TJPI - 0000326-23.1999.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000326-23.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: AGROPASTORIL SANTA ROSA LTDA, PATRICIA MARIA SANTOS BATISTA, ANTONIO AQUILES RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de id. 71468167, a qual julgou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, apontando a existência de bens penhoráveis vinculados à dívida exequenda; a ausência de delimitação dos marcos legais de contagem do prazo da prescrição intercorrente; e a ocorrência de decisão surpresa, por ausência de prévia intimação específica quanto à fluência do referido prazo (id. 71638127).
Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos para o suprimento das omissões apontadas, com efeitos infringentes. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal acima citado.
A alegação de existência de bens passíveis de constrição foi devidamente analisada na sentença embargada, a qual expressamente reconheceu a inexistência de medidas efetivas capazes de afastar o transcurso do prazo prescricional trienal, previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968.
A simples existência formal de garantia hipotecária ou despacho para leilão não configura causa suspensiva da prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de atos concretos de expropriação.
Quanto à alegada omissão sobre aos marcos legais da prescrição, a decisão embargada fundamentou adequadamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, indicando que, após a intimação da parte exequente sobre a não localização de bens penhoráveis, houve o decurso de mais de três anos sem prática de atos efetivos, em consonância com o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
No tocante à alegação de decisão surpresa, cumpre destacar que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença, oportunidade na qual exerceu plenamente o contraditório.
Logo, não há que se falar em violação ao devido processo legal.
Dessa forma, não restou caracterizada omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, sendo os embargos manejados com intuito meramente infringente, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à omissão, pois, a parte embargante pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição.
Portanto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados.
Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
18/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000326-23.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: AGROPASTORIL SANTA ROSA LTDA, PATRICIA MARIA SANTOS BATISTA, ANTONIO AQUILES RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de id. 71468167, a qual julgou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, apontando a existência de bens penhoráveis vinculados à dívida exequenda; a ausência de delimitação dos marcos legais de contagem do prazo da prescrição intercorrente; e a ocorrência de decisão surpresa, por ausência de prévia intimação específica quanto à fluência do referido prazo (id. 71638127).
Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos para o suprimento das omissões apontadas, com efeitos infringentes. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal acima citado.
A alegação de existência de bens passíveis de constrição foi devidamente analisada na sentença embargada, a qual expressamente reconheceu a inexistência de medidas efetivas capazes de afastar o transcurso do prazo prescricional trienal, previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968.
A simples existência formal de garantia hipotecária ou despacho para leilão não configura causa suspensiva da prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de atos concretos de expropriação.
Quanto à alegada omissão sobre aos marcos legais da prescrição, a decisão embargada fundamentou adequadamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, indicando que, após a intimação da parte exequente sobre a não localização de bens penhoráveis, houve o decurso de mais de três anos sem prática de atos efetivos, em consonância com o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
No tocante à alegação de decisão surpresa, cumpre destacar que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença, oportunidade na qual exerceu plenamente o contraditório.
Logo, não há que se falar em violação ao devido processo legal.
Dessa forma, não restou caracterizada omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, sendo os embargos manejados com intuito meramente infringente, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à omissão, pois, a parte embargante pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição.
Portanto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados.
Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de AGROPASTORIL SANTA ROSA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SANTOS BATISTA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO AQUILES RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO AQUILES RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SANTOS BATISTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AGROPASTORIL SANTA ROSA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:59
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 03:56
Decorrido prazo de AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 15:37
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 22:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO DE SA em 02/10/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO AQUILES RODRIGUES em 19/06/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:01
Distribuído por dependência
-
21/10/2019 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 08:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2019 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
19/02/2019 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 13:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/02/2019 12:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/02/2019 12:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/07/2018 13:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/07/2018 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/07/2018 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/07/2018 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/06/2018 22:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2018 22:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2018 22:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2018 22:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2018 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2018 14:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2018 13:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/05/2018 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2017 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2017 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2017 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2015 12:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/10/2014 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2014 15:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2013 10:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/04/2013 11:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/03/2013 09:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2013 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2013 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/03/2013 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2013 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/12/2012 12:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/12/2012 08:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2012 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2012 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2012 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2012 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/09/2012 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/06/2012 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/05/2012 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/05/2012 12:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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17/04/2012 12:36
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2012 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/04/2012 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/01/2012 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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12/01/2012 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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24/11/2011 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2011 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/03/2011 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2010 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/10/2010 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2010 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/09/2010 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2010 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/09/2009 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/02/2009 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2009 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2009 16:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2009 16:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/11/2008 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/03/2007 11:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/03/2007 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/10/2006 11:18
Juntada de Outros documentos
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19/10/2006 11:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/01/2006 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/1999
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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