TJPI - 0806816-06.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806816-06.2023.8.18.0026 APELANTE: RAIMUNDO ANGELO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE CONTRATO COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a não apresentação do contrato bancário ou da negativa formal da instituição financeira em fornecê-lo.
Ação ajuizada para declarar a nulidade de contrato bancário não reconhecido e pleitear indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a exigência de apresentação de contrato bancário como documento indispensável à propositura da Ação, em demanda consumerista, com pedido de inversão do ônus da prova, e se a ausência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada reconhece que, em relações de consumo, o contrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, confere ao fornecedor o encargo de apresentar documentos sob sua posse exclusiva, como o contrato bancário. 5.
A exigência de contrato para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Autos remetidos ao juízo de origem para prosseguimento.
Tese de julgamento: “Em ações declaratórias de nulidade contratual com fundamento na ausência de contratação, é incabível o indeferimento da inicial por falta de contrato, quando evidenciada a relação de consumo e requerida a inversão do ônus da prova, devendo o banco apresentar os documentos pertinentes na instrução.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ANGELO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21697071), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação.
Nas suas razões recursais (id nº 21697074), a parte Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que as determinações do Juiz a quo foram devidamente cumpridas.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21697079, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23453787.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23453787, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, instrumento contratual ou a negativa do Banco em fornecê-lo.
No que concerne à determinação de juntada do instrumento contratual, é cediço que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, no presente caso, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, é cediço que o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado neste e.
TJPI, senão vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Desse modo, o condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada do instrumento contratual, incorre em manifesta violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, bem como em negativa de prestação jurisdicional, porquanto embora seja considerado um documento necessário para o deslinde da controvérsia, esse não pode ser considerado essencial à propositura da Ação, uma vez que pode ser apresentado no decorrer da instrução processual, sendo inconteste que a instituição financeira possui melhores condições de apresentar a aludida documentação.
Ademais, quanto ao prévio requerimento administrativo, é certo que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS (Tema 648), pacificou o entendimento no sentido de que a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável é requisito para o ajuizamento de Ação de exibição cautelar de documentos bancários e de Ação de produção antecipada de prova, o que não é o caso dos autos, em que se trata de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, na qual postula, liminarmente, a exibição de documento pelo Apelado.
Com efeito, a sentença que exigiu a juntada do instrumento contratual ou de requerimento administrativo nesse sentido, revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito, cujo pedido e causa de pedir não se resume à produção de prova antecipada, sobretudo porque a exibição do aludido documento foi objeto de pedido liminar, pela própria parte Autora, em sua petição inicial, de modo que não poderia reputar tal documento como indispensável à propositura da demanda, incorrendo em manifesta violação ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes colacionados a seguir, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO E EXTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 60 DO TJGO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 2.
Ao teor da Súmula 60, do TJGO, desnecessária a intimação do consumidor para juntar o contrato de consumo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, quando requerida na petição inicial, se constatada maior facilidade da fornecedora de produto ou serviço anexar cópia do documento, nos termos do art. 373, § 1º, CPC. 2.
Por não exsurgirem como documentos obrigatórios à propositura da presente demanda, a omissão da juntada do contrato e dos extratos bancários da parte autora é insuscetível de desaguar no indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52680496220228090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SÚMULA 60 TJGO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida quando constatada a hipossuficiência da requerente/apelante.
Inteligência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ao teor da Súmula 60, do TJGO, desnecessária a intimação do consumidor para juntar o contrato de consumo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, quando requerida na petição inicial, se constatada maior facilidade da fornecedora de produto ou serviço anexar cópia do documento, nos termos do art. 373, § 1º, CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51593193520248090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” Logo, diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
12/08/2025 11:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ANGELO DA SILVA - CPF: *87.***.*85-20 (APELANTE) e provido
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01/08/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806816-06.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ANGELO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANGELO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:07
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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