TJPI - 0800015-02.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CRUZ em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800015-02.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ELIZABETE CRUZ REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO MARIA ELIZABETE CRUZ, escoimando-se nos permissivos do art. 382 e 619 do CPP, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 64430196), sustentando, em suma, como fundamento a ensejar a modificação da decisão proferida por este juízo, que dormita no evento 66305968, omissão em relação ao pedido de desistência da ação.
Em suma, é o que se impõe relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: O que se percebe nos aclaratórios em foco é que o embargante pretende rediscutir matéria de mérito a qual já foi devidamente apreciada na decisão de mérito.
Assim, não assiste razão ao embargante, eis que não ocorreu nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo a sentença inteligível, com linguagem objetiva e clara, onde restou consignado expressamente a natureza da lesão corporal sofrida pela vítima, com indicação das provas que levaram a tal conclusão, inclusive abordando todos os temas levantados nos embargos de declaração em apreço.
Portanto, na hipótese vertente, após análise detida das razões recursais, constata-se mero inconformismo do embargante quanto ao juízo de mérito encerrado na decisão embargada.
Sobre o tema: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
SÚMULA N. 695/STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula n. 695/STF). 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 3.
O que se observa é que o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do mérito da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. É cediço que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.
Embargos declaratórios rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no HC: 236783 SP 2012/0056497-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). " II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a informar a interposição, concomitante, do recurso extraordinário dirigido ao eg.
Supremo Tribunal Federal.
Assim, à conta de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses autorizadora da medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 507.454⁄SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14⁄10⁄2016).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, julgo IMPROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas(PI), data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
14/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CRUZ em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CRUZ em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:57
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
10/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CRUZ em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Informações
-
04/05/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
-
29/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:23
Expedição de Informações.
-
15/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
-
07/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 23:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809253-65.2024.8.18.0032
Maria Rosa Teixeira
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 14:14
Processo nº 0809253-65.2024.8.18.0032
Maria Rosa Teixeira
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 10:07
Processo nº 0803054-11.2025.8.18.0123
Bernardo Claraval Duarte Silva
Aguas do Piaui Spe S.A.
Advogado: Jose Iran Ferreira Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 10:46
Processo nº 0839591-91.2021.8.18.0140
Elenildes Vieira Lima
Equatorial Piaui
Advogado: Raquel Cristina Azevedo de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800015-02.2022.8.18.0029
Maria Elizabete Cruz
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 12:00