TJPR - 0006199-97.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 22:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:55
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2025 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2025 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
24/06/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 15:06
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
30/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/10/2024 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2024 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2024 16:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/02/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/08/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:05
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/07/2023 17:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDECI CAVICHIOLI
-
04/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
10/08/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000617-10.2021.8.16.0096
Maria Fatima Morais de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flavia Batista Caroli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2021 14:46
Processo nº 0018780-69.2021.8.16.0021
Cooperativa de Credito Sicoob Credicapit...
Maqleite Industria e Comercio de Ordenha...
Advogado: Jose Fernando Vialle
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2024 16:40
Processo nº 0006482-95.2021.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sirley Dalmam
Advogado: Ary Pascoal de Oliveira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 15:55
Processo nº 0019547-10.2021.8.16.0021
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Silvana Pereira da Costa
Advogado: Stephanie Marca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2022 12:26
Processo nº 0000065-53.2017.8.16.0074
Ministerio Publico do Estado do Parana
Junior Andre Frets Ramirez Chaparros
Advogado: Nelson Tavares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2017 14:53