TJPI - 0801736-38.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:58
Juntada de manifestação
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801736-38.2023.8.18.0066 APELANTE: MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de individualização de fatos e pedidos. 2.
A autora pretende a declaração de nulidade de contrato bancário, alegando hipossuficiência e ausência de ciência na contratação, além de pleitear indenização por danos morais e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial cumpre os requisitos legais, afastando a inépcia; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a declaração de nulidade contratual e consequente responsabilização do banco por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial delimitou de forma suficiente o pedido de declaração de nulidade contratual, bem como os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão indenizatória, afastando a inépcia. 4.
A sentença foi proferida sem oportunizar manifestação das partes, em violação ao art. 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa. 5.
Verificado o preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC. 6.
No mérito, restou comprovada a existência do contrato e o repasse dos valores à parte autora, ausente ato ilícito por parte do banco, o que afasta o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial sem oportunizar manifestação da parte, em afronta ao art. 10 do CPC. 2.
Comprovada a regularidade contratual e a efetiva disponibilização do valor, é improcedente a pretensão de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25 de julho a 01 de agosto 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BMG S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, a Apelante pugnou pela nulidade da sentença, aduzindo pelo julgamento de mérito com a procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 22763563, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 22763563, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Margarida Maria de Oliveira contra o Banco BMG S.A. reconheceu a inépcia da petição inicial.
O juízo entendeu que a autora não especificou concretamente os fatos, obrigações contratuais, valores envolvidos nem individualizou a conduta atribuída à parte ré, como exige o art. 330, §2º, do CPC, especialmente em demandas revisionais bancárias.
Além disso, destacou-se que a inicial reproduz um padrão genérico de outras ações similares, sem fundamentação suficiente, o que compromete a adequada prestação jurisdicional.
Assim, diante da incerteza da causa de pedir e indeterminação do pedido, o processo foi extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Pois bem, analisando os autos, constata-se que a Apelante ajuíza a ação com o objetivo declaratória de nulidade do contrato nº 18098796 sob o argumento de ser pessoa hipossuficiente e idosa, não tendo real conhecimento sobre a contratação.
Nesse ponto, nota-se incongruência na aplicação do art. 330, § 2º, do CPC, nesse caso, uma vez que a demanda se está consubstanciada na pretensão de revisionar o contrato supracitado, mas de que ele seja declarado nulo, razão pela qual não deve ser considerada a inépcia da inicial pelas especificações apontadas necessárias pelo Juiz de origem.
Vale destacar que independentemente de existir outras ações similares a dos autos, esta especificou e delimitou o objeto da demanda, que é a declaração de nulidade do contrato nº 18098796 e a condenação do Banco em danos morais e na repetição dobrada do indébito, não havendo incerteza da causa de pedir ou indeterminação do pedido.
Além disso, consigne-se a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar ou de eventualmente emendar a petição inicial ou aditamento, senão vejamos: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Assim, evidencia-se que a petição inicial atendeu aos requisitos essenciais ao individualizar a pretensão de declaração de nulidade do contrato nº 335469565-6 e apontar os fundamentos fáticos e jurídicos que lastreiam os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, afastando a tese de inépcia, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada.
Nesse ponto, entende-se aplicável a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que o processo se encontra em estado de julgamento, passo então para a análise do mérito da demanda.
Quanto ao mérito da demanda, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato impugnado apresenta todos os elementos de validade e existência, destacando o recebimento o valor sacado, conforme se observa do comprovante de pagamento TED no id. nº 21085006.
Além disso, o contrato apresenta todas as informações sobre a operação do crédito e como será feita a cobrança do RMC, que somente ocorrerá caso a Apelante não realizar o pagamento da fatura do seu cartão e, com isso, será reservado o valor do pagamento mínimo nos proventos.
Logo, não há deficiência de informação do contrato, uma vez presentes todas as informações inerentes à contratação do cartão de crédito, inclusive, estando elas destacadas em negrito e sublinhadas.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 17121000.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos e a constatação de todas as informações da operação.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Bancou logrou êxito em apresentar os documentos e fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, pelo que deve ser reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários em atendimento aos parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, ante o parcial provimento do Apelo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e, aplicando a teoria da causa madura, julga-se a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, improcedente.
Mantém os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:38
Conhecido o recurso de MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*85-20 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801736-38.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:02
Juntada de resposta
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24/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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