TJPI - 0843916-07.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843916-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material, posto que foi oportunizado às partes a apresentação de contestação e réplica à contestação, estando maduro para instrução processual.
Contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica.
Nesse contexto, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 10:30
Determinada diligência
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03/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS - CPF: *87.***.*07-49 (AUTOR)
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18/09/2024 09:20
Determinada diligência
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16/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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