TJPI - 0800195-33.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:41
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800195-33.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA EXPEDITA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por MARIA EXPEDITA DE JESUS contra BANCO BRADESCO S/A, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Homologada a Transação
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05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/08/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de documentos
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31/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800195-33.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA EXPEDITA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Pio IX -
15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 19:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 19:34
Conclusos para despacho
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25/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 19:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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