TJPI - 0800343-90.2023.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800343-90.2023.8.18.0062 RECORRENTE: PAULO SERGIO DE MOURA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA FUNDADA EM TOI.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Sérgio de Moura Carvalho em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
A parte autora impugna a cobrança de R$ 8.858,73, baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente, sem contraditório, o que resultou em inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, condenando à restituição em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o TOI lavrado unilateralmente pela concessionária pode justificar a cobrança impugnada; (ii) definir se a negativação decorrente de débito considerado inexistente configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária não constitui prova suficiente para ensejar cobrança, sendo necessário oportunizar contraditório e ampla defesa ao consumidor.
A cobrança baseada em procedimento unilateral, desacompanhada de comprovação robusta da fraude, torna-se indevida, ensejando restituição em dobro dos valores pagos, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, fundada em débito posteriormente declarado inexistente, configura negativação indevida e acarreta dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do STJ.
O valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e preservando a função pedagógica da indenização.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente é indevida se não oportunizado contraditório e ampla defesa ao consumidor.
A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito declarado inexistente configura negativação indevida e enseja dano moral presumido. É cabível a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A sentença confirmada pelos próprios fundamentos pode ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 299.655/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2001, DJ 25.06.2001.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Sérgio de Moura Carvalho em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Aduz a parte autora que recebeu uma cobrança em fatura única no valor de R$ 8.858,73 (oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), em decorrência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que tramitou de forma unilateral, gerando a aplicação de cobrança por suposta diferença de consumo.
Após instrução, sobreveio sentença (id 23871280) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ (…) De fato, o autor teve o nome inscrito no órgão de proteção ao crédito em decorrência de um débito que foi declarado inexistente, por força de decisão judicial.
Assim, é caso de "negativação” indevida, a qual, uma vez satisfatoriamente comprovada, é causa bastante de dano imaterial indenizável.
Como se decidiu no STJ: “Considera-se comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a existência desta” (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., AgReg. 299.655, j. 17.05.01, RSTJ 147/209 Não se trata de mero abespinhamento, coisa corriqueira, afinal, tais cadastros disponibilizam para o público em geral informações que ofendem a honra e a dignidade do bom pagador.
Contudo, o valor da indenização devida não pode ser de grande expressão, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito.
No caso, a indenização deverá propiciar à parte lesada o acesso a um serviço ou a aquisição de um bem que lhe proporcione uma dose de bem-estar capaz de lhe atenuar, ainda que em parte, o sofrimento então experimentado.
Por outro lado, a indenização não pode ser de valor diminuto, sob pena de não provocar a emenda do ofensor.
Também não é razoável garantir à parte autora o recebimento de uma vultosa indenização.
Partindo dessas premissas, fixo a indenização devida em R$ 3.000,00 ((três mil reais). […]
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a parte requerida a restituir em dobro à parte autora o valor indevidamente cobrado, atualizado desde a data do pagamento e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação; b) condenar a parte requerida no pagamento de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, tudo computado desde a data da intimação desta sentença nos termos das taxas e índices previstos no Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024.’’ Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id 23871282) , aduzindo, em síntese: do procedimento de recuperação de consumo e sua validade; as perdas não técnicas de energia elétrica; da regularidade do procedimento de apuração do débito; da legitimidade do débito cobrado à luz da jurisprudência do STJ.
Por fim requer que seja reformada a decisão de 1° grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou o prazo transcorrer sem apresentar contrarrazões (id 23871294). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2025 -
25/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/08/2025 09:33
Juntada de petição
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07/08/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800343-90.2023.8.18.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO SERGIO DE MOURA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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28/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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28/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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