TJPR - 0014488-04.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0036611-25.2023.8.16.0001
-
31/08/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 12:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 09:55
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
18/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:56
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
10/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
04/05/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
-
18/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 21:37
Recebidos os autos
-
15/03/2022 21:37
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014488-04.2021.8.16.0001 Processo: 0014488-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): MANOEL GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: *50.***.*51-49) Rua Professor Arthur Loyola, 360 ap.41 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 - E-mail: [email protected] Requerido(s): SANDRA MARIA GARCIA (CPF/CNPJ: *89.***.*81-06) Rua Professor Arthur Loyola, 360 - Cabral - CURITIBA/PR Sequencial ímpar: 20017 Vistos para sentença.
I.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por Manoel Garcia Júnior objetivando a interdição de sua esposa SANDRA MARIA GARCIA.
Alegou a parte autora, em síntese, que é casado com a interditanda, desde 06/02/1970 sob o regime de comunhão total de bens; que a interditanda foi acometida de doença de caráter progressivo e degenerativo (CID F02, R47.0), motivo pelo qual ficou com importante comprometimento de linguagem, motor e psicológico, com restrição completa para tomadas de decisão, o que interfere de forma significativa suas atividades da vida diária e instrumentais, estando, portanto, incapacitada para os atos da vida civil; que a interditanda e o requerente possuem dois filhos maiores que concordam com o pedido de interdição da genitora.
Ao final, requereu: a) a tutela de urgência com a concessão de curatela provisória; b) a procedência da ação com a interdição da requerida e a nomeação do autor como curador definitivo.
Foi concedida a curatela provisória e determinada a realização de entrevista pessoal (mov. 22.1).
Ao mov. 27.1/27.8 a parte autora informou que a autora possui bens imóveis e rendimentos de aposentadoria.
Em sede de audiência de entrevista, a interditanda foi ouvida e o Ministério Público requereu a dispensa da realização de perícia (mov. 53.1).
A ré apresentou contestação através de procurador constituído, concordando com o pedido inicial, diante do grau de seu comprometimento e diante da impossibilidade de gerir sua vida sem auxílio (mov. 55.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 60.1). Por fim, o Ministério Público, em parecer de mov. 63.1, manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdição e nomeação do autor como curador, sendo dispensada do dever de prestar contas, ante o regime da comunhão universal de bens, bem como a hipoteca legal.
II.
Fundamentação A requerente é parte legítima para a propositura da presente ação na forma do 747, I, do CPC c/c art. 1.775 do CC, conquanto cônjuge da interditanda (mov. 1.5), cuja idoneidade não foi atacada.
Por sua vez, a declaração médica de item 1.6 atesta que a interditanda, em razão de doença de caráter progressivo e degenerativo (CID F02, R47.0), possui grave comprometimento físico e mental para executar ações e tarefas de sua vida pessoal, o que a torna absolutamente incapaz de reger a própria pessoa, bens e exercer atos da vida civil.
Ademais, da oitiva da interditanda observou-se que esta não está situada no tempo e espaço, sequer reconhecendo informações básicas como o ano e não sabendo lidar com dinheiro.
Outrossim, verificou-se que a interditanda é totalmente dependente do esposo para as atividades do cotidiano, tendo os filhos maiores e capazes da ré e do autor concordado com o pedido (mov. 1.7 e 1.10).
Cabe ressaltar, por outro vértice, que o procedimento traçado em lei restou observado (arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil) e o feito restou regularmente instruído, tendo o ilustre representante do Ministério Público opinado pelo acolhimento do pedido inicial (mov. 63.1).
Destarte, reclamam procedência os pedidos iniciais, os quais, entretanto, devem ser adequados aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
Com efeito, a hipótese é de definição da curatela, na forma do § 3º do art. 84 da referida Lei c/c art. 1.767, I, do CC, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85).
Ainda como definido pela supracitada norma legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º).
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão liminar de mov. 22.1 e decretar a interdição de SANDRA MARIA GARCIA, devidamente qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, III e 1.767, I, do Código Civil, bem como artigos 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015, e, consoante art. 1.775, do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente MANOEL GARCIA JÚNIOR.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC.
Aguarde-se, nos termos do art. 330 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, a comunicação do oficial do registro competente.
Após, intime-se o curador nomeado para prestar o respectivo compromisso, na forma do art. 759 do CPC, em um prazo de 05 (cinco) dias.
Assinalo que o curador necessitará de autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do CC, ressalvada, em caso de urgência, a possibilidade de aprovação judicial ulterior do ato praticado.
Fica o curador dispensado de garantir a gestão, na forma permitida pelos arts. 1.781 c/c art. 1.745, parágrafo único, parte final, ambos do CC, em razão de sua idoneidade e relação de parentesco.
Dispensa-se, também, a prestação de contas, em razão de ser o curador casado com a interditanda sob o regime da comunhão universal de bens, nos termos do art. 1.783 do CC. Despesas processuais pela requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Observe-se o disposto no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
04/03/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:02
Recebidos os autos
-
09/02/2022 21:02
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 19:58
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA GARCIA
-
26/10/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:41
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
23/09/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
16/09/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/08/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014488-04.2021.8.16.0001 Processo: 0014488-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): MANOEL GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: *50.***.*51-49) Rua Professor Arthur Loyola, 360 ap.41 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 - E-mail: [email protected] Requerido(s): SANDRA MARIA GARCIA (CPF/CNPJ: *89.***.*81-06) Rua Professor Arthur Loyola, 360 - Cabral - CURITIBA/PR Sequencial ímpar: 20017 Vistos para despacho. 1.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. 2.
Após, voltem para análise do pedido liminar no campo "decisão inicial".
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
04/08/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 12:32
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 11:18
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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