TJPR - 0034060-72.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2025 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/11/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
13/11/2024 17:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
12/11/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2024 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 23:59
-
30/08/2024 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
16/04/2024 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
13/03/2024 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:37
Juntada de LAUDO
-
13/11/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/10/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034060-72.2019.8.16.0014 Processo: 0034060-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OSMAR DE ALMEIDA OLIVEIRA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Os presentes autos foram enviados à Coordenação do Programa Justiça no Bairro para realização da perícia médica, necessária para julgamento do feito, e serão incluídos em mutirão de PERÍCIAS DE SEGURO DPVAT a ser realizado nesta Comarca entre os dias 10 e 11 de novembro de 2023, junto ao SESC Londrina Norte - Av.
Saul Elkind, 1555 - Conj.
Vivi Xavier, Londrina - PR, 86084-000. 1. À Serventia para que certifique nos autos a data e horário para a qual foi designada perícia nestes autos, cumprindo as demais determinações constantes na comunicação retro. 2.
Proceda-se, no mais, com urgência, à expedição de intimação pessoal via Carta AR/MP ou por Oficial de Justiça ao periciando, intimando-se, também, os advogados das partes.
Pede-se, desde já, a colaboração dos patronos dos requerentes para as necessárias diligências com o fim de haver o comparecimento efetivo na referida perícia; 3.
Em sendo positiva a intimação pessoal da parte, certificado seu não comparecimento e não apresentada justificativa no prazo consignado, resta precluso o direito de realização da prova pericial, devendo os autos virem conclusos para sentença. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
27/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:14
Expedição de Mandado
-
27/10/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
27/10/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2023 10:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
26/01/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
16/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/11/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 21:24
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2022 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
26/01/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034060-72.2019.8.16.0014 Processo: 0034060-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OSMAR DE ALMEIDA OLIVEIRA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1.
Defiro (mov. 93.1).
Proceda-se a nova inclusão no mutirão do DPVAT, oportunidade em que será realizada a prova pericial.
Assim, suspenda-se o processo por 60 (sessenta) dias ou até o agendamento do mutirão pelo Eg.
Tribunal (art. 313, VI, CPC). 2.
Realizado o agendamento, intime-se o autor por mandado, observando-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Int.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
16/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2021 18:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 18:30
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0034060-72.2019.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares Arguiu a parte ré a inépcia da inicial.
Contudo não lhe assiste razão, uma vez que a ausência de endereço eletrônico da autora não inviabiliza o prosseguimento do feito e tampouco obstou a ré de constituir procurador nos autos e apresentar defesa.
Assim, não se trata o referido elemento de requisito indispensável à petição inicial, uma vez que em conformidade com o §2º, do art. 319, CPC, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Da mesma forma, não há falar em carência de ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, uma vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes para balizar o pedido inicial.
Ainda, quanto à alegação de formulação de pedido genérico, não assiste razão à ré, uma vez que os pedidos inseridos na inicial decorrem logicamente da narrativa exposta pela autora: diante da ocorrência de acidente automotivo do qual teria se originado invalidez permanente, pretende a indenização pelo seguro obrigatório.
Arguiu a ré, ainda, a necessidade de retificação do polo passivo da ação, uma vez que outra instituição seria legítima para a lide.
Consoante o art. 7° da Lei n° 6.194/74, o pagamento da indenização atinente ao seguro DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora que integre o denominado consórcio obrigatório por haver solidariedade entre as referidas instituições, sendo desnecessária a substituição ou inclusão da Seguradora Líder no polo passivo.
Por fim, sobre as demais preliminares arguidas pela parte ré, notadamente a natureza diversa do acidente e a ausência de nexo causal, tenho que as razões apresentadas se confundem com o mérito, razão pela qual serão apreciadas em momento oportuno.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas na contestação.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e há interesse processual, ainda, as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da demanda. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Prejudiciais de mérito A questão prejudicial de prescrição será analisada após a realização de perícia médica para constatação de eventual invalidez e apuração da data da incapacidade laboral.
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o pagamento do seguro DPVAT, instituído pela Lei n°. 6.194/74, é compulsório aos proprietários de veículos automotores e “em razão de suas características, pode-se, ainda, afirmar que não há contrato de seguro, mas sim uma obrigação legal; um seguro imposto por lei, de responsabilidade social, para cobrir os riscos da circulação dos veículos” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 191).
Ou seja, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, inexiste a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO DE SEGURO REGULAMENTADA POR LEI ESPECIAL, QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO CONSUMERISTA PREVISTO NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC.
REFORMA DA DECISÃO.
ORDEM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUNTO AO CENTRO DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIÇA NO BAIRRO.
PEDIDO DEFERIDO POSTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO NESSA PARTE.
RECURSO 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ” (TJPR - 9ª C.Cível - 0005232-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 09.08.2018).
Inexistindo relação de consumo, não há falar também em inversão do ônus da prova, na medida em que ausente qualquer impossibilidade ou dificuldade excessiva ao autor em cumprir o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CDC), precisando tão somente comparecer à perícia médica (Projeto Justiça no Bairro), oportunidade em que aferirá a existência de invalidez e, em caso positivo, o seu grau.
Pontos controvertidos e provas 1.
Processo em ordem, tenho que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação se, do acidente noticiado na inicial, resultou em incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária à autora.
Em caso positivo, deverá o Perito indicar se a invalidez é decorrente do alegado acidente de trânsito e corresponde à documentação médica juntada aos autos e, sendo permanente, qual é o seu percentual. 2.
Considerando os pontos controvertidos e as provas pleiteadas, proceda-se a nova inclusão no mutirão do DPVAT, oportunidade em que será realizada a prova pericial.
Assim, suspenda-se o processo por 60 (sessenta) dias ou até o agendamento do mutirão pelo Eg.
Tribunal (art. 313, VI, CPC). 3.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. d -
10/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:54
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2020 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2019 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/05/2019 17:20
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:20
Distribuído por sorteio
-
30/05/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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