TJPI - 0800029-34.2021.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:16
Juntada de petição (outras)
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29/08/2025 10:39
Juntada de petição (outras)
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-34.2021.8.18.0089 APELANTE: OLINDINA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: JAMES ARAUJO AMORIM APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória para reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e condenar a parte ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A Apelante requereu a majoração do valor da indenização e restituição em dobro, esta última não formulada na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor.
A conduta ilícita causou prejuízo à autora, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, o que configura abalo moral indenizável. 4.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, desestimular práticas lesivas. 5.
O valor fixado na sentença mostrou-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente, enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando se mostrar insuficiente frente às circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por OLINDINA COSTA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO FICSA S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a Apelante pugnou, em suma, a reforma da r. sentença no que se refere à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como para que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença por suas próprias razões e fundamentos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 23455529.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, destaco a impossibilidade do conhecimento do recurso quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, eis que ausente pedido na inicial nesse sentido.
Dessa forma, conheço da Apelação Cível tão somente quanto ao pedido de majoração dos danos morais, confirmando em partes o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 23455529.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença a fim de majorar o valor fixado por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:41
Conhecido o recurso de OLINDINA COSTA SILVA - CPF: *00.***.*12-40 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:58
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800029-34.2021.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLINDINA COSTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de OLINDINA COSTA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 18:16
Juntada de petição
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29/11/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:39
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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