TJPI - 0838380-78.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838380-78.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: J P DE S SILVA LTDA e outros EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO P DE S SILVA LTDA e Jardel Pereira de Sousa Silva opuseram embargos à execução em face de Banco Santander (Brasil) S/A cujo objeto da ação é a impugnação da execução de cédula de crédito bancário, com alegação de encargos abusivos e irregularidades contratuais, visando concessão de efeito suspensivo, extinção da execução e revisão das condições contratuais, além de justiça gratuita.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária às partes embargante.
A empresa P DE S SILVA LTDA comprovou por meio da juntada do Extrato do Simples Nacional ( ID 78920919) o decréscimo no seu faturamento bruto no ano de 2025, conforme se extrai: Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos que demostrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, conforme já relatado, a receita bruta da parte embargante teve um acentuado decréscimo no ano de 2025, de modo que se impõe a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto ao segundo embargante, pessoa física, o extrato do seu IRPF demonstra a sua hipossuficiência econômica para fina de concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, defiro, neste início processual, a gratuidade judiciária aos embargantes.
Para fins de suspensão da execução alegaram o que segue: 1-Necessidade de comprovação da posse da cédula de crédito bancário original pelo autor para atestar sua legitimidade ativa, mesmo em se tratando de processo judicial eletrônico A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação (AgInt no REsp n. 1.939.207/SC).
O art. 798, em seu inc.
I, alínea a, do CPC prevê que incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial.
Desta forma, a juntada da via original do título executivo extrajudicial, via de regra, se mostra como requisito essencial à formação válida do processo, porquanto o título comprova a existência de um direito a uma prestação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC).
Assim, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que a petição inicial deve estar acompanhada do título executivo extrajudicial (ou judicial, nos casos dos incisos VI, VII, VIII, IX e X, art. 515, CPC) em seu original2, complementam ainda que justifica-se a cautela porque, de regra, o título executivo extrajudicial pode circular.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento da possibilidade de instrução da ação executiva com a cópia reprográfica do título extrajudicial, quando ausente dúvidas acerca da existência do título, do débito e quando não houver indícios de circulação do título, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1." A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou "(REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (grifei) No caso dos autos, o exequente colecionou a cédula de crédito com a comprovação do seu registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos, de modo que se presume que o título não circulou por endosso. 2- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores recebidos por meio de Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida- Empréstimo Capital de Giro Aval e outros, em conta corrente, têm por escopo fomentar a empresa (atividade), não configurando, assim relação de consumo entre os contratantes em razão de a sociedade empresária beneficiada com o crédito não se enquadrar no conceito de destinatária final do bem.
A cédula de Crédito executada refere-se a renegociação entre as partes de outras cédulas de créditos que os embargantes e encontravam em mora cujas modalidades não se enquadram no conceito de consumidor: 3- Da limitação da taxa de juros pactuada à taxa média do mercado verificada pelo Banco Central na data da assinatura do presente contrato de financiamento na modalidade conta garantida.
Em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC ), cabe aos embargantes provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição financeira exequente, conforme reza o art. 333 , II, do CPC e comprovar as abusividades contratuais alegadas.
Segundo Enunciados de Súmula nºs 539 e 541, do c.
Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tal desiderato a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como no caso dos autos: Ademais, em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra respaldo no art. 28 , § 1º , I , da Lei nº 10.931 /2004.
Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS , na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672 /08), restou decidido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ).
Os juros serão considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as particularidades do negócio os justifiquem.
No caso dos autos, os embargantes não comprovaram na inicial qual foi a taxa médica aplicada pelo mercado considerando que a cédula executada se trata de renegociação de outras quatro cédulas bancárias que o executado se encontrava inadimplente.
A mera alegação de que a taxa médica do mercado aplicada para a modalidade contratual executada verificada pelo Banco Central do Brasil, prevista em 1,51% a.m, 19,75% a.a sem demonstração da origem deste dado não preenche o requisito necessário, ao menos no início processual, para se afirmar de forma antecipada a exorbitância dos juros empregados.
O seguro prestamista contratado não configura cláusula ilegal no contrato, tampouco venda casada, porquanto o contrato foi entabulado entre empresas, podendo haver exigências para a liberação do crédito pretendido, sem que se configure abuso no contrato, ante o intuito de assegurar o pagamento do valor financiado a depender da garantia prestada, notadamente na hipótese dos autos em que a cédula executada decorre de renegociação de outras dívidas dos embargantes. 4- Da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade face à existência dos encargos abusivos e da extinção sem resolução do mérito da presente ação de execução.
Prejudicado pela mora caracterizada. 5- Da descaracterização da mora pela cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados.
Ilegalidade da Tabela Price.
Necessidade de prova técnica.
Temas 572 e 909 do stj Prejudicado pela mora caracterizada.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução mas não suspendo a execução.
Intime-se o embargado para impugnar.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J P DE S SILVA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-23 (EMBARGANTE).
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14/07/2025 11:16
Juntada de informação
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10/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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