TJPR - 0013509-91.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2023 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/09/2023 13:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
22/09/2023 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 20:54
Recebidos os autos
-
17/09/2023 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/09/2023 19:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/07/2023 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2022 14:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/12/2022 14:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2022 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 12:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2022 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 12:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
18/10/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/09/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:17
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
28/06/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
28/06/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
28/06/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:02
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
27/01/2022 21:41
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 19:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/01/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/01/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 20:12
Recebidos os autos
-
16/12/2021 20:12
Juntada de PARECER
-
16/12/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/12/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0013509-91.2021.8.16.0017 Recurso: 0013509-91.2021.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ANDRE JOSE ALVES DE OLIVEIRA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Em atenção ao pedido da defesa para apresentar as razões recursais em segundo grau de jurisdição (seq. 179.1), intime-se a defensora para ofertar as razões no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. 2. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de primeiro grau para apresentar contrarrazões. 3. Em sequência, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer.
Curitiba, 23 de novembro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora -
24/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 15:38
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
12/11/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013509-91.2021.8.16.0017 Processo: 0013509-91.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE JOSE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu Representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, alcunha ‘JOSÉ ALDO’, brasileiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade RG no 10.474.243- 2/PR, inscrito no CPF n° *72.***.*18-48, natural de Cascavel/PR, nascido em 02 de fevereiro de 1996, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Vilma da Silva de Oliveira e Jose Alves de Oliveira, residente à Rua Buriti, 190, Brazmadeira, na cidade de Cascavel/PR, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: “No dia 12 de julho de 2021, por volta das 22h30min, na Rodovia PR-317, Km 110, Zona Rural, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado ANDRE JOSE ALVES DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, TRANSPORTAVA, dentro do veículo Chevrolet Agile LT, placas MWX4F67/RS, cor prata, 306,375kg (trezentos e seis vírgula trezentos e setenta e cinco quilogramas), de substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, substância causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de venda, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12) e boletim de ocorrência PRF (mov. 22.1).
Consta dos autos que a equipe dos policiais rodoviários federais estava transitando na rodovia PR-317 com destino a Maringá quando visualizaram o veículo Agile, de placas MWX4F67, conduzido por ANDRE JOSE, quando viu a viatura o denunciado freou bruscamente seu veículo, motivo que levou os policiais realizarem a abordagem.
Ademais, quando desceu do veículo o denunciado informou aos agentes que estava transportando drogas e que teria carregado na cidade de Corbélia com destino a cidade de Ourinhos - SP e que deixaria uma parte da droga em Londrina, caracterizando tráfico entre Estados da Federação.
Ainda, o denunciado ANDRE informou que trabalharia de ‘mula’, já tendo realizado outras viagens semelhantes, e que o traficante responsável vinha logo a frente, dirigindo um veículo Citroen C4 Hatch, cor bordô e que seria conhecido como ‘Luquinhas’, morador da cidade de Cascavel/PR.
Foi apreendido o aparelho celular do denunciado e a quantia de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10” Com a denúncia foram arroladas três testemunhas para inquirição em audiência.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seq. 1.4 a 1.16; seq. 22).
O acusado foi preso em flagrante no dia 13/07/2021 (seq. 1.4), sendo a prisão homologada (seq. 13.1) e convertida em preventiva em audiência de custódia (seq. 24.1).
Foi determinada a incineração da substância entorpecente apreendida (seq. 50.1), bem como juntado o laudo pericial de veículo a motor (seq. 54.1 e 90.1).
A denúncia foi oferecida (seq. 66.1) e, em decisão (seq. 75.1), determinou-se a notificação do réu para apresentação de defesa prévia.
Devidamente notificado (seq. 94.2), apresentou defesa preliminar (seq. 74.1), através de defensor constituído (seq. 84.1), na qual não arguiu preliminares e nem justificações.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
A denúncia foi recebida e seguida de determinação para inclusão em pauta da audiência de instrução e julgamento (seq. 105.1).
Em audiência (seq. 134.1), foram inquiridas duas testemunhas e o réu foi interrogado.
Ainda, a homologou-se a desistência da inquirição de uma testemunha, encerrando-se a instrução.
O laudo toxicológico definitivo foi juntado (seq. 142.1).
Para dar cumprimento às disposições constantes no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, com redação advinda da Lei 13.964/2019, a prisão do réu foi revisada e mantida em 18/10/2021 (seq. 147.1).
Em sede de alegações finais (seq. 153.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, haja vista a comprovação da materialidade e autoria do crime, ressaltando o depoimento dos policiais, a confissão do réu e todo o conjunto probatório.
Apontou ainda a presença da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 e não aplicação do tráfico privilegiado.
A Defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais (seq. 157.1), pedindo a consideração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), a preponderância na fixação da pena (art. 42, da Lei de Drogas), bem como a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal.
Pediu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V ambos da Lei 11.343/2006, tendo em vista não estar devidamente comprovado nos autos o destino final do entorpecente.
Requereu a possibilidade de apelar em liberdade, por preencher os requisitos objetivos para tal objetivo, ou ainda, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto e imposição de pena mínima ao denunciado.
Por fim, requereu a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado ANDRÉ JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA a prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, c.c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.
O processo se encontra em ordem, não havendo indicação de qualquer nulidade.
De igual forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5 e 22.1), autos de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória de drogas (seq. 1.12), laudo de exame toxicológico definitivo (seq. 142.1), e, principalmente, pelos laudos periciais (seq. 75.1) e depoimentos prestados em juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o réu.
Da análise do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, não há dúvidas quanto à prática delitiva.
O policial Rodoviário Federal Julio Cesar Rossetto Junior relatou em delegacia (seq. 1.6) e em Juízo (seq. 133.1) que a equipe estava em deslocamento, com viatura ostensiva na cidade de Maringá, quando avistou esse veículo “Agile”, de cor prata, conduzido pelo André; que ao avistar a presença da viatura ali na rodovia, reduziu a velocidade de forma brusca, vindo a levantar uma possível suspeita.
Falou que a equipe resolveu por acionar os sinais sonoros e luminosos da viatura, para realizar abordagem e verificação, pelo que o réu parou o veículo.
Alegou que ao desembarcar, já de imediato ele admitiu que estava carregando maconha no veículo, sendo que a equipe abriu o porta-malas e o interior do veículo, também no banco traseiro e assoalho, estava cheio de tabletes de maconha.
Informou que o réu disse que pegou esse veículo na cidade de Corbélia e entregaria parte da droga em Londrina e o restante em Ourinhos, recebendo pelo serviço a quantia de R$ 1.500,00.
Questionado se ele chegou a confirmar se fez isso mais de uma vez, respondeu que não se recordava, assim como não sabia se ele tinha passagem pela polícia.
Salientou que, de imediato, ele não fez referência a estar sendo acompanhado por outro veículo, mas para o delegado acreditava que ele mencionou que havia outro veículo na frente, atuando como batedor, ou seja, que vai avisando da movimentação policial na rodovia, se está limpo para ele seguir viagem.
Esclareceu que a maconha estava toda dividida em tabletes embalados no interior do veículo, tanto no porta-malas, quanto no banco traseiro e assoalho, tudo à mostra. À Defesa, disse que ele foi colaborativo e confessou, respondendo que ele parou o veículo de imediato ao ser acionado, desembarcou sem tentar fugir, falou o que foi perguntado e informou que estava transportando drogas.
De maneira semelhante, o Policial Rodoviário Federal Ivan Luiz Cidrin contou em suas oitivas (seq. 1.8 e 133.2) que estava em deslocamento pela PR-317, sentido Campo Mourão – Maringá, quando viram esse veículo.
Descreveu que ele passou pela equipe e assim que viu a viatura apagada, levou um susto e deu uma freada brusca, pelo que decidiram abordar.
Contou que o acusado já desceu do carro e informou que estava transportando a maconha, que estava por todo o veículo, no banco do passageiro, nos pés dele, no banco de trás e no porta-malas, em tabletes.
Informou que o réu não disse nada sobre “batedor”, mas alegou que pegou a droga em Corbélia e se deslocaria sentido São Paulo, deixando uma quantidade em Londrina e outra em Ourinhos, pelo que receberia a quantia de R$ 1.500,00.
Respondeu que não se recordava de ele ter dito que fez outra viagem transportando entorpecentes, ou se chegou a levantar antecedente criminal.
Importa ressaltar a credibilidade atribuída ao depoimento dos policiais, que possui presunção de veracidade, conforme assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA APELO 1: PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão da droga que merecem credibilidade, principalmente porque em harmonia entre si e com os demais elementos dos autos –milicianos que descreveram o episódio com riqueza de detalhes – AUSÊNCIA DE MOTIVOS para duvidar da veracidade dos testigos (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000800-47.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 02.12.2019) Dessa forma, merecem relevância as informações dos policiais, sobretudo por encontrarem amparo nas demais provas colhidas, como o laudo toxicológico, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Perante Autoridade Policial (seq. 1.13), o acusado André José Alves de Oliveira respondeu que estava trafegando, trabalhando como ‘mula’, pelo valor de R$1.500,00.
Contou que o dono da droga estava na frente, porém não sabia seu nome ou endereço, só que era um rapaz que morava perto de sua casa, em Cascavel, e chamava “Luquinhas”.
Disse que esse dono ofereceu o trabalho, pelo que pegou a droga em Corbélia e o final seria Ourinhos, passando em Londrina para descarregar um pouco.
Salientou que o dono da droga estaria em um Citroen C4 bordô hatch, e que vieram juntos de Corbélia.
Ressaltou que voltaria nesse carro Agile e que o veículo era do dono da droga.
Respondeu que já fez viagem assim antes para esse dono da droga, no Paraná, descrevendo que carregou em Laranjeiras e descarregou em ‘Bermold’, dois dias antes; que eram duas viagens de R$1.500,00 cada.
Declarou que nas duas viagens estava o ‘Luquinhas’, sendo que na outra usou um VW/UP.
Respondeu que tinha passagem por tráfico e receptação e estava ajudando seu pai a catar recicláveis.
Em Juízo (seq. 133.3), ANDRE JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA respondeu que estava precisando de dinheiro no momento que apareceu a oportunidade, pelo que carregou a droga.
Explicou que estava na esquina de sua casa quando esse rapaz passou e perguntou se não queria dirigir um carro para ele, que era para o interrogado vir até Londrina e ele pagaria R$ 1.500,00, e o fez porque estava precisando pagar e comprar as coisas para casa, como fralda e leite para o filho.
Disse que trabalhava com o pai, catando reciclagem, e estava passando por necessidade.
Sobre o dinheiro apreendido, respondeu que R$300,00 era parte era do pagamento e R$ 300,00 para retornar até Corbélia.
Perguntado se deixaria uma parte [da droga] em Cascavel e outra parte em Ourinhos, respondeu que não, que era de Corbélia a Londrina.
Disse que tinha antecedentes por tráfico de drogas, na qual outro rapaz propôs que ele guardasse droga por 2 dias em sua casa e acabou caindo de “burro”.
Respondeu que o veículo era do rapaz que ofereceu para ele transportar, bem como estava no carro, apenas o batedor estava na frente, porém não lembrava o modelo.
Ao agente ministerial, afirmou que não fez outra viagem, tendo somente a outra passagem de tráfico que tinha falado.
Alegou que receberia o pagamento ao final, quando retornasse para Cascavel, da pessoa de “Luquinha”.
Falou que pegou o carro em uma chácara, em Corbélia.
No tocante à confissão utilizada para a formação do convencimento do juiz, faz incidir a atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545, do STJ.
Neste sentido: “[...] De acordo com os precedentes desta Corte “para haver incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação [...]” (STJ.
Habeas Corpus nº 318.184 – RJ.
Rel.
Min.
Newton Trisotto).
Estando demonstradas a materialidade e a autoria, resta analisar a tipicidade e finalidade do torpe, para, então, se verificar se a droga era, ou não, destinada ao tráfico ilícito.
Diz o caput do artigo 33 da Lei de Tóxicos: Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 condutas descritas no caput do artigo 33 da lei em comento.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas – tipo misto alternativo.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação.
No presente caso, vê-se que o acusado transportava droga, consistente em 306,375kg de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”.
Ou seja, praticou uma das ações nucleares previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Para o reconhecimento da traficância, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas também o conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe o artigo § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
A análise conjunta desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico.
Apenas à título complementar, eis que a quantidade de droga apreendida foi expressiva, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade em poder do infrator para sua caracterização.
Isso porque o tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica.
Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo, ou, ainda, à mera manutenção em depósito.
No caso, não restam dúvidas de que a conduta do acusado foi a de transportar a droga a fim de obter o lucro.
Em outras palavras, agiu como “mula”, conduta esta que igualmente se amolda ao tipo penal.
Denota-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, haja vista a infração ter sido cometida entre Estados da Federação (Paraná-São Paulo), conforme amplamente demonstrado através dos depoimentos dos agentes públicos.
Apesar da negativa do réu em juízo, o acusado confessou o tráfico interestadual em fase investigativa, assim como os policiais relembraram em audiência os dizeres do réu de que o destino final era Ourinhos/SP, passando por Londrina/PR apenas para deixar parte da carga.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE.
ENTORPECENTES – ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006CAPUT PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA À CONFISSÃO JUDICIAL, QUE COMPROVA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA FIXADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0016418-96.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 21.10.2019).
Cabe, ainda, ressaltar o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO ARTIGO 40, DA LEI N. 11.343/2006.
INTERESTADUALIDADE.
DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, a demonstração da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, revelando-se desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras, como na hipótese (precedentes).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 322.283/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) (Grifos nossos).
O citado dispositivo legal determina que a pena deve ser aumentada de um sexto a dois terços, sendo assim, diante das circunstâncias apresentadas, entendo que a pena deve ser exasperada no mínimo de 1/6.
Por fim, resta analisar acerca do benefício do reconhecimento de tráfico privilegiado.
Para que seja possível a sua aplicação, é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, bem como não esteja provado que faça parte de organização criminosa ou se dedique à atividade de traficante.
Isto é, para a concessão desse benefício, é necessário o preenchimento de todos os requisitos pelo réu: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em tela, pactuo do mesmo entendimento exposto pelo Parquet, de que o acusado não faz jus ao benefício.
Não obstante o acusado ser primário, observa-se que responde ação penal 0039472- 26.2020.8.16.0021, junto à 3ª Vara Criminal de Cascavel, pela prática da mesma espécie de delito, praticado dia 15/12/2020.
Ainda, embora tenha negado em Juízo, disse em delegacia que já fez outra viagem com a mesma finalidade de transportar drogas, pelo mesmo valor de R$1.500,00.
De mais a mais, percebe-se que o acusado está envolvido no mundo do crime, especialmente com o tráfico de grande quantidade de drogas, sendo que essa circunstância demonstra cabalmente sua dedicação a atividades criminosas, o que afasta o benefício da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado.
Presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merecendo o réu ANDRÉ JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA ser CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANDRÉ JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06.
Passo à análise das circunstâncias judiciais e legais e demais etapas para a fixação da respectiva pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie.
Antecedentes criminais: o réu é primário e não registra antecedentes criminais passíveis de consideração para a majoração da chamada pena-base, conforme Oráculo (seq. 132.1).
Cabe esclarecer que o acusado conta com inquérito policial em andamento pelo crime de receptação nos autos 0002939-34.2021.8.16.0021, bem como foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas nº 0039472-26.2020.8.16.0021, registros que embora não configurem antecedentes, podem ser considerados na terceira fase da dosimetria da pena, para fins da afastar o privilégio legal, conforme já fundamentado.
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade da ré, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros.
Sob essa ótica, a personalidade da ré não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo: normal ao tipo penal em comento.
Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento.
Consequências: normais para a espécie de crime em comento.
Comportamento da vítima: não há o que se falar em crimes dessa espécie.
Natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/06): a quantidade de maconha apreendida – 306,375kg – é considerada exorbitante aos parâmetros da norma e, portanto, enseja a elevação da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial1.
Pena Base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu critério o numerário a ser utilizado.
No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8 (um oitavo), considerando a existência de 8 circunstâncias judicias listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior.
Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ2, esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima.
Este também é o entendimento adotado pelo TJPR3.
Assim, no caso do crime de tráfico, que tem pena entre as balizas de 5 a 15 anos, para a pena privativa de liberdade, a fração deve incidir sobre 10 anos.
Adotando-se a fração de 1/8, o aumento por circunstância judicial desfavorável é de 1 ano e 3 meses.
Não obstante, no caso específico dos crimes da Lei 11.343/06, o artigo 42 determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim, considerando-se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, é possível um aumento de pena superior a fração 1/8, conforme entendimento jurisprudencial4.
No caso em tela, tendo em vista a apreensão de 306,375kg de maconha, entendo adequado o aumento 1/4 sobre o intervalo da pena, o que resulta no acréscimo de 2 anos e 6 meses.
Em razão do exposto e diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, havendo uma delas desfavorável (quantidade da substância), fixo a pena base em 7 anos e 6 meses de reclusão.
O artigo 60 do Código Penal determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento.
No caso em apreço, diante do princípio da especialidade, fixar-se-á conforme o disposto na Lei 11.343/06.
Portanto, tendo em vista que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa aplicada, fixo os dias-multa em 625 dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não incidem agravantes.
Presente a atenuante genérica elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, eis que o réu confessou espontaneamente a prática do delito em juízo.
Assim, adotando-se a fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 6 anos e 3 meses de reclusão e 520 dias-multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento: Não incidem causas de diminuição.
Por outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso, V da Lei 11.343/06, o que autoriza a exasperação de 1/6.
Assim, fixo a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 606 dias-multa.
Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica a acusada condenada à pena privativa de liberdade de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 606 dias-multa.
Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira da ré que justifiquem a fixação em patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O acusado foi preso em flagrante no dia 13/07/2021 (seq. 1.4), sendo a prisão homologada (seq. 13.1) e convertida em preventiva em audiência de custódia (seq. 24.1).
Para dar cumprimento às disposições constantes no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, com redação advinda da Lei 13.964/2019, a prisão do réu foi revisada e mantida em 18/10/2021 (seq. 147.1).
Desta forma, o tempo em que permaneceu preso deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, o que não alterará, entretanto, o regime inicial fixado.
Regime inicial de cumprimento da pena: Diante da pena cominada, tendo em vista o quantitativo de pena e a primariedade do réu, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do Diploma Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Substituição por restritivas de direito: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista o quantitativo da pena, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (“ex vi” do artigo 77 do Código Penal), tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Da prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão: Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar.
No caso específico dos autos, diante da ausência de alteração do quadro fático jurídico que deu base à decisão que decretou a prisão preventiva do réu, é necessária a manutenção da cautelar máxima.
Isso porque se extrai a presença das condições do artigo 312, do Código de Processo Penal, na medida em que há prova da existência e autoria do crime, sendo o decreto necessário para a garantia da ordem pública.
Além disso, a prisão encontra-se calcada no inciso I do artigo 313, do Código de Processo Penal, vez que a pena máxima do crime de tráfico grave é superior a 4 anos.
Outrossim, observa-se que o acusado foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, sendo sua prisão revisada e mantida em recente decisão.
Tais circunstâncias – conjuntamente consideradas - são indicativas de que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, bem como a credibilidade da justiça, uma vez que solto o réu encontrará estímulos para se esquivar do cumprimento de sua pena, podendo fugir do domicílio da culpa, bem como para cometer novos delitos, gerando intranquilidade social e fazendo-se necessária a manutenção da prisão preventiva.
Diante disso, enseja-se, com segurança, a conclusão de que o réu não merece a confiança do Estado-Juiz neste momento e, portanto, deverá continuar preso, sendo possível, no entanto, que na execução provisória da pena e tão logo cumprido o requisito objetivo, progrida para regime menos rigoroso.
Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento da vítima ou do Ministério Público neste sentido5 e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao Juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo.
Disposições finais: Considerando a hipossuficiência econômica alegada pelo réu em seu interrogatório, bem como o pedido da defesa, suspenso a exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos moldes determinado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, conforme autorização do artigo 3º do Código de Processo Penal. É fundamental asseverar que o benefício não isenta a parte de qualquer taxa, até mesmo porque não poderia assim fazer, já que uma lei federal (CPC/2015) não poderia conceder isenção a tributos estaduais, sob pena de malferir o princípio constitucional que veda a concessão de isenções heterônomas.
Na verdade, o benefício consiste na dispensa do adiantamento das custas, e não na dispensa do seu pagamento propriamente dito.
No tocante à pena de multa, esclareço que sua aplicação não pode ser excluída da condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência: “[...]A pena de multa não pode ser afastada, vez que há previsão de sua aplicação de forma cumulativa para o delito [...].” (STJ – HC: 324716 RS 2015/0121125-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 26/06/2015).
Ainda, a execução da pena de multa passou a ser de incumbência do Ministério Público, sendo o tema ainda recente, razão pela qual carece de normativas e outras delimitações para seu exercício.
Ante o exposto, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas do acusado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 anos sem alteração comprovada pelo credor, haverá extinção das obrigações do beneficiário (artigo 98, §3º, CPC).
Em relação substância entorpecente apreendida, verifica-se que já houve a incineração (seq. 61.1), restando apenas a quantidade de 2g.
Desta forma, acolho o pedido ministerial, determinando a incineração da quantidade remanescente, já que não houve insurgência da defesa nas alegações finais, comunicando-se a autoridade policial competente, consoante dispõe o artigo 72 da Lei n° 11.343/2006.
Determino a restituição ao réu, mediante termo de entrega, do aparelho celular apreendido, haja vista a inexistência de indicação de que se relacione ou seja produto de crime.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes comunicações e diligências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, comunicando-se.
Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) tratando-se de condenação nos regimes semiaberto e fechado, cujo apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema eMandado, à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Instrução Normativa 02/2015 do CN-CGJ e artigo 647 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais (se objeto da condenação) e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ.
Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; Em relação ao dinheiro apreendido, no montante de R$646,00, declaro o perdimento em favor da União, eis que produto da prática de tráfico.
Oportunamente será feita sua destinação ao FUNAD, conforme artigo 63, §1º, da Lei nº 11.340/06, ou doação, nos moldes do artigo 724 do CN-CGJ.
Em relação ao veículo Chevolet Agile LT, de cor prata, placas MWX-4F67/RS, declaro o perdimento em favor da União, vez que comprovadamente utilizado na prática do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 61 e seguintes da Lei 11.343/2006.
Verifica-se que foi requerido a instauração de procedimento visando a alienação cautelar do veículo, em autos apartados (seq. 66.1), sendo o pedido deferido (seq. 75.1), contudo aparentemente ainda não foi cumprido.
Desta feita, comunique-se à SENAD a presente decisão, órgão competente para proceder a devida destinação, nos termos do artigo 61 e seguintes da Lei 11.343/2006 e art. 63-C, da Lei 13.886/19.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) 1 PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 1,270KG (UM QUILO E DUZENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA.
A RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA É FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento firmado pelas instâncias de origem encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que, quanto à dosimetria, no momento da fixação da pena-base dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga apreendida, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. (...) 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1430111 GO 2019/0013548-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) (grifo nosso). 2 PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4.
No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora.
Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5.
Writ não conhecido. (STJ.
Processo HC 407727 / MG HABEAS CORPUS 2017/0168766-6.
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 22/08/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017).
Grifo nosso.
Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP. 3 APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1.
DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA-BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2.
SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE - PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No cálculo da pena-base, o aumento, para cada circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2.
Na segunda fase de fixação da pena, o aumento de 1/6 para cada circunstância agravante, deve incidir sobre a pena-base, não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no tipo penal. (Processo: 1580123-3.
Acórdão: 51696.
Relator: Luis Carlos Xavier. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal.
Data Publicação: 07/08/2017.
Data Julgamento: 13/07/2017).
No mesmo sentido: acórdãos 1662249-6, 1671515-4 (1ª Turma do TJPR) e 1634022-4 (4ª Turma do TJPR). 4 PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – (...).
II –(...).
III - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
IV - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 426 kg distribuídos em 501 tabletes de maconha.
V - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 620.929/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021).
Grifo nosso. 5 Nesse sentido: STJ - REsp: 1193083 RS 2010/0084224-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013; TJ-PR - APL: 12517174 PR 1251717-4 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1515 27/02/2015. -
03/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
03/11/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/11/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:55
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013509-91.2021.8.16.0017 Processo: 0013509-91.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE JOSE ALVES DE OLIVEIRA Os autos vieram conclusos para dar cumprimento às disposições constantes no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, com novel redação advinda da Lei 13.964/2019 (seq. 145.1).
O feito tramita de forma regular, aguardando a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e defesa (seq. 205.1). É o relatório.
DECIDO.
Entendo que sua prisão preventiva do acusado ANDRE JOSE ALVES DE OLIVEIRA deve ser mantida.
Nos termos do artigo 311, do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Para tanto, como também para a manutenção do cárcere, é necessário que os requisitos legais constantes nos artigos 312 e 313 do Diploma Processual estejam demonstrados.
Preliminarmente, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
No caso dos autos, a existência de materialidade e indício de autoria estão demonstrados, tanto que houve o recebimento da denúncia e deflagração da ação penal.
Já o perigo gerado pelo estado de liberdade está configurado em razão da forma como praticado o iter criminis.
Observa-se que em 14/10/2021, a defesa requereu a revogação da prisão do acusado, contudo o pedido foi indeferido por este juízo, mantendo-se a prisão do réu.
Por tal motivo, faço remissão a decisão recentemente prolatada, reforçando que a manutenção da prisão preventiva do acusado se faz necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que o acusado foi preso em flagrante transportando 306 quilos de maconha, sendo que teria pegado a droga na cidade de Corbélia, deixaria certa quantidade em Londrina e seguiria para Ourinho/SP.
Não obstante o acusado ser primário, verifica-se que ele responde a ação penal nº 0039472-26.2020.8.16.0021, em tramitação perante a 3ª Vara Criminal de Cascavel, também pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 15/12/2020, onde foram apreendias 7 buchas de cocaína e 110 quilos de maconha.
O artigo 313 do Código de Processo Penal, por sua vez, elenca como requisito que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, ou que o autuado seja reincidente em crime doloso, ou ainda que o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso dos autos, a pena máxima para o crime de tráfico de drogas é bem superior ao patamar máximo de 4 anos.
Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja mantida a prisão preventiva.
Destaca-se ainda ser incabível a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por entender que elas seriam insuficientes, tendo em vista a periculosidade do acusado.
De mais a mais, o decreto de prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.
Em virtude do exposto: 1.
Mantenho a prisão preventiva do acusado ANDRE JOSE ALVES DE OLIVEIRA. 2.
No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
18/10/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/10/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 14:01
Juntada de LAUDO
-
14/10/2021 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0020227-07.2021.8.16.0017
-
14/10/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/10/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/10/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/10/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/10/2021 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 10:07
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 13:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2021 16:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/08/2021 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2021 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:29
Expedição de Carta precatória
-
17/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2021 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:32
Juntada de LAUDO
-
09/08/2021 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
09/08/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013509-91.2021.8.16.0017 Processo: 0013509-91.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDRE JOSE ALVES DE OLIVEIRA 1.
NOTIFIQUE-SE o(a) denunciado(a) ANDRÉ JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por meio de defensor constituído, consoante disposto no artigo 55 da Lei 11.343/06. 2.
Caso o(a) noticiado(a) afirme que não possui condições de constituir advogado, à Escrivania para que proceda à nomeação de defensor dativo, independente de conclusão. 3.
Na resposta, o(a) noticiado(a) poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com o pedido de intimação, quando necessário. 4.
Ciência à defesa de que poderão ser juntadas aos autos declarações de testemunhas que não presenciaram os fatos descritos na denúncia, mas tão somente testemunhas abonadoras do comportamento dos acusados. 5.
Apresentada a defesa prévia, voltem os autos conclusos para fins de recebimento, sendo o caso, da Denúncia, e designação de data para a realização da audiência de instrução, a teor do que prescreve o artigo 56 da Lei nº. 11.343/2006. 6.
Ciente do contido no item III da cota ministerial (seq. 66.1). 7.
Defiro os requerimentos formulados nos itens II e IV da cota ministerial (seq. 66.1).
Cumpram-se na forma requerida. 8.
Após a juntada do laudo toxicológico definitivo, intimem-se as partes acerca do laudo, e não havendo objeção, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, reservando certa quantidade para contraprova, tudo nos termos do Código de Normas, devendo ser observado os procedimentos estabelecidos em lei, informando previamente este Juízo e o Ministério Público quanto à data designada para a incineração, com oportuno encaminhamento dos respectivos autos. 9.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
06/08/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/08/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/08/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:36
Juntada de DENÚNCIA
-
03/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/07/2021 13:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/07/2021 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 09:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/07/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 14:56
BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:27
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 17:59
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 15:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:02
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
14/07/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/07/2021 12:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/07/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 00:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 00:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 00:26
Recebidos os autos
-
13/07/2021 00:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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