TJPI - 0008370-02.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:47
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008370-02.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALEX CARVALHO DIAS SENTENÇA Vistos estes autos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal (ID 30260252 - págs. 79/81) movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ALEX CARVALHO DIAS, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 19/11/1994 (21 anos à época do fatos), filho de Aurinete Vieira de Carvalho Dias e José Dias Neto, natural de Teresina/PI, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Acompanha a inicial acusatória o inquérito policial nº 002.884/2016; auto de prisão em flagrante; termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 30260252 - pág. 04/06); auto de apresentação e apreensão (ID 30260252 – pág. 07); despacho de concessão de fiança (ID 30260252 - pág. 14); pagamento e termo de fiança (ID 30260252 - pág. 15/16); alvará de soltura (ID 30260252 - pág. 18); relatório de ocorrência policial (ID 30260252 - pág. 60); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 30260252 - pág. 64); termo de declaração da vítima (ID 30260252 - pág. 65); auto de restituição (ID 30260252 - pág. 68); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 30260252 - págs. 70/72).
Segundo consta da denúncia: Consta do inquérito policial que no dia 09 de abril de 2016, o denunciado recebeu e transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, fatos ocorridos nesta cidade.
No mencionado dia, por volta das 22:00h, os policiais militares Flávio Carvalho dos Santos e José de Arimatéa Ferreira Marques estavam de serviço, realizando rondas ostensivas, quando passaram no interior do Posto de Combustível CN, localizado no balão de entrada do Bairro Porto Alegre, BR-316, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta Honda CG 150, cor vermelha, sem placa.
Devido a ausência de placa no veículo, decidiram abordar a dupla.
Identificaram-se como sendo Alex Carvalho Dias o condutor, e o adolescente Pedro Fernando da Silva Santos, o garupeiro.
Os policiais perguntaram ao condutor se possuía algum documento da motocicleta, e ele respondeu que não tinha qualquer documento, pois recebeu o veiculo de seu amigo Paulo.
A autoridade policial, então, resolveu repassar o chassi da motocicleta ao COPOM, que respondeu informando que a motocicleta havia sido roubada ou furtada, e que deveria estar com a placa LWF-9802.
Diante disso, foi dado voz de prisão em flagrante ao indivíduo Alex Carvalho Dias, que foi conduzido para a Central de Flagrantes para as devidas providências.
A Denúncia foi recebida em 18/06/2016 (ID 30260252 - pág. 89).
Decisão (id 30260252 – págs. 146/147) decretou a revelia do acusado e suspendeu o curso da ação e do prazo prescricional.
Citado pessoalmente em 29/02/2024 (ID 53720015) – o acusado apresentou resposta à acusação (ID 55349275).
Decisão (id 55398294) afastou as hipóteses do art. 397 do CPP e designou audiência de instrução e julgamento, ante a necessidade de coleta de prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento (ids 71253724 e 74120644), foram colhidas as declarações das vítimas (Antônia Raquel de França e Isael da Silva Sousa), o depoimento da testemunha (José de Arimateia Ferreira Marques).
Cumpre destacar que a testemunha (Flávio Carvalho dos Santos) declarou não se recordar dos fatos apurados.
Na audiência de instrução e julgamento (id 71253724 foi decretada a revelia do acusado, com base no art. 367 do CPP.
A mídia alusiva à instrução processual foi registrada na plataforma Pje Mídias (id 75812753).
Certidão de antecedentes criminais foram anexadas aos autos (id 74321368 e 74321369).
Em memoriais (id 76271100), o órgão acusatório requereu a condenação do denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 180 do CP, em patamar superior ao mínimo legal previsto em lei (vetor personalidade).
A defesa do investigado (id 79255916) requereu a fixação da pena-base no mínimo legal (art. 59, CP), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e a concessão do direito de recorrer em liberdade (art. 32, CPP). É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes não levantaram quaisquer questões preliminares, e não vislumbrando nulidades, nem irregularidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito.
O acusado ALEX CARVALHO DIAS foi denunciado pela prática do crime de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Caracteriza-se o crime de receptação quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou, ainda, influencia para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.
Assim, entendo comprovada a materialidade através do inquérito policial nº 002.884/2016; auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão (ID 30260252 – pág. 07); despacho de concessão de fiança (ID 30260252 - pág. 14); pagamento e termo de fiança (ID 30260252 - pág. 15/16); relatório de ocorrência policial (ID 30260252 - pág. 60); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 30260252 - pág. 64); termo de declaração da vítima (ID 30260252 - pág. 65); auto de restituição (ID 30260252 - pág. 68); relatório final (ID 30260252 - págs. 70/72) e demais elementos contidos no presente feito.
A prova documental, corroborada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstra de forma cristalina a ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
Quanto à autoria, restou plenamente comprovada através da análise criteriosa do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente pela prova testemunhal colhida durante a instrução criminal.
A testemunha JOSÉ DE ARIMATÉA FERREIRA MARQUES, policial militar que participou da abordagem, declarou de forma categórica: "(...) Me recordo sim, apesar de muito tempo, 9 anos, mas dá para recordar. (...) Bom, é uma rotina que a gente fazia, como o horário da noite, era 10 horas da noite e sempre nesse horário a gente faz patrulhamento e como ali em Porto Alegre, irmã Dulce e a gente ia passando no posto CN.
Como ali é costume de abastecer vários carros, várias motos, ali e ali nós nos deparamos com uma moto sem placa.
Isso, estava sem placa e abordamos, eram dois jovens, né? (...) O Alex. (Confirma que o réu estava pilotando o veículo) (...) Sem placa, aí é o costume nosso da polícia, ver uma moto sem placa com dois homens na garupa, um pilotando e o outro na garupa. É costume nosso a gente abordar, né e nessa abordagem, pedimos documentos, tanto pessoal não tinham e também da moto também não tinham.
Aí nós suspeitamos, pegamos o número do chassi e passamos para o Copom e o Copom falou que tinha restrição de roubo, né? Aí pegamos, demos voz de prisão para ele e levamos para a central de flagrantes, os dois. (…)" O depoimento da testemunha JOSÉ DE ARIMATÉA é firme, coerente e detalhado, descrevendo com precisão as circunstâncias da abordagem policial e a prisão em flagrante do acusado.
Importante destacar que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública constituem meios idôneos de prova, sendo presumível que agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, inexistindo mácula a apta a rechaçar a força dos seus relatos.
A vítima ANTÔNIA RAQUEL DE FRANÇA LIMA esclareceu a cadeia dominial do veículo: "(...) Essa moto, ela é do meu marido.
Ela só estava no meu nome. (...) Meu marido vendeu para esse Isael. (...) Quando ele vendeu essa moto, realmente eu não lembro das datas. (...) E eu passei pro nome dele. (...) Eu lembro bem que ele passou um bom tempo com essa moto no meu nome, que eu até fiz reclamação com o Domingos, que é meu marido, certo? (...) Quando eu passei a moto para o nome dele, não tive mais nenhum vínculo com ele (Isael). (…)" A vítima ISAEL DA SILVA SOUSA, por sua vez, confirmou o furto e as circunstâncias em que ocorreu: "(...) Foi lá para o meio-dia, a data não lembro muito bem. (...) Foi no período da manhã que eu trabalhava na Ceapi, no período da manhã foi na Ceapi. (...) Deixei a moto estacionada e o cara levou. (...) Fiz, fiz registro. (...) Acho que foi no outro dia. (Tempo em que ele teve ciência de que a moto foi localizada) (...) Fui lá na central de flagrantes. (...) A moto foi furtada, não tinha como eu reconhecer a pessoa. (...) Ele só quebrou aquele pedal da partida, painel, essas coisas só. (...) Tiraram a placa, tiraram. (...) Sim. (Afirma que não tinha feito a transferência ainda para seu nome) (...)" Como cediço, para a configuração do delito de receptação, não é necessário édito condenatório pelo delito anteriormente cometido, bastando, para tanto, a prova da prática do crime antecedente, o que, no presente caso, restou efetivamente comprovada.
A propósito, o § 4º do art. 180 do CP dispõe que: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.”.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona que: 5.
Produto de crime: é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal.
Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação.
Aliás, se por alguma razão o primeiro delito não for punido, permanece a possibilidade de se condenar o receptador. É o disposto expressamente no art. 180 do Código Penal (ex.: prescrito o furto, continua punível a receptação da coisa subtraída). [...] (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 10ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.843-844) Indo adiante, cabe ao réu produzir provas de que não sabia da origem ilícita do objeto para afastar a presunção do dolo.
No entanto, no caso em tela não houve nenhuma comprovação neste sentido.
O dolo eventual ou direto de receptar o bem restou evidenciado pelo fato de o réu estar na posse de motocicleta sem placa, sem documentação, e ainda ter declarado que a recebeu de "um amigo", sem qualquer cautela ou diligência razoável para aferir a origem do veículo.
Configura-se, pois, o dolo exigido pelo tipo penal (art. 180, CP).
Assim, não há dúvidas sobre a existência do crime de furto antecedente, sendo irrefutável a caracterização do crime de receptação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado ALEX CARVALHO DIAS, já qualificado, nas sanções penais previstas no art. 180 do Código Penal.
O sentenciado deve ser tido como tecnicamente primário.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes.
As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ. 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP Circunstâncias judiciais: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: não são bons, porém serão valoradas na segunda etapa do procedimento dosimétrico; 3º) conduta social: é boa, nada havendo nos autos que a desabone; 4º) personalidade: não existem nos autos elementos para se fazer um juízo de valor sobre a personalidade do réu; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza.
Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, refuto o pleito ministerial em prol da valoração negativa da circunstância judicial relativa à personalidade do agente e, em consequência, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
O acusado é primário e não há outros fatores a ensejarem a modificação da pena dosada na etapa anterior, convertendo-a em intermediária. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual torno definitiva a pena estipulada nas etapas anteriores, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Fixo os dias-multa, à razão mínima prevista em lei, pois o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública, não restando suficientemente apurada a sua condição financeira militando, assim, em seu favor a presunção de vulnerabilidade financeira.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, conforme determina o art. 33, parágrafo 2º,alínea "c", do Código Penal.
Levando em conta as condições retroanalisadas, de conformidade com o art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser designada pela VEP, nos prazos que forem estipulados pelo Juízo da Execução.
Ressalto que o eventual descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, importarão na regressão do regime concedido àqueles de caráter mais rígido.
Igualmente, relembro a ré que deverá cumpri-las até o término da pena que lhe foi aplicada.
RECURSO EM LIBERDADE O réu poderá apelar em liberdade, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva, com base nos arts. 312 c/c 387, §1°, ambos do Código de Processo Penal.
A fiança recolhida deverá ser destinada pelo MM.
Juiz de Direito da Execução Penal, na forma do art. 347 do CPP (id 30260252 – pág. 31).
A Secretaria Unificada Criminal deverá atentar para o cumprimento do Provimento Conjunto n. 70/22 (requisição da fiança perante a Secretaria de Fazenda – DAR).
Ausentes bens apreendidos a serem destinados.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade e deferida a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, desnecessária a detração.
Inexistem danos a serem examinados, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.
As questões relativas aos efeitos da Assistência Judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e parágrafos, da LEP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença, na modalidade preferencialmente remota.
Não sendo encontrado o sentenciado e/ou a vítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeça-se guia de execução definitiva, instruindo-a com carta de guia, vez que a pena corporal foi substituída por restritiva de direitos.
Após, remeta-se ao Juízo da Execução Penal, na forma do Provimento n. 421/24. d) considerando o disposto no art. 51 do CP, determino que o MM.
Juiz da VEP promova a execução da pena de multa, ora fixada.
Intime-se os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
16/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:30
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO DIAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:37
Desentranhado o documento
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16/05/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 06:55
Juntada de documento comprobatório
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17/04/2025 06:52
Juntada de documento comprobatório
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14/04/2025 22:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 11:59
Juntada de documento comprobatório
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11/04/2025 01:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 13:21
Juntada de documento comprobatório
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12/03/2025 13:20
Desentranhado o documento
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12/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 20:20
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2025 16:13
Juntada de documento comprobatório
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11/03/2025 16:11
Juntada de documento comprobatório
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11/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/02/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 08:47
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:25
Juntada de documento comprobatório
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14/02/2025 13:23
Juntada de documento comprobatório
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12/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:51
Juntada de documento comprobatório
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10/02/2025 14:32
Juntada de documento comprobatório
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09/02/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 21:00
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/01/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO DIAS em 31/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
08/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 14:25
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 07:16
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
04/05/2018 12:55
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/05/2018 08:27
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO. (Vista ao Ministério Público)
-
26/04/2018 10:06
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/04/2018 07:21
Mov. [53] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/03/2018 07:35
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/03/2018 07:32
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 06:49
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
06/12/2017 06:00
Mov. [49] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 06: 12/2017.
-
05/12/2017 14:10
Mov. [48] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/12/2017 07:22
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
04/12/2017 08:28
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/11/2017 11:23
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 13:32
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/11/2017 13:31
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
23/11/2017 12:42
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/11/2017 08:07
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO. (Vista ao Ministério Público)
-
06/11/2017 07:57
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/10/2017 12:27
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 12:54
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/10/2017 07:50
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0008370-02.2016.8.18.0140.0002 - criado em: 23: 10/2017 08:33:09
-
23/10/2017 18:58
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008370-02.2016.8.18.0140.0002 movimentado.
-
23/10/2017 08:33
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0008370-02.2016.8.18.0140.0002
-
03/10/2017 06:43
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
29/06/2017 06:43
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008370-02.2016.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Pedro de Araujo Costa Filho
-
28/06/2017 10:31
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008370-02.2016.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Pedro de Araujo Costa Filho
-
27/06/2017 08:21
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008370-02.2016.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
27/06/2017 08:18
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
23/06/2017 13:32
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/06/2017 09:47
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO. (Vista ao Ministério Público)
-
17/08/2016 13:08
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2016 07:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0008370-02.2016.8.18.0140.0001 - criado em: 11: 08/2016 14:04:36
-
16/08/2016 16:34
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008370-02.2016.8.18.0140.0001 movimentado.
-
11/08/2016 14:04
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0008370-02.2016.8.18.0140.0001
-
08/08/2016 07:02
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008370-02.2016.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Ricardo Sousa Nascimento
-
05/08/2016 11:02
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008370-02.2016.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Ricardo Sousa Nascimento
-
22/07/2016 07:51
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008370-02.2016.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
22/07/2016 07:51
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
21/07/2016 07:49
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/07/2016 12:00
Mov. [18] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ALEX CARVALHO DIAS
-
18/07/2016 12:57
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
18/07/2016 12:56
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
18/07/2016 12:56
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/07/2016 08:11
Mov. [14] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
14/07/2016 07:46
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2016 15:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2016 09:23
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
08/07/2016 09:01
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/05/2016 09:50
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Maria do Perpétuo Socorro Rubim Broxado. (Vista ao Ministério Público)
-
12/05/2016 08:58
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
12/05/2016 08:06
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
12/05/2016 08:05
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
29/04/2016 17:22
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2016 15:46
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
11/04/2016 14:20
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/04/2016 13:30
Mov. [2] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
10/04/2016 10:16
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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