TJPI - 0855938-34.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:34
Juntada de petição (outras)
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855938-34.2023.8.18.0140 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DURVAL RUFINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: DURVAL RUFINO DA SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, FLAVIO NEVES COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e devedor contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a não apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original. 2.
O juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de vincular o título original aos autos, mas a parte autora limitou-se a apresentar cópia digitalizada. 3.
A sentença foi impugnada por ambas as partes, tendo a instituição financeira sustentado a desnecessidade da apresentação do título original e o devedor requerido, por apelação adesiva, a fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original justifica a extinção do processo de busca e apreensão; e (ii) saber se, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, é devida a fixação de honorários de sucumbência, diante do comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A cédula de crédito bancário é título circulável por endosso, exigindo a apresentação da via original para evitar cobranças em duplicidade e assegurar a legitimidade ativa. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de juntada da via original, sem justificativa legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, conforme entendimento consolidado. 7.
O comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de defesa antes da citação, consolida a relação processual e enseja a fixação de honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Primeira apelação conhecida e desprovida.
Segunda apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1.
A ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário emitida sob a forma cartular exige a apresentação da via original do título. 2.
A apresentação de contestação pelo réu antes da citação consolida a relação processual e enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, p.u., 485, I, 85, §1º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021; TJ-PI, Apelação Cível 0806747-88.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues, j. 06.11.2023; STJ, REsp 2028443/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o 1º Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do 2ª Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25 de julho a 01 de agosto 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DURVAL RUFINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada pelo 1º Apelante em face do 2º Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 22779726), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasava a ação.
Nas suas razões recursais (ID nº 22779737), o 1º Apelante requereu a reforma integral da sentença, sustentando a desnecessidade da apresentação do título original, à luz do art. 425, VI, do CPC.
O 1º Apelado apresentou contrarrazões à apelação principal (ID nº 22779741), pleiteando o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a sentença está amparada na legislação vigente e na jurisprudência do STJ.
Na sequência, o 1º Apelado interpôs Apelação Adesiva (ID nº 22779743), requerendo a reforma parcial da sentença a fim de que o 1º Apelante seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que houve formação do contraditório processual, com a apresentação de defesa e comparecimento espontâneo antes mesmo do despacho inicial.
O 2º Apelado apresentou contrarrazões à apelação adesiva (ID nº 22779749), pugnando pela manutenção da sentença quanto ao ponto recorrido, sustentando que não houve formação válida da relação processual, dado que o réu não foi citado e o comparecimento espontâneo ocorreu antes da angularização do processo, sendo, portanto, indevida a fixação de honorários.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 22835934.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 22835934, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que a controvérsia reside na regularidade formal da petição inicial, especialmente diante da ausência de documentos essenciais exigidos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Na fase inaugural do feito, determinou-se a emenda da petição inicial para que o autor promovesse a apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original, com o intuito de que se realizasse anotação em Secretaria quanto à sua vinculação aos presentes autos.
Em resposta, o requerente limitou-se a protocolar petição em que aduz, em síntese, ter juntado a versão digitalizada do contrato firmado entre as partes, respaldando-se no art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da inércia em promover a emenda determinada, a sentença recorrida, com acerto e em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
A cédula de crédito bancário é um título de crédito com força executiva, regulado pela Lei nº 10.931/2004, e que pode circular mediante endosso, como prevê expressamente o artigo 29, § 1º, da referida lei.
Por se tratar de título sujeito à circulação, a demonstração de sua titularidade exige a apresentação da via original, em respeito ao princípio da cartularidade, que é característico dos títulos de crédito.
A ausência desse documento inviabiliza não apenas a verificação da legitimidade ativa do autor, mas também compromete a segurança jurídica do sistema de circulação creditícia, ao abrir margem para o risco de cobrança dúplice contra o devedor ou de circulação irregular do título no mercado financeiro.
Dessa forma, o descumprimento da determinação judicial de apresentação do título em sua forma original, sem a devida justificativa legalmente aceitável, realmente deve ensejar o indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se que a jurisprudência dos nossos Tribunais, reiteradamente, converge nesse sentido, afirmando a imprescindibilidade da apresentação da cártula original em cartório, a fim de evitar circulação indevida e eventuais cobranças em duplicidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2 .
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3 .
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5 .
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7 .
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8 .
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica) .
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO ANTES DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1) Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores . 2) A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 3) Nota-se que a referida ação de busca e apreensão não foi instruída com o contrato original, documento indispensável que deve ser apresentado pelo credor. 4) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . (TJ-PI - Apelação Cível: 0806747-88.2021.8.18 .0140, Relator.: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO .
NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA.
DESATENDIMENTO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso .
Necessário, portanto, a juntada da via original do título e a comprovação da mora do devedor, pois são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão; e tendo sido oportunizada a emenda à inicial, o seu descumprimento, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2 .
Improvimento do recurso de Apelação Cível.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A.
H .
Santalices.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A .
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08600300520228140301 20936799, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Cabe destacar que o trâmite em meio eletrônico não exime o autor do cumprimento das exigências materiais atinentes à natureza do título de crédito que instrui a pretensão.
O que se exige não é a mera comprovação da autenticidade do instrumento, mas sim a demonstração da posse do documento original, condição essencial à constituição válida do processo, sobretudo quando se trata de cártula negociável por endosso.
Assim sendo, diante da recalcitrância do autor em atender à determinação de apresentação do documento original, impõe-se, neste ponto, a manutenção da sentença que, com precisão técnica e respaldo jurisprudencial, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Merece reforma, entretanto, a sentença no que toca à ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Embora o feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito antes do cumprimento da liminar, por indeferimento da inicial, o réu apresentou contestação, o que, à luz do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, tem o condão de consolidar a relação processual e ensejar a fixação de honorários advocatícios, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA .
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA .
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90) .
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 .
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação.
Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2 .
Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" .O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada.
Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa.
Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos.2 .1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3 .
O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou,
por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.1 .
Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto.
Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa .Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4.
O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência.
O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária . 5.
Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6.
Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus . 7.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2028443 SC 2022/0300931-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) O referido julgado deixa claro que, não obstante o rito especial da busca e apreensão, o comparecimento espontâneo do réu consolida a relação processual desde então (art. 239, §1º, CPC) e autoriza a fixação dos honorários advocatícios, em caso de extinção do feito.
No caso concreto, a extinção decorreu da inércia da parte autora em corrigir vícios formais da inicial, mesmo após ter sido intimada para tanto.
Portanto, a instituição financeira deu causa ao processo e à sua extinção, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários ao patrono da parte ré, que exerceu função defensiva no processo ao apresentar contestação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o 1º Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do 2ª Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
26/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:38
Conhecido o recurso de DURVAL RUFINO DA SILVA - CPF: *99.***.*30-68 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 11:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0855938-34.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DURVAL RUFINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: DURVAL RUFINO DA SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DURVAL RUFINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 21:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:37
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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