TJPI - 0805987-73.2024.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:53
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805987-73.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): JOAO LUIZ PIRES GONCALVES RÉU(S): SMILES S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL A preliminar suscitada confunde-se com o mérito, razão pela qual deixo de analisá-la a priori.
MÉRITO Analisadas as provas dos autos e as argumentações das partes, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou formada a convicção deste juízo, que o autor adquiriu passagem aérea utilizando milhas acumuladas no programa de fidelidade da ré SMILES, localizador 4YKDEP.
A passagem foi emitida para voo operado pela corré AIR EUROPE, mediante o pagamento de R$2.100,50 (dois mil e cem reais e cinquenta centavos), identificado como “Taxa de Combustível” sob a rubrica “taxas cobradas pela companhia aérea”, destacada do valor principal da tarifa e sem a devida transparência de sua destinação, portanto, a cobrança é abusiva.
Para provar o alegado, o autor juntou detalhes do bilhete emitido (ID. 62532827), no qual consta a referida taxa deduzida do valor principal do programa de milhas.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação sustentando a legalidade da cobrança da taxa de combustível. 'In casu', contudo, a companhia aérea ré não colacionou aos autos os termos e condições do programa de milhas de que faz parte o requerente, de modo que, ausente qualquer prova do prévio acordo entre as partes a respeito de referida cobrança, não pode ela ser cobrada.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia [artigo 373, II, do CPC].
Nesse sentido, não se verifica nos autos qualquer documento que especifique o fato gerador da cobrança do valor discutido na inicial, razão pela qual o autor merece ser compensado por tal ônus.
RESPONSABILIDADE CIVIL Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O autor apresentou comprovantes que indicam a cobrança de R$2.100,50, sob a denominação genérica de "Taxa de Combustível".
Tal prática é manifestamente abusiva, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência.
O art. 39, inciso V, do CDC proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
A "Taxa de Combustível", enquanto item destacado do preço total da passagem, não possui regulamentação específica, tampouco é reconhecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou por qualquer norma legal como cobrança devida ou obrigatória.
Ressalte-se que as taxas aeroportuárias (taxas de embarque) são reguladas e possuem destinação específica, diferentemente da "Taxa de Combustível", que configura prática abusiva e desleal ao transferir custos operacionais ao consumidor.
Ademais, destaco que os gastos com combustível são inerentes ao contrato de transporte e, por isto, devem estar obrigatoriamente incluídos na tarifa da passagem aérea.
Assim, as milhas necessárias para a emissão do bilhete devem considerar, também, os valores a serem despendidos com querosene de aviação, não podendo ser cobradas em separado, sob pena de se incorrer em prática abusiva, independentemente de haver ou não informação prévia ao consumidor.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a cobrança de "Taxa de Combustível" separada do preço da passagem, violando o art. 39, V, do CDC, que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor.
Tal prática também afronta o princípio da transparência previsto no art. 4º, caput, do CDC.
O dano consistente no valor pago indevidamente pelo autor (R$2.100,50) e o nexo causal demonstrado pela relação direta entre a conduta das rés (cobrança da taxa abusiva) e os danos sofridos pelo consumidor (prejuízo financeiro e transtornos emocionais que geram danos morais).
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
DANO MATERIAL Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, há nos autos a comprovação da cobrança indevida pois o valor não possui respaldo legal, regulamentar ou contratual que a autorize como item destacado do preço total da passagem aérea.
Portanto, decorre do ilícito objeto da presente de demanda e se constitui em engano injustificável dos réus.
O CDC adota a teoria do "risco do empreendimento", segundo a qual o fornecedor assume os riscos de suas atividades.
Essa responsabilidade busca desestimular práticas abusivas contra o consumidor e garantir que seja ressarcido de forma proporcional ao prejuízo causado, promovendo equilíbrio nas relações de consumo.
Dessa forma, é devida a restituição em dobro do valor pago pelo autor, totalizando R$ 4.201,00 (quatro mil duzentos e um reais).
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que foi submetido à prática abusiva e desleal, despendendo tempo e dinheiro para contratar advogado, permanecendo sob a tensão resolução imposta do conflito de interesses enquanto tramitava a ação, tudo por conduta irregular praticada pela fornecedora.
Esta, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar o dever de lealdade com seus clientes, manteve conduta inerte e impassível no atendimento da demanda.
Avaliada a condição financeira que o autor demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) Condenar as rés, solidariamente, à devolução do valor de R$ 4.201,00 (quatro mil duzentos e um reais), correspondente ao dobro do montante pago pelo autor sob a rubrica de "Taxa de Combustível", acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Defiro a regularização do polo passivo para fazer constar Gol Linhas Aéreas S/A, sucessora por incorporação da Smiles Fidelidade S/A., atual administradora do Programa Smiles, sociedade anônima regularmente constituída através de sua filial inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0037-60, estabelecida na Alameda Rio Negro, nº 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2º andar, conjuntos 21 e 22 – Parte A, Alphaville, CEP 06454-000, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:21
Execução Iniciada
-
13/08/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
04/08/2025 08:48
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 01/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805987-73.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): JOAO LUIZ PIRES GONCALVES RÉU(S): SMILES S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL A preliminar suscitada confunde-se com o mérito, razão pela qual deixo de analisá-la a priori.
MÉRITO Analisadas as provas dos autos e as argumentações das partes, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou formada a convicção deste juízo, que o autor adquiriu passagem aérea utilizando milhas acumuladas no programa de fidelidade da ré SMILES, localizador 4YKDEP.
A passagem foi emitida para voo operado pela corré AIR EUROPE, mediante o pagamento de R$2.100,50 (dois mil e cem reais e cinquenta centavos), identificado como “Taxa de Combustível” sob a rubrica “taxas cobradas pela companhia aérea”, destacada do valor principal da tarifa e sem a devida transparência de sua destinação, portanto, a cobrança é abusiva.
Para provar o alegado, o autor juntou detalhes do bilhete emitido (ID. 62532827), no qual consta a referida taxa deduzida do valor principal do programa de milhas.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação sustentando a legalidade da cobrança da taxa de combustível. 'In casu', contudo, a companhia aérea ré não colacionou aos autos os termos e condições do programa de milhas de que faz parte o requerente, de modo que, ausente qualquer prova do prévio acordo entre as partes a respeito de referida cobrança, não pode ela ser cobrada.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia [artigo 373, II, do CPC].
Nesse sentido, não se verifica nos autos qualquer documento que especifique o fato gerador da cobrança do valor discutido na inicial, razão pela qual o autor merece ser compensado por tal ônus.
RESPONSABILIDADE CIVIL Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O autor apresentou comprovantes que indicam a cobrança de R$2.100,50, sob a denominação genérica de "Taxa de Combustível".
Tal prática é manifestamente abusiva, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência.
O art. 39, inciso V, do CDC proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
A "Taxa de Combustível", enquanto item destacado do preço total da passagem, não possui regulamentação específica, tampouco é reconhecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou por qualquer norma legal como cobrança devida ou obrigatória.
Ressalte-se que as taxas aeroportuárias (taxas de embarque) são reguladas e possuem destinação específica, diferentemente da "Taxa de Combustível", que configura prática abusiva e desleal ao transferir custos operacionais ao consumidor.
Ademais, destaco que os gastos com combustível são inerentes ao contrato de transporte e, por isto, devem estar obrigatoriamente incluídos na tarifa da passagem aérea.
Assim, as milhas necessárias para a emissão do bilhete devem considerar, também, os valores a serem despendidos com querosene de aviação, não podendo ser cobradas em separado, sob pena de se incorrer em prática abusiva, independentemente de haver ou não informação prévia ao consumidor.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a cobrança de "Taxa de Combustível" separada do preço da passagem, violando o art. 39, V, do CDC, que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor.
Tal prática também afronta o princípio da transparência previsto no art. 4º, caput, do CDC.
O dano consistente no valor pago indevidamente pelo autor (R$2.100,50) e o nexo causal demonstrado pela relação direta entre a conduta das rés (cobrança da taxa abusiva) e os danos sofridos pelo consumidor (prejuízo financeiro e transtornos emocionais que geram danos morais).
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
DANO MATERIAL Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, há nos autos a comprovação da cobrança indevida pois o valor não possui respaldo legal, regulamentar ou contratual que a autorize como item destacado do preço total da passagem aérea.
Portanto, decorre do ilícito objeto da presente de demanda e se constitui em engano injustificável dos réus.
O CDC adota a teoria do "risco do empreendimento", segundo a qual o fornecedor assume os riscos de suas atividades.
Essa responsabilidade busca desestimular práticas abusivas contra o consumidor e garantir que seja ressarcido de forma proporcional ao prejuízo causado, promovendo equilíbrio nas relações de consumo.
Dessa forma, é devida a restituição em dobro do valor pago pelo autor, totalizando R$ 4.201,00 (quatro mil duzentos e um reais).
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que foi submetido à prática abusiva e desleal, despendendo tempo e dinheiro para contratar advogado, permanecendo sob a tensão resolução imposta do conflito de interesses enquanto tramitava a ação, tudo por conduta irregular praticada pela fornecedora.
Esta, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar o dever de lealdade com seus clientes, manteve conduta inerte e impassível no atendimento da demanda.
Avaliada a condição financeira que o autor demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) Condenar as rés, solidariamente, à devolução do valor de R$ 4.201,00 (quatro mil duzentos e um reais), correspondente ao dobro do montante pago pelo autor sob a rubrica de "Taxa de Combustível", acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Defiro a regularização do polo passivo para fazer constar Gol Linhas Aéreas S/A, sucessora por incorporação da Smiles Fidelidade S/A., atual administradora do Programa Smiles, sociedade anônima regularmente constituída através de sua filial inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0037-60, estabelecida na Alameda Rio Negro, nº 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2º andar, conjuntos 21 e 22 – Parte A, Alphaville, CEP 06454-000, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
18/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:46
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
29/08/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:14
Declarada incompetência
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28/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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