TJPR - 0001002-29.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ISALTINO DE CASTRO MACEDO
-
16/09/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ISALTINO DE CASTRO MACEDO
-
09/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/08/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:51
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
02/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/03/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/01/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 09:03
Recebidos os autos
-
22/12/2023 09:03
Juntada de CUSTAS
-
22/12/2023 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2023 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
27/11/2023 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
27/11/2023 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ISALTINO DE CASTRO MACEDO
-
14/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 10:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
23/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/04/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 09:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/04/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ISALTINO DE CASTRO MACEDO
-
30/01/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:21
Processo Reativado
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19/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/09/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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06/09/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
06/09/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
06/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ISALTINO DE CASTRO MACEDO
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18/07/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ISALTINO DE CASTRO MACEDO
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14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ISALTINO DE CASTRO MACEDO
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05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001002-29.2020.8.16.0116 Processo: 0001002-29.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.117,09 Autor(s): ISALTINO DE CASTRO MACEDO Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por ISALTINO DE CASTRO MACEDO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Alega a parte autora que celebrou os contratos de financiamento nº 174609 com o banco réu e que os mesmos estariam eivados de nulidades e irregularidades, como a incidência de juros remuneratórios superiores a média do mercado.
Pugnou pela procedência da ação, a fim de declarar a abusividade dos juros incidentes na avença, bem como condenar a ré na devolução dobrada de valores referentes a taxa e tarifas não contratadas, acrescida dos encargos sucumbenciais.
Em decisão (mov. 34), foi deferido parcialmente o pedido liminar, apenas no que tange ao depósito em juízo os pedidos da autora no que diz respeito: a capitalização de juros; a taxa de juros remuneratórios; a tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem.
Foi também indeferida a tutela de urgência requerida e determinada a continuidade do feito. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de reconhecimento de cláusulas abusivas e devolução de valores pagos indevidamente na obrigação.
Busca a parte autora a ilegalidade e abusividade nas cobranças de capitalização mensal e aplicação da tabela Price, substituindo-a pela tabela Gauss, bem como restituição em dobro dos valores cobrados à título de tarifas de abertura de crédito e serviços de terceiros.
O feito comporta julgamento liminar, na forma do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, na medida em que o entendimento sobre a matéria em discussão já restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de irregularidades na relação jurídica existente entre as partes, representada pelo contrato de financiamento nº 174609 (mov. 1.7).
No que se refere à alegada abusividade dos juros remuneratórios, é induvidoso que as instituições financeiras brasileiras, em razão da omissão do Banco Central e do Congresso Nacional, abusam da liberdade realizando contratações de juros excessivamente elevados.
No entanto, firmou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a limitação que existia no artigo 192, § 3º. da Constituição Federal, era inaplicável aos contratos bancários, já que a mencionada regra constitucional carecia de lei complementar para sua plena eficácia, bem como de que inexiste limitação legal à cobrança de juros bancários, que somente serão reduzidos em sede revisional, quando demonstrada a abusividade da pactuação, neste sentido: “BANCÁRIO – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.
Quando não expressos, a limitação deve ser feita pela taxa média de mercado.
Agravo não provido.” (STJ – AgRg-REsp 1.071.071 – (2008/0150392-5) – 3ª T. – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – DJe 18.11.2008 – p. 515) “Agravo em recurso especial.
Ação revisional.
Juros remuneratórios.
Comissão de permanência.
Agravo improvido.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). (...) Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo.” (Ag Rg no REsp 748.570/RS - Rel.
Min César Asfor Rocha - Quarta Turma - DJ 14.11.2005) Firmou-se também no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do CMN (art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64), conforme se infere abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP Nº 2.170/2000 – AGRAVO IMPROVIDO – 1.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula nº 596/STF.
Importa consignar, ainda, que apesar da Lei consumerista incidir nos contratos bancários, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de no mercado, o que não ocorre no caso vertente. (...)” (STJ – AGA 200701402066 – (918590 DF) – 4ª T. – Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa – DJU 15.10.2007 – p. 00292).
Posteriormente, o referido entendimento foi consolidado no STJ com edição da Súmula nº 382, estabelecendo que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ao tratar especificamente dos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela possibilidade de limitar a taxa de juros quando houver a demonstração de abusividade no patamar fixado.
Todavia, em que pese ser admitida a revisão das taxas de juros nestes casos, ainda não há um consenso absoluto na jurisprudência sobre os parâmetros a serem considerados para se concluir pela excessividade da taxa de juros estipulada nos contratos bancários.
No caso dos autos, o autor pugna pelo reconhecimento da abusividade da taxa de juros fixada no contrato em discussão, por ser superior à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal e Justiça, após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, através do voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que “a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade”.
Ainda no julgamento do supramencionado recurso representativo da controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi consignou a importância da taxa média como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade da taxa fixada, ressalvando, entretanto, que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, justamente porque a taxa representa uma média de mercado, sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
O mesmo foi o posicionamento adotado no julgamento do “AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 42.056-GO (2011/0112057-2), pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 11/04/2013”, “EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 292.029-RS (2013/0026425-6), Ministro Raul Araújo, data de julgamento: 12/03/2013” e “AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 109.133-AC (2011/0312009-2), Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 26/02/2013”.
Desta forma, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um valioso referencial para constatação da abusividade de juros remuneratórios fixados nas diversas modalidades de contratos bancários, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sob tal enfoque, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (STJ, REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003), ao dobro (STJ, REsp 1.036.818, DJe de 20.06.2008) e até ao triplo (REsp 971.853/RS, DJ de 24.09.2007) da média.
Além disso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS.POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Na hipótese, não comprovada a índole abusiva, é incabível a pretendida limitação. Precedentes. 2. (...) .6 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). No caso, considerando que quando da pactuação das avenças em discussão (julho de 2018), a taxa média de juros no crédito concedido para pessoa física era de 14,29 ao ano, respectivamente, conforme informações extraídas da consulta no site Taxa de juros (histórico) (bcb.gov.br), não há que se falar em limitação de juros, quando os contratos sob judice preveem taxa anual na ordem de 16,63% (mov. 1.7).
Portanto, a taxa de juros fixada na obrigação é inferior ao triplo da taxa média praticada no período para a modalidade de crédito contratada pela parte autora, sendo tal valor insuficiente para demonstrar a abusividade da cobrança.
Desta forma, afasto o pleito de limitação da taxa de juros remuneratório arguido na inicial. b) DO SEGURO FINANCIADO O contrato em análise prevê a cobrança de R$ 2.571,23 em razão do seguro (Quadro 03 - mov. 1.7).
A contratação é uma faculdade do consumidor, o qual, inclusive, assinou documento anuindo a cobrança do prêmio ao seguro de proteção financeira. Não restou demonstrada que a aquisição do seguro corresponderia condição para a celebração do negócio, o que afasta a alegação da parte autora de restituição em dobro.
Em casos como este, a jurisprudência vêm admitindo que o consumidor optou livremente pela contratação do seguro, principalmente quando não há prova de que o contrato de concessão de crédito estava condicionado a escolha da seguradora indicada pela ré. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.: TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LIVRE ESCOLHA NÃO VIOLADA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034657-34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.05.2020). De fato, ao que se evidencia (mov. 1.7), a contratação desse encargo foi uma opção do autor tanto que o citado item menciona se tratar de faculdade do cliente, o que afasta a possibilidade de venda casada. Dessa forma, sem que haja abusividade quanto as cobranças de seguro, não há que se falar em repetição de indébito nem mesmo correções quanto aos valores desembolsados pela parte autora. c) DA TARIFA DE CADASTRO Inicialmente, acerca da Tarifa de Cadastro, é ressabido que é válida a cobrança quando do início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso, não se verifica abusividade no valor estabelecido na cédula de crédito bancário (mov. 1.7 – R$ 495,00), razão pela qual entendo pela legalidade da cobrança da referida tarifa.
Nota-se que não restou comprovado nos autos que as partes possuíam relação jurídica anterior, ou mesmo a onerosidade excessiva da tarifa, razão pela qual não se mostra justificável a restituição.
De início, cumpre asseverar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que é legal a cobrança de tarifa de cadastro, admitida uma única vez, no início da relação jurídica entre o cliente e a instituição financeira (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Nos termos da Súmula 566 do STJ, “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 8/2/2018, DJe 23/2/2018). A cobrança existente no contrato, todavia, deve ser reconhecida como legal, eis que o contrato é posterior a 30.04.2008 e não há registro da pré-existência de relacionamento entre as partes. d) DAS DESPESAS DO EMITENTE No que tange à cobrança da Despesa do Emitente (Registro de Contrato), pelo que se observa do contrato celebrado entre as partes que na cláusula 3 consta como despesas do emitente as despesas para constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do CC e Resolução CONTRAN 320/09, assim verifica-se que as despesas do emitente correspondem ao registro de contrato.
No que diz respeito a tarifa de registro de contrato/despesas do emitente, também é sabido que, em tese, sua cobrança não conflita com qualquer regulação bancária, estando a primeira, inclusive, amparada pelo contido no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional.
No que diz respeito a despesas do emitente, depreende-se que a tarifa é inerente a registro de contrato.
Nesse sentido: "Recorde-se que as Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional são expressas em condicionar a cobrança de tarifas à previsão no contrato ou à prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente e, no contrato em questão, há expressa disposição acerca da tarifa de registro (nominada despesas do emitente), não havendo ilegalidade na cobrança. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1493883-7 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 05.05.2016). Portanto, não há que se falar em restituição das despesas do emitente, pois, no caso concreto, trata-se de verdadeira tarifa de registro, cuja cobrança é plenamente legal, visto que não há abusividade na cláusula contratada. III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, em sede liminar, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando, contudo, dispensada do ônus enquanto não reunir condições para suportá-los, ante as benesses da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
24/11/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISALTINO DE CASTRO MACEDO
-
10/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC.
Anote-se para sentença e após voltem conclusos.
Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente.
Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
04/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
08/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ISALTINO DE CASTRO MACEDO
-
30/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
22/03/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:50
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/02/2021 09:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/02/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
22/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/08/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:37
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2020 10:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/05/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISALTINO DE CASTRO MACEDO
-
08/05/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/05/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 09:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/02/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:03
Recebidos os autos
-
11/02/2020 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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