TJPI - 0802262-11.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802262-11.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] IMPETRANTE: VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA, GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - GTRAN, GERENTE DA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO -GETRI INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA, contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito para não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Piauí, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas para consumidores finais não-contribuintes do ICMS, somente após a edição de Lei Complementar Federal regulamentadora, defendendo, ainda, observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 1.1.
Alegou que o que a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo este exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL. 1.2.
Argumentou que os temas por ela apresentados foram objeto de julgamento pelo STF, no tema de repercussão geral nº 1093 (Recurso Extraordinário nº 1287019) e da ADI 5469. 1.3.
Requereu: liminar, inaudita altera parte, para: a) suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL e FECP, já ocorridas e futuras, durante o exercício de 2022 ou, subsidiariamente, pelos noventa dias a contar de 05 de janeiro de 2022 (data da publicação da LC nº 190/2022); b) liberação imediata da operação que se encontra barrada, sem a comprovação do recolhimento da exação e, ainda, se abstenha de impor a impetrante o recolhimento do ICMS-DIFAL e FECP em futuras operações destinadas ao Estado do Piauí. 1.4.
Requereu, ao final, concessão da segurança para: a) o reconhecimento do direito para não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL e FECP no ano de 2022, até 01 de janeiro de 2023. 2.
Em decisão (ID 23574278) prolatada por este Juízo foi concedida em parte a tutela de urgência pretendida na exordial, bem como determinada a intimação da autoridade coatora e citação do estado do Piauí. 3.
Regularmente intimada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem manifestação. 4.
Em contestação (ID 25035835), disse o Estado do Piauí, em síntese: 4.1.
Com fundamento na Súmula 266/STF, disse que não se admite mandado de segurança contra lei em tese, por inexistência do principal pressuposto objetivo deflagrador, qual seja o direito líquido e certo. 4.2.
Alegou que a exordial não apontou nenhum ato coator concreto atribuível às autoridades coatoras apontadas pois se volta contra leis em tese (a LC nº 190/22 e a Lei 4257/89, com a redação conferida pela Lei 7706/2021, com a redação conferida pela Lei 7706/2021). 4.3.
Informou ausência da prova pré-constituída do direito vindicado, relacionado às cobranças de ICMS-DIFAL, argumentando não haver nos autos comprovantes de que tais quantias foram exigidas. 4.4.
Sobre o mérito, apontou premissas: a) A Lei Estadual editada antes da lei Complementar é válida e produz efeitos a partir da publicação da Lei Complementar (Tema 1094 de repercussão geral no STF); b) Não existe cobrança surpresa contra a qual se deva proteger os contribuintes; c) Não houve “imposto novo” ou qualquer tipo de prejuízo causado aos contribuintes com a sistemática diferenciada de recolhimento inaugurada pela EC nº 87/15; d) plena eficácia da cobrança do ICMS-DIFAL, nas operações questionadas pela Impetrante, inclusive durante todo o exercício de 2022, negando a segurança pretendida; e) redução proporcional de eventual condenação ao montante de apenas 75% dos valores indevidamente recolhidos aos cofres do Fisco piauiense pela Parte Autora, vez que o Estado do Piauí já entregou/repassou 25% dos valores cobrados na presente ação para os Municípios piauienses. 5.
Instado a se manifestar, representante do órgão ministerial opinou pela concessão parcial da segurança (ID 35819566). 6.
Na sequência, autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. 7.
Questão preliminar suscitada pela Fazenda Pública Estadual: inadequação da via eleita. 7.1. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, como disposto na Súmula nº 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 7.2.
No entanto, da criteriosa análise da petição inicial, permite-se constatar que não se está a demandar contra lei em tese, mas contra ato concreto praticado com esteio na referida lei, no Convênio e na Emenda Constitucional. 7.3.
O inconformismo que permeia a causa não se dá com relação à previsão de cobrança de um tributo, mas com a efetiva cobrança levada a efeito pelo Estado com esteio nas modificações iniciadas pela EC n. 87/2015, a exemplo, cita-se documento de arrecadação fiscal (DAR) e respectivo comprovante de pagamento acostados no ID 23560629, datado em 17/01/2022. 7.4.
Por conseguinte, se é identificável ato materializado pela Administração Fazendária na forma da efetiva cobrança do ICMS-DIFAL, deve ser rejeitada a alegação de impetração contra lei em tese e a aplicação da Súmula 266 do STF. 7.5.
Assim sendo, tornou-se possível o emprego do mandado de segurança, pelo qual objetiva a impetrante, impedir medidas constritivas por parte do fisco estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS. 7.6.
A respeito do tema, lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Editora: Malheiros, 32ª edição, p. 29: O mandamus preventivo tem sido utilizado em matéria tributária, em especial para proteção contra a cobrança de tributos inconstitucionais.
Embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese (Súmula n. 266 do STF), a edição de nova legislação sobre tributação traz em si a presunção de que a autoridade competente irá aplicá-la.
Assim, a jurisprudência admite que o contribuinte, encontrando-se na hipótese de incidência tributária prevista na lei, impetre o mandado de segurança preventivo, pois há uma ameaça real e um justo receito de que o fisco efetue a cobrança de tributo.
Nesse sentido, há várias decisões do STJ. 7.7.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
REJEITADA.
ADI 7078.
JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido.
Preliminar rejeitada. (…) (TJ-PI - Apelação Cível: 0808763-78.2022.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) 7.8.
Diante desses fundamentos, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita suscitada pela Fazenda Pública Estadual.
Passo à análise do mérito. 8.
Como dito em linhas atrás, busca a Impetrante afastar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante o ano de 2022, por entender que a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo o exercício financeiro de 2022, a autoridade impetrada não poderia exigir a cobrança do ICMS-DIFAL. 9.
Para contextualizar a controvérsia, em 24 de fevereiro de 2021, registra-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093) e da ADI 5.469.
Na ocasião, os ministros da Corte Suprema entenderam que a EC nº 87/2015, que criou uma nova relação jurídico-tributária carecia, realmente, de uma lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota. 10.
No entanto, com a proposta de preservar as finanças estaduais e dar ao Congresso Nacional o prazo necessário para editar a lei complementar, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para ter efeito somente a partir de 2022, tendo fixado a seguinte tese (Tema 1.093/STF), verbis: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas. 11.
Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual, declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. 12.
Da contestação da Impetrada (ID 25035835) se infere que as Leis Estaduais instituidoras do imposto e adicional (ICMS-DIFAL na Lei Estadual n. 7.706/2021 e adicional ao FECP na Lei Estadual nº. 5.622/2006), ainda que publicadas antes da Lei Complementar Nacional prevista pelo artigo 146 da CF, são consideradas válidas e eficazes, produzem efeitos tão somente após a Lei Complementar (Lei Complementar nº 190/2022). 12.1.
Portanto, no Estado do Piauí, a aludida tributação foi regulamentada pela Lei Estadual nº 7.706, de 23 de dezembro de 2021, no que concerne à cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. É com base nessa lei ordinária estadual, que o ente estadual efetua a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS. 13.
Em 05/01/2022, sobreveio a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, suprindo-se a omissão legislativa, e cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do DIFAL-ICMS, conforme entendimento da Suprema Corte. 14.
Após a publicação da LC 190/2022, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questionaram os efeitos do referido diploma. 15.
Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. (STF - ADI: 7070 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022). 16.
E, em seguida, por ocasião do julgamento de mérito, restou definido que: A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS(DIFAL), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo.
No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do DIFAL/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 - Info 1119). (destaquei) 17.
Vê-se, portanto, que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/22, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 18.
Dessarte, à vista da fundamentação expendida e atento aos precedentes do STF, cuja observância é obrigatória e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, tem-se que a LC n. 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22. 19.
Desse modo, forçoso reconhecer o pedido subsidiário da parte impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. 20.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJPI, no seguinte precedente: TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024 | TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024. 21.
Ressalta-se, entretanto, que o remédio constitucional em questão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, vez que o mandado de segurança não é sucedâneo para ação de cobrança, tampouco, a via adequada para se pleitear a restituição dos valores eventualmente recolhidos perante o Estado do Piauí durante o período epigrafado (01/01/2022 a 05/04/2022). 21.1.
Outrossim, somente através da via administrativa ou por ação própria é que deve ser discutida a definição dos valores exatos objeto de devolução, apurando-se o quantum recolhido indevidamente e verificando o cumprimento das exigências contidas no art. 166 do CTN. 22.
Em conclusão, firme nas razões expostas, CONCEDO, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, devendo a restituição dos valores indevidamente recolhidos ser pleiteada e discutida em via administrativa ou em ação própria, considerando os impedimentos das súmulas 269 e 271 do STF. 23.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. 24.
Custas já recolhidas, ID 23561503 e 23561505. 25.
Intimações eletrônicas de ambas as partes já registradas eletronicamente neste Sistema PJE (art. 6º da Lei nº 11.419/2006).
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
17/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:13
Concedida em parte a Segurança a VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (IMPETRANTE).
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19/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:46
Outras Decisões
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18/04/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA em 24/05/2022 23:59.
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15/07/2022 12:05
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - GTRAN em 24/05/2022 23:59.
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13/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 23:33
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:56
Juntada de mandado
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02/05/2022 13:55
Juntada de mandado
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02/05/2022 13:54
Juntada de mandado
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29/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:59
Outras Decisões
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28/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:26
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - GTRAN em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:26
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - GTRAN em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:26
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - GTRAN em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 01:55
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:54
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:54
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 00:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA em 18/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/01/2022 09:17
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:17
Recebidos os autos
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24/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/01/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 16:25
Outras Decisões
-
22/01/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 13:11
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
21/01/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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