TJPI - 0820710-61.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820710-61.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: H.
G.
L.
D.
S., HOSVANDA MARIA DE LIMA REQUERIDO: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por H.
G.
L.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora, em face de Unimed Regional de Floriano – Cooperativa de Trabalho Médico, visando compelir a requerida a custear integralmente tratamento especializado voltado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base no método ABA, incluindo acompanhamento por profissionais habilitados e específicos indicados no laudo médico.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do diagnóstico, da prescrição médica, da inexistência de alternativa viável na rede credenciada da operadora, bem como de comprovantes de despesas já realizadas com atendimento particular.
Citada, a parte requerida apresentou contestação fora do prazo legal, conforme certificado no ID nº 76079039.
Houve réplica, impugnando a intempestividade da contestação e reiterando os pedidos formulados, com base em farta fundamentação doutrinária, jurisprudencial e normativa.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos, destacando a comprovação da necessidade do tratamento e a omissão da operadora em garantir rede adequada. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
REVELIA E EFEITOS JURÍDICOS Conforme artigo 344 do CPC, deve ser decretada a revelia da parte ré, diante da intempestividade da contestação, conforme certidão de ID nº 76079039. 2.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO Os documentos juntados demonstram de forma clara e suficiente: O diagnóstico de TEA; A prescrição médica para tratamento baseado no método ABA, com profissionais qualificados; A inadequação ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento especializado; As tentativas frustradas de acesso ao tratamento pela via do plano de saúde; A urgência e essencialidade do tratamento precoce, contínuo e qualificado.
A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.961.601/SP, reconhece a obrigatoriedade do custeio integral por parte da operadora de saúde para tratamentos necessários, ainda que não listados expressamente no rol da ANS, quando há prescrição médica justificada.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA ESPECIALIZADA ABA E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E FOCO EM SELETIVIDADE ALIMENTAR.
TEA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite às terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde 2.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1961601 SP 2021/0266420-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 12/11/2021) Impende destacar que o consumidor tem direito a receber tratamento adequado e mais evoluído para o seu diagnóstico, não podendo o plano de saúde limita-lo a seu próprio critério.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO – TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO: PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA COM METODOLOGIA ABA, TERAPIA OCUPACIONAL E MUSICOTERAPIA – NEGATIVA DA OPERADORA – ABUSIVIDADE – ROL DA ANS – EXEMPLIFICATIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A PGJ.
O Rol da ANS estabelece a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, mas não exclui a prestação de cobertura adequada as necessidades de saúde do paciente de acordo com a indicação do médico que acompanha e é responsável pela paciente e eficácia do tratamento.
No caso concreto, o encaminhamento da psiquiatra demonstra que a intervenção baseada em ABA tem sido reconhecida internacionalmente pela sua eficácia, pautada em pesquisa científica e que a paciente já foi submetida à abordagem terapeutas e sem resposta satisfatória; bem como que a paciente menor necessitada de intervenção imediata e intensiva por tempo indeterminado com equipe multiprofissional.(TJ-MT - AI: 10097607520208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO INFANTIL.
PRESCRIÇÃO REGULAR.
CLÁUSULA GENÉRICA DE EXCLUSÃO BASEADA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os contratos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990.
II.
Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, consoante a inteligência dos artigos 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/1998.
III.
De acordo com o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990, é abusiva cláusula contratual que restringe, de forma genérica, direito inerente à natureza do contrato de assistência à saúde.
IV.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contempla apenas os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, ou seja, se restringe a delinear as coberturas básicas comuns a todos os planos de saúde, de maneira que não pode ser interpretado como barreira inexpugnável à cobertura de tratamento regularmente prescrito.
V.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07020652020178070014 DF 0702065-20.2017.8.07.0014, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO – INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO MODELO ABA – PROCEDIMENTO AUSENTE NO ROL DA ANS – RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO PACIENTE – TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito por médico especialista que acompanha o paciente, ao fundamento de que não consta no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde, uma vez que os procedimentos listados não são taxativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MT - AI: 10016993120208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) No caso dos autos, há prescrição médica para tratamento da CID que acomete o autor, conforme ID 56983689, sendo, portanto, obrigação do plano de saúde de custeá-lo.
Dessa forma, ratifico a liminar ID 57184561, cabendo ao plano de saúde o custeio em definitivo do tratamento prescrito pela médica, enquanto perdurar a necessidade, ao seu exclusivo critério. 3.
DO DANO MATERIAL No tocante ao pedido de reembolso por danos materiais, a parte autora pleiteia a devolução dos valores supostamente despendidos com tratamento particular realizado em razão da ausência de rede credenciada habilitada para a prestação dos serviços prescritos.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, não se verifica a juntada de comprovantes de pagamento, recibos, notas fiscais, contratos ou qualquer outro documento idôneo que demonstre efetivamente a realização de despesas pelo representante legal do menor com os serviços indicados, tampouco a comprovação de vínculo contratual com profissionais da área de saúde ou clínicas particulares.
A mera juntada de orçamentos ou indicações terapêuticas não é suficiente para embasar a condenação da parte ré ao reembolso, pois o dano material exige prova efetiva do prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo à parte autora o ônus de sua demonstração.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao exigir comprovação concreta dos gastos efetuados, inclusive com a indicação precisa do valor, natureza da despesa e data de ocorrência.
A ausência de tais elementos inviabiliza a procedência do pedido de ressarcimento.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o dano material alegado, impõe-se a improcedência do pedido de reembolso por ausência de comprovação mínima das despesas efetivamente realizadas 4.
DO DANO MORAL A situação pela qual passou o menor é passível de ressarcimento, uma vez que faz jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
O plano de saúde agiu com abuso do seu direito, não conferindo a tranquilidade ao tratamento de saúde contratado, deixando a vítima ainda mais fragilizada.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 511187 SP 2014/0102588-2 (STJ)Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECÉM-NASCIDO.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização por dano moral na hipótese de recusa injusta de cobertura de seguro de saúde, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia- se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.
A fixação dos danos morais tem por finalidade compensar o abalo moral, punir o agente causador, bem como prevenir fatos semelhantes.
Entretanto, “O dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido.
A indenização ao que pese o arbítrio do magistrado, deve ser fixado em montante compatível, considerados os graus de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano”. (Apelação Cível nº. 198.945-1/SP Rel.
Des.
César Peluso).
Nessa esteira, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido.
Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de prevenir novas falhas da prestadora de serviços, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir deste arbitramento ( Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, conforme recente entendimento do STJ, vejamos: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.380.749 - DF (2013/0134029-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466 ADVOGADA : VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA - DF026717 AGRAVADO : GIOVANI DE JESUS VIANA ADVOGADOS : PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS E OUTRO(S) - DF010398 ADRIANA DE JESUS SILVA E OUTRO(S) - GO023072 ADVOGADA : TANA ROSA CALDAS - DF021655 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ - PRECEDENTES.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA-RÉ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
Incidência, na hipótese, da Súmula 168 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2016 (Data do Julgamento).
Dessa forma, merece guarida a reparação moral nos termos acima fixados.
III – DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos seguintes termos: I-DETERMINO QUE A PARTE RÉ AUTORIZE EM DEFINITIVO OS TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR, enquanto perdurar a necessidade, ao exclusivo critério daquele profissional; II-INDEFIRO o pedido de indenização por dano material; III- CONDENO a parte ré a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 com correção monetária deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.
IV-Ratifico a liminar de Id 57184561 em todos os seus termos.
V- Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação; CIÊNCIA AO MP na forma do art. 178, II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de documentos
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11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de HEITOR GERALDO LIMA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de HOSVANDA MARIA DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 13:13
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 13:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de documentos
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de HOSVANDA MARIA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de HEITOR GERALDO LIMA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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24/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2024 11:22
Recebidos os autos.
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16/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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