TJPI - 0801287-85.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801287-85.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: AGLINETTE MARIA DA LUZ SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c dano moral e pedido de tutela de urgência contra a parte ré.
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência.
Cumpre destacar que apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora foi a beneficiária dos contratos de empréstimo formulados, haja vista os comprovantes de operação de portabilidade apresentados pelo demandado (id. 39913996, id. 39913997 e id. 39913999), que, por sua vez, demonstra que os contratos de n. 113212623, n. 113642211 e n. 113642207, objetos da presente lide, se trata tão somente de operações de portabilidade do saldo devedor dos contratos n. 634075649, n. 3488724497 e n. 1504014536.
Com a realização da portabilidade ocorreu a quitação da dívida no valor de R$ 2.940,46 junto ao Banco Itaú Consignado S.A., R$ 30.692,59 junto ao Banco Pan S.A. e R$ 1.912,97 junto ao Banco Agibank S.A., que deixou de ser credora, oportunidade em que se formalizou nova relação entre a parte autora e a parte ré.
Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de ordem de pagamento do valor contratado à conta bancária de sua titularidade constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido, inferindo-se que realmente houve legal contratação.
No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a parte ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:15
Decorrido prazo de AGLINETTE MARIA DA LUZ SILVA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:36
Outras Decisões
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11/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 04:53
Decorrido prazo de AGLINETTE MARIA DA LUZ SILVA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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