TJPI - 0022795-34.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022795-34.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ANTONIO DE P S BRANDAO FILHO - ME e outros DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de numerário constrito via SISBAJUD.
Analisando detidamente os autos, verifico que além da natureza salarial dos recursos constritos, subsiste que o valor é ínfimo frente à execução, razão a qual deixo de prosseguir com a penhora e determino a retirada da constrição.
Considerando que não foram localizados bens aptos ao prosseguimento da execução, passo a analisar o arquivamento provisório.
Em análise aos autos, constato que foi realizada diligência no sentido de localizar bens passíveis de penhora, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas, não sendo encontrados bens suficientes para garantir a execução.
Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora.
Em face da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, determino a movimentação para arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação aplicável.
A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação.
Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão (iniciado em 01/04/2025) seja computado na movimentação arquivo provisório.
Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução.
Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório.
Intime-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:19
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:24
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE P S BRANDAO FILHO - ME em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:09
Outras Decisões
-
31/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE P S BRANDAO FILHO - ME em 13/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE P S BRANDAO FILHO - ME em 07/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 13:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
24/09/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 15:28
Distribuído por dependência
-
24/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 15:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 15:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 14:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 14:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 14:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/03/2019 16:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 09:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/03/2019 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
21/02/2019 14:48
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
28/11/2018 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 13:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2018 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
31/10/2018 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
16/07/2018 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
16/07/2018 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/07/2018 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2017 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2017 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/10/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-30.
-
27/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 10:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/02/2017 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2016 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/10/2016 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/10/2016 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2016 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2016 08:34
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/09/2016 08:34
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802116-90.2024.8.18.0045
Joao Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Wesley Milanez Carvalho Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 22:36
Processo nº 0812642-64.2020.8.18.0140
Coop de Economia e Credito Mutuo dos Mag...
Ellayne Kamilla Batista Matos
Advogado: Paulo Renan Reis Mourao Veras
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2020 00:00
Processo nº 0812642-64.2020.8.18.0140
Ellayne Kamilla Batista Matos
Coop de Economia e Credito Mutuo dos Mag...
Advogado: Paulo Renan Reis Mourao Veras
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 08:45
Processo nº 0011799-65.2002.8.18.0140
Citibank Leasing S A Arrendamento Mercan...
Rekinte Materiais de Construcao LTDA - E...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2019 00:00
Processo nº 0030743-95.2014.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francisco Barbosa de Sousa Igreja
Advogado: Pamella Keyla Costa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2016 10:01