STJ - 0072776-79.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 14:05
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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01/02/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2022
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31/01/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/02/2022
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17/12/2021 12:10
Conheço do agravo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para não conhecer do Recurso Especial
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22/11/2021 08:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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22/11/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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05/11/2021 14:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/11/2021 12:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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05/10/2021 12:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/10/2021 12:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/08/2021 09:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0072776-79.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0072776-79.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado(s): J.A MORESCO & CIA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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