TJPR - 0003756-31.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:35
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEU ANTONIO DE SOUZA
-
15/07/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEU ANTONIO DE SOUZA
-
14/04/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 17:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003756-31.2018.8.16.0045 Processo: 0003756-31.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEU ANTONIO DE SOUZA (CPF/CNPJ: *50.***.*25-41) Rua Calau, 90 - Jardim do Café - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-200 Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) Rua Condor, 916 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-210
Vistos.
Inicialmente, defiro à parte promovente os benefícios da Assistência Judiciária, por presentes requisitos do art. 98-ss, do CPC.
Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pela parte reclamante na seq. 44.1, do processo virtual – Sistema PROJUDI, em seu efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar as contrarrazões, atendendo-se ao preceito do art. 42, parágrafo 3º da Lei 9.099/95.
Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Diligências necessárias.
Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
26/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2021 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEU ANTONIO DE SOUZA
-
20/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003756-31.2018.8.16.0045 Processo: 0003756-31.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEU ANTONIO DE SOUZA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR S E N T E N Ç A Pretensão: indenização por danos morais, imputando falhas na prestação do serviço que acarretaram a interrupção do fornecimento de água, sem prévio aviso, em janeiro de 2.016, perdurando por mais de uma semana, ocasionando diversos transtornos que ultrapassam mero dissabor (seq. 1.1-ss).
Resposta: Preliminares: incompetência de foro; Mérito: refuta pretensão inicial indenizatória de dano moral, sustentando ausência de falha na prestação dos serviços e sim configuração de caso fortuito e força maior, ocasionado por chuvas torrenciais que atingiram a comarca e ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, que culminou na destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este noticiado na mídia, motivo pelo qual alega inexistir os elementos ensejadores do dever de indenizar; por fim, invoca disposições da Lei Federal 8.987/95 (Lei das Concessões) em seu artigo 6º, §3º, Lei Federal 11.445/07 (Nova Lei de Saneamento Básico) no artigo 40 e Decreto-Estadual 3926/1988 (Regulamento dos Serviços Prestado pela Sanepar) (seq. 21.1-ss).
Réplica: refuta a preliminar e repisa razões iniciais (seq. 36.1). É o relato.
Passo a decidir.
PRELIMINAR -Incompetência dos JECíveis: por necessidade de prova pericial complexa.
Aduz a reclamada a inadequação da via eleita ante incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa ante a complexidade, haja vista necessidade de prova pericial.
Sem razão, contudo, eis que desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da causa.
Igualmente, afigura-se desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo de prova emprestada, afigurando-se incontestavelmente a hipótese de julgamento no estado em que o processo se encontra.
A propósito, é certo que o Juiz tem a faculdade de requerer, deferir ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes, na condução do processo, afastando as desnecessárias, de modo que possa indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, visando, portanto, a rápida solução do litígio, conforme, ademais, se extrai no artigo 370 “caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, “in verbis”: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.NAPLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7 DO STJ.1.( ...) 3.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor da produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de fls.742/743, negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp 1514217/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Apelação cível. ação de nulidade de exoneração a pedido. vício de consentimento. julgamento antecipado do mérito. sentença de improcedência. cerceamento de defesa não caracterizado.
PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE Da causa. juiz destinatário da prova.
Princípio do livre convencimento motivado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0002227-03.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2021).
No caso versado, remarque-se, evidencia-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova, eis que deveras comprovado que a suspensão do fornecimento de água no munícipio de Arapongas ocorreu em decorrência de chuvas torrenciais ocorridas no município e que ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, que culminou na destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este noticiado na mídia.
De conformidade com o julgamento ocorrido no IRDR nº 1.676-846-4, de obrigatória observância, nos termos dos artigos 927 e 985 do CPC, restou sedimentado o entendimento de que não configura ilícito hábil a fundar pedido indenizatório aquele ocasionado por fortuito ou força maior externos, vejamos: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” Sobre os fatores alheios à vontade da concessionária - caso fortuito ou força maior - aponta o ilustre Relator: “como excludente de responsabilidade à concessionária de serviço público, devem ser considerados o fortuito ou a força maior externos, consistente no fato que não possui nexo de causalidade com a atividade do fornecedor, alheio ao produto ou serviço. (...) Desta forma, extrai-se que a força maior e o caso fortuito externos mostram-se hábeis a afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público, gerando o dever de indenizar apenas a força maior e o caso fortuito internos, ou seja, quando ligados à atividade típica da concessionária”.
Pois bem! No caso em exame, está absolutamente comprovado que as fortes chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2.016, que ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, bem como a destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este amplamente noticiado na mídia – e que se infere das próprias alegações das partes – petição inicial e contestação, bem como documentos que as instruem, não podem ser considerados fatos ligados à atividade interna da requerida, mas sim, eventos externos, de modo que não há como responsabilizar a concessionária pela interrupção temporária do abastecimento de água.
A propósito, referida situação – de exclusão da responsabilidade da concessionária – pelos mesmos fatos – vem sendo reconhecida sem divergência em diversos julgados confirmatórios de sentença de improcedência proferidas por este juízo.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FORTES CHUVAS.
INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE DE ARAPONGAS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
RÉ QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DISPONIBILIZOU CAMINHÕES PIPA AOS MORADORES, A FIM DE ATENUAR OS DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Caracteriza-se o caso fortuito quando o evento que impede o cumprimento da obrigação não era previsível a partir de diligência normal; e a força maior quando, apesar de previsível, o fato não podia ser evitado.
No caso, as inundações oriundas de fortes chuvas que acarretaram prejuízos em estação de captação de abastecimento de água revelam a ocorrência de situação de força maior, capaz, por sua natureza, de excluir a responsabilização civil.2.
A alegação de prazo não razoável para regularização do fornecimento não colhe, em razão da (i) ausência de comprovação do prazo para a regularização na situação específica dos autos; (ii) dos comprovados intentos de ao menos amenizar a calamidade oficialmente reconhecida pelo ente público. 3.
Não havendo “distinguishing” a ser realizado quanto ao definido no IRDR 1.676.846-4, impõe-se, por imparcialidade argumentativa, a sua observância. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000063-39.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.02.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR.
PROCESSO SUSPENSO PELO IRDR Nº 1.676.846-4 (TEMA 005).
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJPR.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS NÃO CARACTERIZA ILÍCITO HÁBIL A FUNDAR PEDIDO INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 985, I, CPC.
ACÓRDÃO ALTERADO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Embargos conhecidos e acolhidos.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008936-62.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.09.2020) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FORTES CHUVAS.
INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011880-37.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.09.2020) Acrescente-se, ao final, que a exemplo do presente, são centenas – ultrapassando a casa do milhar - de processos idênticos em trâmite neste juízo, sendo certo que ainda que a parte autora de fato tenha sido atingida temporariamente pela interrupção do fornecimento de água naquela ocasião, afigura-se inquestionável que o caso ocorreu em razão de evento natural imprevisto, que danificou a estação de tratamento de água local, caso típico de força maior, que afasta a responsabilidade da concessionária pelas consequências decorrentes do evento.
Conclusões: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC/15, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte Autora.
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
P.
R.
I. via Sistema PROJUDI.
Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
06/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEU ANTONIO DE SOUZA
-
27/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 11:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEU ANTONIO DE SOUZA
-
11/06/2018 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 18:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/05/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 08:40
Recebidos os autos
-
02/04/2018 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2018 14:40
Recebidos os autos
-
23/03/2018 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2018 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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