagamento do valor correspondente ao adicional de insalubridade de período não prescrito”. Após trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento da sentença em mov. 118.1, juntando os cálculos em mov. 145.4.
Em seguida, o executado impugnou o cumprimento de sentença, juntando aos autos, da mesma maneira, cálculos do valor atualizado (mov. 150). Os autos foram remetidos à contadoria judicial (mov. 50.1), no entanto, por não se tratar de simples cálculos aritméticos não foi possível realizar a atualização do débito.
Vieram os autos conclusos. 2.
Como é sabido, a Estadualidade requerida atrai a competência da Vara da Fazenda Pública.
Todavia, à causa foi atribuído, inicialmente, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual, na forma do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois se enquadra nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Além disso, é imperioso ressaltar que o art. 10 da lei supracitada regula que “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência. ” Nessa esteira, pode-se observar que não há menção sobre a complexidade da matéria, razão pela qual não é vedado a realização de perícias, sejam elas médicas, grafotécnicas, contábeis, etc.
Sobre o tema colaciono recente julgado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) (TJ-PR - IUJ: 1711920901 PR 1711920-9/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 14/06/2019, Seção Cível Ordinária, Data de Publicação: DJ: 2531 08/07/2019) (grifei).
Nesse mesmo sentido, colaciono o REsp 1833876, proferida pelo Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: RECURSO ESPECIAL Nº 1833876 - MG (2019/0252283-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : DIEGO MARÇAL GUEDES ADVOGADO : ANDRE FELIPE GUIMARAES ROCHA - MG 145436 RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : JD JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA MONTES CLAROS JD 1ª UJ - 1º JD CÍVEL INTERES. : JD DA 2ª VARA EMPRESARIAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA MONTES CLAROS DECISÃO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIEGO MARÇAL GUEDES contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO INAPTIDÃO PARA PROSSEGUIR NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PMMG EDITAL DRH/CRS nº 10/2015 - PERÍCIA MÉDICA - JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - O rito do Juizado Especial da Fazenda Pública não é incompatível com a realização de perícia técnica, haja vista que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de realização de exame técnico, sendo irrelevante o seu grau de complexidade.
V.V.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERÍCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA.
Reconhece-se a competência da Justiça Comum, quando constatada a necessidade de realização de produção formal de "prova pericial", que não se confunde com a informal de mero "exame técnico", por ser aquela sabidamente mais complexa e incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade, próprios do Juizado Especial. 2.
Não foram opostos Embargos de Declaração. 3.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 10 da Lei 12.053/2009 e 35 da Lei 9.099/1995.
Defende, em síntese, que seja reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Comarca de Montes Claros para processamento e julgamento da causa, declarando-se a competência do juízo comum ordinário (2a.
Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros). 4.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 143/144. 5. É o relatório. 6.
Não merece prosperar o recurso. 7.
Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da causa. [...] 8.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do Particular. 9.
Publique-se. 10.
Intimações necessárias.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator (STJ - REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 12/08/2020) (grifei) Diante disso, conclui-se que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada de acordo com o valor da causa, limitada a 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 3.
Pelo exposto, encaminhe os autos à Secretaria para que nomeie perito contábil, a fim de que elabore laudo pericial demonstrando qual o valor atualizado devido pelo Estado do Paraná para a exequente. 3.1.
Por conseguinte, proceda sua notificação, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, atualizando seu perfil no CAJU, bem como apresentar proposta de honorários, ressaltando que os honorários serão recebidos ao final do processo. 3.2.
O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), informando a Secretaria, por petição escrita. 3.3.
A Secretaria, por sua vez, dará ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 3.4.
O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do cálculo, podendo ter vista dos autos para completa confirmação dos fatos versados. 3.5.
A Secretaria deverá instruir o ofício ao Sr.
Perito com cópia da presente decisão. 4.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito médico. 5.
Após, remetam-se os autos à Juíza Leiga para o prosseguimento do feito. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
15/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:57
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-84.2017.8.16.0156 Processo: 0001508-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALMIR SOUZA SANTANA Polo Passivo(s): Município de Godoy Moreira/PR DESPACHO Preliminarmente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
09/08/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA/PR
-
29/06/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2020 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2020
-
13/02/2020 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2020 15:11
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:11
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/02/2020 15:11
Baixa Definitiva
-
12/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR SOUZA SANTANA
-
12/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA
-
29/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2019 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/12/2019 14:00
-
22/08/2019 18:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2019 18:20
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2019 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2019 17:01
Recebidos os autos
-
09/08/2019 17:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2019 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/08/2019 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 14:31
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:31
Baixa Definitiva
-
26/04/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA
-
21/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR SOUZA SANTANA
-
07/03/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:52
Declarada incompetência
-
08/02/2019 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2019 11:25
Recebidos os autos
-
08/02/2019 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2019 17:31
Distribuído por sorteio
-
30/01/2019 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/01/2019 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA
-
01/11/2018 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/11/2018 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/09/2018 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2018 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2018 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2018 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2018 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/06/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2018 11:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2018 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2018 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2018 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2018 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2018 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 11:45
Recebidos os autos
-
23/02/2018 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 07:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2018 22:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2017 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 17:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 17:42
Expedição de Mandado
-
21/11/2017 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2017 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2017 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2017 12:39
Recebidos os autos
-
16/08/2017 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2017 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2017 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005691-21.2007.8.16.0004
Nelson Rader
Itau Unibanco S.A
Advogado: Andre Franco de Oliveira Passos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2022 18:30
Processo nº 0002505-45.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Reinaldo Hiroshi Nagaya
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2021 16:45
Processo nº 0061968-49.2019.8.16.0000
Augusto Surian Neto
Guimaraes &Amp; Advogados Associados
Advogado: Daniel Rogerio de Carvalho Veiga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2021 08:00
Processo nº 0024083-98.2019.8.16.0000
Rio Sao Francisco Companhia Securitizado...
Andre Galindo Moreno
Advogado: Luciana Perez Guimaraes da Costa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2022 10:15
Processo nº 0059769-20.2020.8.16.0000
Fabiana Aparecida Iancoski
Luis Carlos de Souza
Advogado: Vinicius Hoffmann Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 10:15