TJPI - 0759236-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759236-87.2025.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KELCYO DE SOUSA SILVA IMPETRADO: EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo; (ii) aferir se o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
No caso, a ação penal é complexa, com múltiplos réus e distintas defesas, e não se constatou desídia ou inércia por parte do Estado-juiz. 4.
A revisão periódica da prisão preventiva foi realizada, conforme determinação legal, não sendo o mero decurso de prazo causa automática de revogação da medida cautelar. 5.
A alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional e a suficiência de medidas cautelares diversas já foram analisadas e rejeitadas no Habeas Corpus nº 0750669-67.2025.8.18.0000, configurando reiteração de pedido e implicando em não conhecimento do writ nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida em parte e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige análise das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A reiteração de pedido já julgado em habeas corpus anterior impede novo exame da matéria. 3.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para impedir reiteração delitiva ou assegurar a ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.411/AL, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 756.968/MT, Quinta Turma, DJe 18/11/2022; STJ, AgRg no HC 744.782/SP, Sexta Turma, j. 14/6/2022; STJ, AgRg no HC 793.234/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.435.401/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 9/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de agosto de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0759236-87.2025.8.18.0000 Origem: PACIENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888-A IMPETRADO: EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado KELCYO DE SOUSA SILVA (OAB/PI n.º 18.888) em favor de FRANCISCO ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão–PI.
O impetrante alega que o paciente foi preso no dia 13/1/2025 em cumprimento ao mandado de prisão 0860302-15.2024.8.18.0140, referente ao Processo principal n.º 0801838-61.2025.8.18.0140, supostamente, pela prática de homicídio no município de Demerval Lobão- PI.
Diz que o paciente foi submetido à Audiência de Custódia, sendo encaminhado à Cadeia Pública de Altos- PI.
Menciona que inexistem os pressupostos e os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que o inquérito policial não foi encerrado, tendo o Ministério Público requerido novas diligências o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, sempre foi pessoa honesta; trabalhador; possui residência fixa.
Requereu, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, entendendo pela manutenção da prisão preventiva, requereu que fossem aplicadas medidas alternativas à da prisão.
No mérito, a confirmação da liminar.
Colaciona documentos aos autos.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 26497483).
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 26942084).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada, em relação arguição de ausência de fundamentação do decreto preventivo e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP e quanto às demais teses reputa pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus (ID 27148914). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido causada pelo excesso de prazo, pela decisão carente de fundamentação idônea, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Como é cediço, o instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Inicialmente, no tocante à tese de excesso de prazo, cumpre ressaltar que o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, devendo-se analisar o caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no RHC n. 181.411/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Para configurar excesso de prazo, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não foi comprovado de plano.
Insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
A alegação de excesso de prazo deve ser analisada mediante a particularidade do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-Juiz.
Pelo que foi apresentado, o processo possui múltiplos réus e a denúncia foi recebida no dia 2 de junho de 2025.
Assim, a Ação Penal é de alta complexidade por se tratar de 3 (três) réus, cada qual com distintos patronos, o que, somado à previsível interposição de pedidos de revogação da prisão preventiva, impõe um maior lapso temporal para uma análise mais adequada de tais requerimentos.
Ora, o feito encontra-se em andamento e, assim, não se pode revogar automaticamente a soltura do Paciente apenas com a mera alegação de extrapolação de prazo processual.
Portanto, verifica-se que o processo tramita em tempo razoável, não havendo demora inaceitável a ser reconhecida.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO .
MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
DESCABIMENTO.
REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA.
ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6 .581.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2.
Conforme a decisão do STF na ADI 6 .581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3.
A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 .
Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Outrossim, a Autoridade Impetrada se manifestou no dia 2 de junho de 2025 e reavaliou a necessidade da cautelar máxima, mantendo o édito prisional (ID 76756295 – PJe 1º Grau) Assim sendo, neste cenário, não se verifica que a extrapolação do prazo seja caso de revogação automática da prisão preventiva, uma vez que não se trata de mero aspecto matemático.
O acolhimento do pedido seria possível caso estivesse caracterizado o constrangimento ilegal - o que não se verifica no caso dos autos.
Logo, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe.
Destaca-se, ainda, que no tocante às alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos do decreto preventivo e a possibilidade de substituir a prisão por medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que a pretensão já foi examinada no Habeas Corpus nº 0750669-67.2025.8.18.0000, cuja ordem foi denegada, à unanimidade de votos, pela 2ª Câmara Criminal, em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que não teria demonstrado concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, tampouco considerado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à fundamentação do decreto prisional e à possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, pois demonstra, com base nas provas dos autos, a gravidade concreta da conduta, que extrapola o tipo penal e justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por depoimentos testemunhais, reconhecimento de pessoas, e laudo pericial necroscópico. 5.
A gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, revela risco à ordem pública, uma vez que o crime foi cometido com extrema violência, com múltiplos agentes, utilizando armas brancas e impedindo a defesa da vítima, após invasão de domicílio onde esta buscou refúgio. 6.
Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do agente e da extrema violência empregada na execução do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 2.
A fundamentação idônea do decreto prisional exige a demonstração da necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos dos autos. 3.
A primariedade, os bons antecedentes e outras condições subjetivas favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744782/SP, Rel.
Min.
Sexta Turma, j. 14/06/2022.
STJ, AgRg no HC 793234/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023.
Em verdade, trata-se de mera repetição de pedidos, não havendo, portanto, como conhecer do presente remédio constitucional nesse ponto.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2.
O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.
O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante.
III.
Razões de decidir 5.
A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2.
A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020. (AgRg no AREsp n. 2.435.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) {grifo nosso} Dessa forma, em relação às teses mencionadas, uma vez que já foram analisadas em momento anterior, verifica-se que o presente Habeas Corpus, nesse ponto encontra-se prejudicado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO das teses de ausência de fundamentação do decreto preventivo e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP e, no tocante às demais teses, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator Teresina, 25/08/2025 -
02/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Expedição de intimação.
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25/08/2025 11:19
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*15-50 (PACIENTE)
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 15/08/2025 a 22/08/2025 No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo.
Sr.
Dr.
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000019-37.2016.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RODRIGO ALVES DE ANDRADE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOSE LUIZ FURTUNATO JUNIOR (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0014060-22.2010.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MARCELO ALVES PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: HAILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0802686-26.2021.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: MARIANE COSTA SILVA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000219-22.2017.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JULIO SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CONCEICAO SOUSA (VÍTIMA), MARIA ELIZABETE SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), PATRICIA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000224-93.2018.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MAYK DOUGLAS RAMOS PEREIRA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0838077-98.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MAGNO FEITOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAFAEL VIANA LOPES ARAUJO (VÍTIMA), ELIZEU PEREIRA DOS SANTOS NETO (VÍTIMA), SATIRO ISAIAS DE MENDONCA JUNIOR (VÍTIMA), GLAUCIANE JEANNE ARAUJO LOURENO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0012410-90.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO (VÍTIMA), CELIOMAR DE SOUSA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0852973-83.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDERSON SILVA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CICERO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (VÍTIMA), Edilena Maria Silva de Araujo (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0842970-69.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RUAN CARLOS MORAIS DA SILVA PAZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS MOREIRA LIMA (TESTEMUNHA), RENATO NOGUEIRA RAMOS (ADVOGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0003972-07.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO ARTUR HONORATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IVAN PINTO SANTOS (VÍTIMA), ANDRESA TAMIRES DA SILVA MARREIROS (TESTEMUNHA), ANDRESA TAMIRES DA SILVA MARREIROS (TESTEMUNHA), IVAN PINTO SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0808426-55.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PEDRO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Terceiros: JACIELE MARIA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0802117-97.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SIDNO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0812732-67.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO BALACK BORGES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO WANDERSON DA CUNHA CASTRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0758969-18.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: RIKCHARD RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000777-94.2017.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO RAIMUNDO DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAYANE RODRIGUES DA CUNHA (VÍTIMA), FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO (TESTEMUNHA), VANIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), JOAO DE DEUS DE SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), REJANE SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PREDICÂNDIDO NERES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801330-32.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: OSMAR SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA (VÍTIMA), RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO BASTOS LIMA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000811-32.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO ISMAEL SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801017-45.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDUARDO FERREIRA DA PAZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL (frentista posto Santa Paz) (TESTEMUNHA), CLAUDIANA DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), PM Sammir Gleydson Gomes e PM Francisco Sousa Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801501-58.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISMAR VENANCIO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros: JOSEFA LAVOR DA SILVA MIRANDA (VÍTIMA), ANNE KAREN LAVOR VIEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801227-10.2022.8.18.0045Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARIA RITA VIEIRA ROCHA (VÍTIMA), GONCALA ROSA LAURENTINO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DENILSON SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), FERNANDA BRUNA F.
LIMA (TESTEMUNHA), LAYANA LIVIA L.
OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EDMILSON DO MONTE L.
JUNIOR (TESTEMUNHA), ANTONILDE OLIVEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ALICE DA SILVA VIEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISDEUS DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE SOARES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0802902-44.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800307-04.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO CAUA DE ARAUJO AMARANTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROGERIO FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BRITO OLIVEIRA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000036-38.1997.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRENTE) e outros Polo passivo: RICARDO RAMOS DA SILVA (RECORRIDO) e outros Terceiros: VALDEMAR FERREIRA MAGALHÃES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800659-61.2022.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE LEONICIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RUTH VIEIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0831326-95.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: 3ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Teresina (APELANTE) e outros Polo passivo: IALLIS GALILEU VELOSO MARTINS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800251-04.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LAURI DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0007142-84.2019.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GABRIEL LIMA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0824642-57.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SOUZA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LUANA ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIA MARIA DOS SANTOS SOUZA (TESTEMUNHA), JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARINALDO DE MIRANDA ANDRADE (TESTEMUNHA), MAURÍCIO DE JESUS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0757810-40.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: MARCIO CEZAR CRUZ DE MENEZES (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0756265-32.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JARDEL NATANAEL MENDES (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0804661-78.2024.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: XAVIER PEREIRA DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUCIANO DOS SANTOS CIPRIANO (TESTEMUNHA), MOISES PEREIRA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARCELE DE CASTRO LIMA (TESTEMUNHA), ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800229-72.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JULIANA MARIA DOS SANTOS BARROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0000434-84.2020.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCILENE SANTOS SALES COSTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: SEBASTIÃO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DELCIMAR DIAS (TESTEMUNHA), VALDIR ALVES GOMES (TESTEMUNHA), DARLANE NUNES BATISTA (TESTEMUNHA), FERNANDO IGO PIABA DA SILVA (TESTEMUNHA), DANIEL CAVALCANTE DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JUCIER ALYSON ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADALTON DE MOURA LOPES (TESTEMUNHA), JOSÉ DE ANCHIETA S.
CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0007447-05.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE BERNARDINO DE SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: BRUNO LUIS NORBERTO DE MOURA (TESTEMUNHA), LUISA MACHADO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0000591-80.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DERIVALDO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURICÉLIA GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), MANOEL OLIVEIRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0857761-43.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LUCAS OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO 3 DP (TERCEIRO INTERESSADO), EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA (VÍTIMA), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ASSISTENTE), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ASSISTENTE), GILDEAN DE ARAUJO SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCA HAGLAYCE CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA), KILDERY DE LIMA NUNES (TESTEMUNHA), WYLKYNSON DANTAS COSME (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0000201-85.2020.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL JUAREZ ARAUJO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARIA CECÍLIA DE SOUSA MAURIZ (VÍTIMA), M.
C.
S.
M (Menor - VÍTIMA) (VÍTIMA), MARIA ALVES ARAUJO (TESTEMUNHA), TASSIA DE MOURA COSTA (TESTEMUNHA), YELE APARECIDA MAURIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), Tayane de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801732-39.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL LIMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTÔNIA CLEIDE DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), MARIA DOS REMÉDIOS ALVES (TESTEMUNHA), ANTONIETA DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MOISÉS GILENO MOITA SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0801738-78.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CAIO RHAVEL DA SILVA AMORIM (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: THALYTA DAMASCENO PEREIRA (VÍTIMA), HUMBERTO DA SILVA CHAVES (ADVOGADO), ANNA LUISA SILVA MENDES (VÍTIMA), GESSIANE BRENDA MELO DOS SANTOS (VÍTIMA), SAVIA ADELAIDE DAS NEVES SANTOS (VÍTIMA), MARCOS WIDNEY SILVA RUFINO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0803841-23.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: pedro gabriel da silva (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO AMPARO FLOR DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800711-82.2023.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SARLY FARIAS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SEBASTIAO RODRIGUES DE ARAUJO (VÍTIMA), MATEUS LEAL NORONHA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROMARIO DOS SANTOS BARBOSA (TESTEMUNHA), MARIA MARCELA DANTAS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0802076-37.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ATILIO PIRES DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MICANOR DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800617-16.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO PAULO SANTOS MOURAO (EMBARGADO) e outros Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIANA (TESTEMUNHA), ROBERTO PAIXAO DA SILVA (TESTEMUNHA), ISABELA VITORIA MOURA SILVA (TESTEMUNHA), Ocianira Maria da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Vanessa da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Alzenir Viana de Andrade (TESTEMUNHA), Maria Rosimere Xavier Amaral (TESTEMUNHA), João Paulo Correia Batista Moura (TESTEMUNHA), MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), WILSON DOS REIS SOUZA (TESTEMUNHA), JANIELDA (TESTEMUNHA), DANÚBIO DIAS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCIA LUANA BARBOSA ALVES (TESTEMUNHA), CONCEICAO DE MARIA FERREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA MARIA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA DO NASCIMENTO DIOLINDO SILVA (TESTEMUNHA), LUZANIRA PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GLORIA MATEISA ALVES BARROSO (TESTEMUNHA), MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON DOS SANTOS MATIAS (TESTEMUNHA), WENDERSON DO NASCIMENTO FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANHA NOBRE DE AMORIM (TESTEMUNHA), MARIA CLEOMA DA SILVA PINTO SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MATILDES TERESA DE JESUS NETA NUNES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (TESTEMUNHA), FABIO CHAVES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL VIANA DE MACEDO (TESTEMUNHA), NEDINA BARROS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIZ MENDES BARROSO (TESTEMUNHA), CLEUTON PAULO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADAILTON DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), TUANY NERI DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCELIA OLIVEIRA DE CASTRO (TESTEMUNHA), BERNADETE TEIXEIRA VIEIRA (TESTEMUNHA), VALERIA SALES LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DAGMAR ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO GONCALVES LOPES (TESTEMUNHA), JAIRO DE OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUIZA ALVES DE CASTRO (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES PEREIRA (TESTEMUNHA), JOAO BATISTA ORSANO JUNIOR (TESTEMUNHA), LEDA MARIA GOMES NORONHA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0001092-80.2017.8.18.0053Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: ALISSON WESLEY FERREIRA LOPES (RECORRIDO) Terceiros: FABRICIA AIRES DE SOUSA (VÍTIMA), MATEUS COSTA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), CARLOS DANIEL MIRANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), INARA CELESTINO RAMOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0802696-97.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Central de Flagrantes de Teresina (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VALDIRENE TORQUATO DA SILVA (VÍTIMA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA (TESTEMUNHA), JANIELSON EUGENIO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCILENE FRANCISCA DA SILVA MEDEIROS (TESTEMUNHA), MIQUEIAS DE SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA), ADERALDO GOIS CAVALCANTE (TESTEMUNHA), JOSE NILDO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDINEIDE TORQUATO DA SILVA (TESTEMUNHA), Rogério Rodrigues de Araújo, (TESTEMUNHA), Ismael Rodrigues de Araújo (TESTEMUNHA), Rosana Rodrigues de Araújo (TESTEMUNHA), Rosana Rodrigues de Araújo (TESTEMUNHA), Rosana Rodrigues de Araújo (TESTEMUNHA), MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), VALDIR EUGENIO TORQUATO DA SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), SAMILA BORGES DE ARAUJO SOARES (ADVOGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0800835-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RENATHA CARMEN PESSOA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000031-03.2018.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADONIAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: YARA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0803089-21.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NATANAEL FONTES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CLEANE OLIVEIRA PEREIRA (VÍTIMA), CLEUDIANA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ELISMAR MENDES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000235-26.2016.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICARDO GOMES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISDALVA FONTENELE DE SOUSA CARDOSO (VÍTIMA), MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0004822-61.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACON GERSON ANTONIO MARQUES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0000340-61.2014.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GENE RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISMAEL SANTOS PEREIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0018500-85.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JARBAS ARAUJO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0004315-37.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA RAKEL BOTELHO CAMPOS (VÍTIMA), JOSE MESSIAS DE FREITAS FILHO (TESTEMUNHA), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0000907-40.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSIEL LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0000257-67.2017.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO MIKE DE SOUSA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IVANILDO MARIANO DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0000185-81.2017.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO CORREIA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO LUIS DA SILVA MORENO (TESTEMUNHA), FERDINAN DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA DOS REMÉDIOS BARROSO TORRES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0000701-20.2016.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ADEMILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELADO) Terceiros: ISABEL BREVE DE BRITO FONTENELE (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0851958-79.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAVID RAMIRES MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDMAR ARAUJO MACEDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0004063-17.2011.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIZ DE FRANCA MELO SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARNAÍBA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0757871-95.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DAVID MARTINS DE OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0757996-63.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE DOS SANTOS SILVA (PACIENTE) e outros Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0758164-65.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)Polo ativo: NAIELE NASCIMENTO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0759023-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCOS VINICIUS PEREIRA REIS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER da tese de ausência de animus necandi e CONHECER e VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, em favor de MARCOS VINÍCIUS PEREIRA REIS, para garantir a liberdade provisória, mantendo-se as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: a) obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização de juízo; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia, d) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser posteriormente reavaliado pelo juízo de primeiro grau, bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art 282, § 4° CPP.
Expeça-se alvará de soltura, em favor do paciente MARCOS VINÍCIUS PEREIRA REIS, que deve ser posto em liberdade, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau..Ordem: 68Processo nº 0759217-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0759242-94.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABIANO SILVA DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0759504-44.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: REGIANE MACHADO SOUZA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0752996-82.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)Polo ativo: XAVIER PEREIRA DE SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0758051-14.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: OSANILDO DOS SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0758053-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANA LUCIA DE LIMA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0758136-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: SARA MARIA NASCIMENTO DA CONCEICAO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0757108-94.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO DA CRUZ ALVES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0753569-23.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARLON GOMES DE LIMA (PACIENTE) Polo passivo: Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (REQUERENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0755553-42.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ISMAEL VIEIRA DA CRUZ (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0753480-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DAIANE XAVIER AMARANTE (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0758858-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBSON AMORIM DIAS (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0759309-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GABRIEL DA SILVA BARBOSA MEDEIROS (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0759236-87.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: exmo. juiz de direito da comarca de demerval lobão (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0759613-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS EDUARDO MARTINS OLIVEIRA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0759370-17.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FELIPE CLAUDIO ALVES LOPES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade,nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, com relação à petição incidental, pelo não conhecimento, a fim de evitar indevida supressão de instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 19Processo nº 0021451-52.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSUE CARLOS DOS SANTOS (VÍTIMA), ZAIRA MARIA ANDRADE BRITO (TESTEMUNHA), MARINA RODRIGUES DE MENDONCA (TESTEMUNHA), CLAUDIO HENRIQUE MENDONCA (TESTEMUNHA), CLEIRE MARIA MENDONCA (TESTEMUNHA), MILTON DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS DE SOUSA CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSIENE FERREIRA PASSOS (TESTEMUNHA), EUCLIMAR DE SOUSA CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 62Processo nº 0755881-69.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JHOSYVAL KILVIN CICERO MACHADO DE MESQUITA (PACIENTE) Polo passivo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 63Processo nº 0756907-05.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 73Processo nº 0756728-71.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCIO WILLIAN MAIA ALENCAR (PACIENTE) e outros Polo passivo -
22/08/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:20
Expedição de notificação.
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04/08/2025 10:18
Expedição de .
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0759236-87.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória] PACIENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA IMPETRADO: EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado KELCYO DE SOUSA SILVA (OAB/PI n.º 18.888) em favor de FRANCISCO ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão–PI.
O impetrante alega que o paciente foi preso no dia 13/1/2025 em cumprimento ao mandado de prisão 0860302-15.2024.8.18.0140, referente ao Processo principal n.º 0801838-61.2025.8.18.0140, supostamente, pela prática de homicídio no município de Demerval Lobão- PI.
Diz que o paciente foi submetido à Audiência de Custódia, sendo encaminhado à Cadeia Pública de Altos- PI.
Menciona que inexistem os pressupostos e os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que o inquérito policial não foi encerrado, tendo o Ministério Público requerido novas diligências afigurando-se constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, sempre foi pessoa honesta; trabalhador; possui residência fixa.
Requereu, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, entendendo pela manutenção da prisão preventiva, requereu que fossem aplicadas medidas alternativas à da prisão.
No mérito, a confirmação da liminar.
Colaciona documentos aos autos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada.
Senão vejamos.
Em um primeiro ponto, o impetrante alega que inexistem fundamentos para justificar a prisão preventiva, motivo pelo qual pleiteia a soltura do paciente.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis se refere às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313,do diploma processual penal brasileiro.
No presente caso, constata-se que a prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública (id. 26423126).
Vejamos: “Para a manutenção da custódia cautelar, devem ser satisfeitos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/2019, cujo teor é o que segue: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Em que pese os argumentos externados pela Defesa, o pedido de liberdade provisória não merece ser acolhido, visto que, além de presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, subsiste o fundamento que enseja a prisão provisória, qual seja: a necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade em concreto do delito.
Ademais, ressalta-se que o Requerente responde a outros processos criminais no Estado do Piauí.
Assim, não restam dúvidas de que a prisão preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, cujo objetivo é a defesa social (e não acautelar o processo penal), pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente, sem que isso constitua violação ao princípio da não culpabilidade (“estado de inocência”, para Eugênio Pacelli), dada à necessidade de “flexibilização” do princípio constitucional supracitado. (...) Portanto, constatadas a necessidade e adequação da preventiva, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória, visto que não houve alteração das circunstâncias que ensejaram o decreto prisional, bem como não se verificou quaisquer irregularidades no referido ato processual capaz de ensejar o relaxamento da prisão provisória.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO ALVES DA SILVA e RUAN DA SILVA DE LIMA, por atender aos requisitos previstos nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal ”.
O trecho colacionado revela que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública, em face da gravidade em concreto do delito e por responder a outros processos criminais no Estado do Piauí), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação que justifique a prisão do paciente.
Ademais, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4.
Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5.
As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifo nosso).
Deste modo, constata-se a necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.
Outrossim, estando perfeitamente fundamentada a decisão, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primário, possuir bons antecedentes, pessoa honesta trabalhador e possuir residência fixa), por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Deste modo, os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Ademais, entende-se serem incabíveis e insuficientes a substituição da prisão preventiva por medidas diversas da prisão no presente caso, pois, conforme demonstrado, a necessidade de garantia da ordem pública inviabilizam tal mudança.
Assim, pelo menos neste momento, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal em face do alegado que possa configurar desídia estatal.
No tocante à alegação de excesso de prazo, entende-se, em cognição sumária, que a exposição de argumentos e a documentação juntada não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à revogação da prisão.
Para configurar excesso de prazo, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não foi comprovado de plano.
Em que pese segregado o paciente, deve-se considerar que os prazos, conforme as circunstâncias do caso concreto, são analisados à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que entendo prudente avaliar melhor a situação após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. É que a versão apresentada na inicial, por ora, é unilateral.
Dessa forma, deve-se analisar o caso concreto, à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que entendo prudente avaliar melhor a situação após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Ademais, não foi comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência.
Assim, pelo menos neste momento, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal em face do alegado que possa configurar desídia estatal.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Por fim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após o transcurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
16/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
14/07/2025 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/07/2025 13:09
Juntada de documento comprobatório
-
13/07/2025 13:02
Juntada de documento comprobatório
-
13/07/2025 12:57
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
13/07/2025 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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