TJPI - 0800557-56.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800557-56.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRA em face do BANCO PAN S.A.
A autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 368548100-8, no valor de R$ 2.254,73, com parcelas mensais de R$ 60,60, iniciadas em 05/02/2023.
Afirma ser idosa, analfabeta e que não contratou o empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor ou autorizou a operação.
Diante do elevado número de ações semelhantes na comarca, foi proferida decisão (Id 56865220), em 07/05/2024, determinando a intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para que informasse: (i) se conhecia os advogados que assinaram a inicial; (ii) se havia assinado ou aposto sua digital em procuração para advogado; e (iii) se estava ciente da existência de ação judicial em seu nome.
A decisão advertia que o não fornecimento das informações implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse.
O mandado foi cumprido em 16/06/2025.
Na ocasião, a autora declarou ao Oficial de Justiça: Que outorgou procuração apenas à filha, Maria da Paz Santos Pereira; Que não assinou ou colocou digital em documento destinado a advogado; Que não sabia da existência de ação judicial em seu nome nesta Comarca.
As informações foram certificadas nos autos (ID 78764376 e ID 78764383). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública, revela a ausência de ciência e de vontade por parte da autora quanto à propositura da presente demanda.
Trata-se de elemento essencial à constituição válida da relação processual, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, cuja representação judicial requer cuidados adicionais e reforçada formalidade (cf. art. 654, §1º, do Código Civil).
Ainda que conste nos autos procuração (ID 56758656), a negativa expressa da autora quanto à outorga de poderes e seu desconhecimento sobre a existência da ação demonstram a ausência de pressuposto processual subjetivo essencial: a manifestação de vontade da parte para demandar em juízo.
Nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse de agir ou de legitimidade para a causa acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que a própria decisão judicial (ID 56865220) já havia estabelecido a condição resolutiva para a continuidade do processo: caso a parte autora, intimada pessoalmente, não confirmasse sua ciência ou anuência com o ajuizamento da ação, o feito seria extinto.
Foi exatamente essa a situação constatada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, evidenciada pela não confirmação da parte autora quanto à autorização da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, diante da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
LUÍS CORREIA/PI, data da assinatura eletrônica.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI -
16/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *00.***.*32-09 (AUTOR).
-
07/05/2024 14:39
Outras Decisões
-
07/05/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:39
Determinada diligência
-
07/05/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852917-84.2022.8.18.0140
Banco Bradesco
Francisco Gerson Alves de Macedo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 13:24
Processo nº 0800940-97.2024.8.18.0038
Maria do Socorro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 16:01
Processo nº 0800940-97.2024.8.18.0038
Maria do Socorro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 12:49
Processo nº 0800569-53.2021.8.18.0034
Francisco de Assis Delmiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0800569-53.2021.8.18.0034
Francisco de Assis Delmiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2021 11:34