TJPI - 0753928-70.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0753928-70.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas] AGRAVANTE: RITA MENDES DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RITA MENDES DE ARAÚJO, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.
Alega que o magistrado de piso proferiu decisão determinando a emenda à inicial, sob pena de extinção, para esclarecer: “Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; b) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício”.
A agravante em suas razoes recursais alega que, “o art. 105 do CPC e o art. 654 do CC não exigem que a procuração para fins processuais seja com firma reconhecida ou contenha a indicação de poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela, bastando o instrumento particular regularmente firmado.
O formalismo exacerbado na fase inicial do processo pode configurar indevido cerceamento do direito de ação, em afronta ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
IV.
Outrossim, uma exigência solicitada baseada na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunas para identificar, tratar e sobretudo prevenir demandas temerárias, ação essa ajuizada em moldes da recomendação, principalmente, com requisitos do art. 319 do Código De Processo Civil” Aduz que “analisando os julgados acima ficou claro a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários e do termo de adesão, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação.
Por esses motivos, o fato de o autor da ação não ter juntado os extratos bancários aos autos, não é caso de indeferimento da inicial”.
Requer que 1) que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação imposta pelo juiz; 2) seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste, concedendo ao agravante o devido prosseguimento do feito, nos termos da legislação supracitada; É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.
Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda e/ou a complementação da petição inicial, com a colação de diversos documentos.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.
A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina: O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015).
Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).
Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.).
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: RT, 2016).
No ponto, é de se trazer a colação posicionamento do e.
STJ que, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331, CPC, como indica o julgamento em recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 21.06.2022).
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:47
Não conhecido o recurso de RITA MENDES DE ARAUJO - CPF: *36.***.*26-70 (AGRAVANTE)
-
25/03/2025 22:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/03/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803608-77.2024.8.18.0026
Maria da Cruz Rodrigues do Carmo
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Erialdo da Luz Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 10:30
Processo nº 0758401-02.2025.8.18.0000
Maria Aparecida da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 16:53
Processo nº 0800215-85.2022.8.18.0036
Goncalo Vieira da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2022 09:30
Processo nº 0800215-85.2022.8.18.0036
Goncalo Vieira da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 22:41
Processo nº 0802568-43.2023.8.18.0140
Wellane Mascarenhas Aragao
Porto Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Manoel Emidio de Oliveira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 20:30