STJ - 0074659-61.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 18:50
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/04/2022 18:50
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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11/03/2022 05:24
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/03/2022 Petição Nº 947656/2021 - AgInt
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10/03/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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10/03/2022 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0947656 - AgInt no REsp 1960678 - Publicação prevista para 11/03/2022
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25/02/2022 17:01
Recebidos os autos no(a) QUARTA TURMA
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22/02/2022 17:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 947656/2021 - AgInt no REsp 1960678
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16/02/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000015-2022-AJC-4T)
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14/02/2022 05:32
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/02/2022
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11/02/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/02/2022 14:59
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 pela QUARTA TURMA - Petição Nº 00947656/2021 - AgInt no REsp 1960678/PR
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27/10/2021 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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26/10/2021 11:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 958982/2021
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26/10/2021 11:16
Protocolizada Petição 958982/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 26/10/2021
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25/10/2021 05:28
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 25/10/2021 Petição Nº 947656/2021 -
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22/10/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/10/2021 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 947656/2021. Publicação prevista para 25/10/2021)
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22/10/2021 14:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 947656/2021
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22/10/2021 14:07
Protocolizada Petição 947656/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/10/2021
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04/10/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/10/2021
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01/10/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/10/2021
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30/09/2021 22:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e provido em parte
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27/09/2021 09:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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27/09/2021 08:17
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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13/09/2021 18:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074659-61.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0074659-61.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): JOAQUIM XAVIER DE OLIVEIRA HELENA CONCEIÇÃO KEIRE SILVANO MOREIRA BONFIM ROSILDA CALOI ELIANA GIMENEZ VICENTINI LUIZ CARLOS ZANCO JOAQUIM DE ARAUJO SUNINGA ANTONIO CARLOS ROSA DUTRA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustenta o recorrente que: “Conheçam o presente Recurso, dando-lhe total provimento, de modo a reformar integralmente o v.
Acórdão recorrido, posto a clara violação ao art. 1º, da Lei 12.409/2011, alterada e melhorada pela Lei 13.000/2014, além do julgado com repercussão geral (TEMA 1.011), tal como demonstrado no presente recurso, considerando a legitimidade da Caixa e a competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda; Conheçam o presente Recurso, dando-lhe total provimento, para afastar a incidência da multa do §4º do Art. 1021 do CPC, restituindo a recorrente o valor que teve que depositar nos termos do §5º do mesmo artigo” (fl. 18, mov. 1.1).
Razão assiste, em tese, aos recorrentes, quanto a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “este STJ tem firme entendimento de que a simples interposição de agravo interno não implica litigância de má-fé, tampouco a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1484008/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)”.
Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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