TJPI - 0800029-34.2021.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-34.2021.8.18.0089 APELANTE: OLINDINA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: JAMES ARAUJO AMORIM APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória para reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e condenar a parte ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A Apelante requereu a majoração do valor da indenização e restituição em dobro, esta última não formulada na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor.
A conduta ilícita causou prejuízo à autora, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, o que configura abalo moral indenizável. 4.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, desestimular práticas lesivas. 5.
O valor fixado na sentença mostrou-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente, enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando se mostrar insuficiente frente às circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por OLINDINA COSTA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO FICSA S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a Apelante pugnou, em suma, a reforma da r. sentença no que se refere à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como para que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença por suas próprias razões e fundamentos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 23455529.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, destaco a impossibilidade do conhecimento do recurso quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, eis que ausente pedido na inicial nesse sentido.
Dessa forma, conheço da Apelação Cível tão somente quanto ao pedido de majoração dos danos morais, confirmando em partes o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 23455529.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença a fim de majorar o valor fixado por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
29/11/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:37
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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29/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:28
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 04:22
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 11:27
Intimado em Secretaria
-
02/09/2023 11:26
Intimado em Secretaria
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ARISTELA VITORIA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:53
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:08
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:05
Juntada de comprovante
-
28/01/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:18
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JAMES ARAUJO AMORIM em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:17
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 03:52
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:06
Outras Decisões
-
22/08/2022 11:05
Nomeado perito
-
22/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:49
Expedição de .
-
17/08/2022 11:48
Expedição de Decisão.
-
17/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:19
Expedição de .
-
09/08/2022 12:19
Expedição de Sentença.
-
06/08/2022 01:09
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:58
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:14
Juntada de Petição de documentos
-
05/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:00
Expedição de .
-
04/07/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/02/2022 12:53
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
09/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
28/01/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:28
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:26
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:26
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:36
Decorrido prazo de JAMES ARAUJO AMORIM em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:36
Decorrido prazo de JAMES ARAUJO AMORIM em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:36
Decorrido prazo de JAMES ARAUJO AMORIM em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
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22/09/2021 01:04
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:57
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 06:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2021 00:23
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:19
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 00:23
Decorrido prazo de JAMES ARAUJO AMORIM em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:23
Decorrido prazo de JAMES ARAUJO AMORIM em 15/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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