TJPI - 0758928-51.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758928-51.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: L.
A.
S.
P.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo D.
Juízo da 10° Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do processo n° 0834000-12.2025.8.18.0140.
Em decisão, o magistrado a quo determinou que a parte requerida promovesse o custeio, nas suas clínicas credenciadas, e na falta, por rede não credenciada, das terapias prescritas ao autor, quais sejam: Aplicador ABA: 30 a 40 horas semanais; Supervisão ABA: 1 hora semana; Treinamento parental: 2 horas semanais; Psicologia: 1 a 2 horas semanais (abordagem ABA); Fonoaudiologia: 1 a 2 horas semanais (abordagem ABA); Terapia ocupacional: 1 a 2 horas semanais (Abordagem Integração Sensorial de Ayres); Psicopedagogia: 1 a 2 horas semanais (abordagem ABA); Psicomotricidade: 1 a 2 horas semanais (abordagem ABA); Musicoterapia: 1 a 2 horas semanais (abordagem ABA); Fisioterapia: 1 a 2 horas semanais (abordagem ABA); Nutricionista e terapia alimentar: 1 a 2 horas semanais (abordagem ABA).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em erro in judicando, uma vez que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida.
Sustenta inexistir urgência ou emergência na situação dos autos, afirmando que o tratamento requerido vem sendo regularmente realizado pelo autor, não havendo risco de vida ou de agravamento do quadro clínico que justifique medida excepcional.
Aponta, ainda, que o acompanhamento terapêutico pleiteado possui natureza pedagógico-educacional, não estando incluso na cobertura contratual e tampouco previsto na legislação de regência e nas normas da ANS.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a obrigação de custeio do assistente terapêutico (AT).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Preparo recursal recolhido.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
Versa o caso em espeque acerca de demanda para fins de tratamento terapêutico em favor de menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo o magistrado a quo deferido, liminarmente, a pretensão autoral.
Insurge-se o agravante, contudo, quanto a obrigatoriedade de custeio de Acompanhante Terapêutico, por considerar que é aquele profissional de formação em educação que vai acompanhar o autor em sala de aula e, por esse motivo, não estaria incluído no escopo de cobertura dos contratos de planos de saúde, diante de seu notório caráter pedagógico-educacional.
A Resolução Normativa nº 465/2021, apresenta em seu anexo I, a lista de procedimentos de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.
Entretanto, em recentíssima atualização deste anexo, por meio da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).
Cumpre salientar ainda o exposto abaixo: RN 539/2022 - Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Assim, tem a requerida a obrigação contratual e regulamentar de fornecer a cobertura do tratamento da autora junto a uma clínica ou profissionais qualificados com a especialização exigida, de forma contínua e ininterrupta.
Sobre o profissional “Acompanhante Terapêutico”, importa consignar os seguintes esclarecimentos: "O acompanhante terapêutico é um profissional que contribui muito com o desenvolvimento da criança com autismo na escola.
A sua principal função é mediar e facilitar o processo de inclusão da criança, ajudando-a em suas dificuldades, seja de socialização e/ou aprendizagem.
Os acompanhantes terapêuticos fornecem suporte necessário para o bem-estar do aluno com autismo e para seu desenvolvimento pedagógico e social, uma vez que as intervenções e os objetivos de cada acompanhamento será diferente para cada criança, por isso a importância do trabalho multidisciplinar.
O acompanhamento escolar no autismo tem um viés pedagógico, terapêutico e educativo.
Ele contribui na formulação de estratégias que favoreçam o aprendizado e a permanência da criança com autismo dentro e fora da sala de aula." (in "Acompanhamento Terapeutico escolar e autismo", https://institutoneurosaber.com.br , acesso em 04/03/2022).
No caso, se não bastasse a falta de previsão expressa de cobertura do acompanhante terapêutico, verifica-se que o serviço prestado pelo referido profissional tem natureza pedagógica, que não se assemelha a tratamento médico.
Portanto, a operadora de plano de saúde não pode ser compelida a cobrir profissional que atua fora do âmbito da assistência médica.
Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Ação cominatória.
Tutela de urgência, voltada à cobertura de acompanhante terapêutico indicado ao autor autista.
Indeferimento monocrático.
Insurgência recursal.
Não convencimento.
Acompanhamento terapêutico que tem como escopo mediar as necessidades do autista dentro do ambiente escolar.
Atividade alheia ao âmbito de atuação do plano de saúde, voltado ao tratamento médico hospitalar.
Precedentes deste E.
TJSP.
Observação com relação à Lei 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da responsabilidade da instituição de ensino a respeito, regulamentada pelo Decreto 8.368/14.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20415711420238260000 São Paulo, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
Ante o exposto, verifico que assiste razão ao agravante, motivo pelo qual CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para sustar a decisão vergastada apenas no que diz respeito à obrigatoriedade de custeio de Acompanhante Terapêutico.
No mais, mantenho a decisão a quo em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravante para ciência e a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/07/2025 12:38
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:02
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/07/2025 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800117-91.2023.8.18.0060
Banco do Brasil SA
Domingos Jose Monteiro
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 13:53
Processo nº 0803507-90.2022.8.18.0032
Coop de Economia e Credito Mutuo dos Mag...
Adomilson Borges da Silva Junior
Advogado: Ricardo Area Leao Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 12:24
Processo nº 0806020-78.2024.8.18.0123
Maria Jose Rodrigues de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 15:21
Processo nº 0800891-57.2024.8.18.0167
Condominio Reserva dos Sabias 2
Tersandro de Sousa Santos
Advogado: Alessandra Vieira da Cunha Formiga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2024 21:59
Processo nº 0800373-83.2023.8.18.0076
Domingos de Sousa
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 21:19