TJPI - 0002248-03.2016.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA MENDES FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA MENDES FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002248-03.2016.8.18.0033 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ELAYNE MARIA MENDES FREITAS REQUERIDO: ALEXANDRE DA CRUZ FREITAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ELAYNE MARIA MENDES FREITAS em face de ALEXANDRE DA CRUZ FREITAS, em que a autora alega ser coproprietária de 1/6 (um sexto) do imóvel deixado por seu falecido esposo, Francisco das Chagas Freitas, situado na Avenida Aderson Alves Ferreira, nº 103, Centro, Piripiri/PI.
Narra que o réu, também herdeiro de 1/6 do imóvel, estaria usufruindo de forma exclusiva do bem, inclusive alugando salas comerciais e retendo os valores recebidos sem repasse proporcional aos demais coerdeiros.
A autora afirma, ainda, que o réu iniciou obras no imóvel, sem a anuência dos demais, com o objetivo de instalar um restaurante (self-service), o que poderia comprometer o uso e fruição da herança pelos demais herdeiros.
Em sede liminar, foi deferida tutela antecipada determinando que o réu se abstivesse de realizar obras no imóvel até decisão final.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que esta não exerce a posse do imóvel e, portanto, não possui legitimidade para ajuizar a presente demanda.
No mérito, nega as alegações de exploração econômica e de realização de reformas substanciais, sustentando que utiliza o imóvel para sua moradia e de sua família, e apenas realizou reparos de conservação.
Requereu a improcedência da ação, a revogação da tutela antecipada e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Após réplica, sobreveio notícia de que a autora está acometida de doença grave, sendo juntada decisão de curatela provisória em favor do Sr.
Jivago Mendes Freitas, que ratificou o interesse no prosseguimento do feito e regularizou a representação processual (ID: 72721742). É o relatório.
Decido.
A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento.
Nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório é cabível quando o possuidor “tenha justo receio de ser molestado na posse”.
De fato, a ação possessória tem como pressuposto a posse, seja ela direta ou indireta.
No presente caso, a autora, além de meeira, é coerdeira do imóvel objeto da lide.
Conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário aos herdeiros, ainda que vários, tornando-os co-proprietários e co-possuidores da universalidade dos bens até a partilha.
Isto é, até a partilha, os herdeiros são condôminos pro indiviso (art. 1.791, CC), possuindo a propriedade e a posse indireta da totalidade do acervo hereditário.
Assim, qualquer um deles pode exercer atos de defesa da posse e propriedade em relação ao patrimônio comum, inclusive ajuizando ações possessórias.
Dessa forma, é parte legítima para ajuizar interdito proibitório coproprietário de imóvel que, mesmo sem exercer a posse direta, visa impedir que outro coproprietário impeça o seu direito à fruição da coisa comum.
Portanto, a autora, enquanto coproprietária e coerdeira, possui legitimidade ativa para a presente ação, ainda que não exerça a posse direta do imóvel.
Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu.
Considerando que os elementos constantes nos autos até o momento não são suficientes para a formação de um juízo definitivo sobre as alegações de ambas as partes, mostra-se imprescindível a designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas arroladas e esclarecimentos adicionais que possam contribuir para o deslinde da causa.
Assim, designo o dia 02/10/2025, às 09:00 horas, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO referente a estes autos.
A audiência designada será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada pelo celular ou por computador, através do seguinte link: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg4N2NhMTAtMTVmMy00NGJkLWIyMDctNjg4ZjM4ZWUzMTM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2215846c49-d615-49c5-9844-3975d64f4424%22%7d As partes poderão solicitar informações referentes à participação no ato, ao Gabinete deste Juízo - telefone/whatsapp (86) 98101-1182, ou à Secretaria desta Vara.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecimento à audiência acima designada.
Saliento que cabem aos advogados intimarem as testemunhas sobre a audiência designada, devendo comprovar nos autos a referida intimação com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, de modo que a inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição (art. 455, § § 1º e 3º, do CPC).
A intimação será feita pela via judicial, caso haja testemunha(s) arrolada(s) pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Esclareço, ainda, que as partes poderão, caso desejarem, comprometerem-se a levarem as testemunhas à audiência, independentemente da intimação nos moldes supramencionados, presumindo-se, caso as testemunhas não compareçam, que houve a desistência de suas inquirições (art. 455, § 2º, do CPC).
Ressalto a possibilidade de utilização de sala passiva do Fórum desta Comarca, já considerando a eventual impossibilidade de a pessoa a ser ouvida não dispor de meios próprios para participação do ato.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
18/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:06
Determinada diligência
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20/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA MENDES FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ FREITAS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA MENDES FREITAS em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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24/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 17:02
Juntada de informação
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05/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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17/09/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA MENDES FREITAS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ FREITAS em 24/05/2021 23:59.
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22/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
03/02/2021 10:16
Conclusos para decisão
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15/12/2020 12:09
Conclusos para despacho
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15/12/2020 12:09
Juntada de Certidão
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15/12/2020 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2020 22:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2020 22:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2020 22:21
Juntada de Certidão
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14/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2019 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 13:08
Distribuído por sorteio
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02/07/2019 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/07/2019 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/07/2019 11:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2019 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2019 16:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2018 18:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2017 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2017 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2017 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2017 10:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
 - 
                                            
06/02/2017 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/07/2016 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
25/07/2016 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
 - 
                                            
08/07/2016 09:34
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-07-07 08:30 FORUM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO.
 - 
                                            
06/07/2016 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2016 12:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
 - 
                                            
29/06/2016 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/06/2016 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2016 12:20
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-07-07 08:30 FORUM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO.
 - 
                                            
16/06/2016 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
14/06/2016 10:49
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Piripiri
 - 
                                            
14/06/2016 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Informações
 - 
                                            
19/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-19.
 - 
                                            
19/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-19.
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18/05/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
18/05/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2016 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
 - 
                                            
17/05/2016 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
 - 
                                            
12/05/2016 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2016 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2016 10:15
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/05/2016 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/04/2016 11:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
 - 
                                            
29/04/2016 11:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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