TJPR - 0005422-78.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 14:04
Processo Desarquivado
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11/01/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2022 13:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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25/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/07/2022 15:38
PROCESSO SUSPENSO
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25/07/2022 23:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:06
Juntada de Certidão
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25/07/2022 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/07/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 16:31
Homologada a Transação
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12/07/2022 07:44
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 13:09
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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21/06/2022 13:09
Baixa Definitiva
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20/06/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
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05/06/2022 23:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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18/04/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005422-78.2020.8.16.0148 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 18 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau -
07/02/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005422-78.2020.8.16.0148 Recurso: 0005422-78.2020.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): HDI SEGUROS S.A.
Apelado(s): MARCELA GONÇALVES CAETANO CORRÊA 1.
Verifica-se à seq. 102.1 que houve interposição de recurso por HDI SEGUROS S.A., contudo não foi oportunizado para a parte contrária, MARCELA GONÇALVES CAETANO CORRÊA, o oferecimento de contrarrazões. 2.
Assim, intime-se a parte apelada MARCELA GONÇALVES CAETANO CORRÊA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de janeiro de 2022.
Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator -
19/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
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22/10/2021 14:35
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 14:35
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/10/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005422-78.2020.8.16.0148 Processo: 0005422-78.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.261,37 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): MARCELA GONÇALVES CAETANO CORRÊA Vistos e examinados. 1.
O recurso de embargos de declaração manejado por HDI SEGUROS S/A. merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2.
Contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão ao Recorrente no que se refere a existência de erro material.
Note-se que este Juízo foi claro ao afirmar que sobre o valor da indenização por danos materiais “incidirá correção monetária (INPC/IBGE), desde a data dos pagamentos realizados pela parte autora, e juros moratórios, de 1% ao mês a contar da citação.” 3.
Na verdade, a parte embargante pretende obter efeitos infringentes com nova manifestação deste juízo acerca de questões já decididas.
Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel.
Min.
Vicente Leal – DJU 14.10.2002), 4.
Ante o exposto, conheço, porém, nego provimento ao pleito recursal. 5.
P.R.I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
23/09/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005422-78.2020.8.16.0148 Processo: 0005422-78.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.261,37 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): MARCELA GONÇALVES CAETANO CORRÊA Vistos e examinados. I – DO RELATÓRIO: HDI SEGUROS S/A. ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de MARCELA GONÇALVES CAETANO CORREA, afirmando, em síntese, que firmou contrato de seguro, por meio da apólice nº 01.019.431.402785, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, se obrigando a ressarcir os danos que o veículo segurado viesse a sofrer.
Disse que, em data de 26.2.2018, o veículo segurado trafegava normalmente, quando foi surpreendido com a abertura da porta esquerda do veículo de propriedade da parte ré, que não se atentou ao tráfego de veículos antes de abrir a porta, colidindo-a contra a lateral direita da dianteira do veículo segurado, causando todo o acidente.
Aduziu que teve um prejuízo no valor total de R$ 1.261,37, referente ao conserto do veículo segurado, devendo a parte ré ser condenada a ressarcir os prejuízos sofridos, em razão da culpa exclusiva do condutor do seu veículo pelo acidente.
Ao final, pugnou a procedência da presente ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.261,37, acrescido de juros e correção monetária, e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Citada (mov. 77.1), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contestação (seq. 78). A parte autora pugnou a decretação da revelia da parte ré (mov. 81.1). É o relato.
Decido. II – DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por HDI SEGUROS S/A. em face de MARCELA GONÇALVES CAETANO CORREA, visando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.261,37, acrescido de juros e correção monetária. 1.
Do Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante à revelia da parte ré e a ausência de requerimento de provas pela parte autora. 2.
Do mérito: Dos fatos constitutivos do direito da parte autora: Como constitutivo de seu direito à indenização, a parte autora alega que firmou contrato de seguro, por meio da apólice nº 01.019.431.402785, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, se obrigando a ressarcir os danos que o veículo viesse a sofre.
Disse que, em data de 26.2.2018, o veículo segurado trafegava normalmente quando foi surpreendido com a abertura da porta esquerda do veículo de propriedade da parte ré, que não se atentou ao tráfego de veículos antes de abrir a porta, colidindo-a contra a lateral direita da dianteira do veículo segurado, causando-lhe um prejuízo no valor de R$ 1.261,37, referente ao conserto do veículo segurado. A presunção de veracidade, aliada à documentação que instruiu a inicial, compatível com as alegações lá veiculadas, conduz à procedência do pedido.
Coaduna-se com as alegações supra, o fato da ré, em que pese citada e intimada, não apresentou contestação ao pedido principal.
Da mesma forma, não juntou aos autos qualquer documento hábil para modificar, extinguir ou impedir a procedência da pretensão da parte autora. Vale ressaltar que no Boletim de Ocorrência consta que o veículo de propriedade da parte ré no momento do acidente estava estacionado, o que foi confirmado pelas fotografias acostadas no próprio boletim e nos autos (movs. 1.4 e 1.8).
Ademais, os danos ocorridos na lateral dianteira direita do veículo segurado e na porta esquerda do veículo de propriedade da parte ré, permite concluir que a porta do veículo de propriedade da parte ré foi aberta sem os devidos cuidados, causando o acidente descrito na inicial. Assim, não resta qualquer dúvida quanto ao direito da parte autora em ser indenizada pelos danos sofridos no acidente descrito na inicial. Da responsabilidade da parte ré pelos danos causados à parte autora: Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2004, p. in A parte ré, como proprietário da coisa, responde pelos danos por ela causados, presumindo-se a sua culpa, em razão do dever de guarda de seu bem, conforme, aliás, ensina a doutrina de Rui Stoco, 1520, in verbis: "Em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não.
Segundo forte segmento da doutrina, a responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta.
Para esses doutrinadores não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do veículo, como por exemplo, o cônjuge, o filho maior...
Para nós a responsabilidade do proprietário do veículo decorre de seu dever de guarda, de diligência e de cuidado, havendo presunção de sua responsabilidade.
Mas esta, segundo nos parece, não é objetiva e, portanto, essa presunção não é invencível - júris et de jure - impondo-se a análise do caso concreto." A jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos por ele causados, veja-se: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DAS PARTES - APELAÇÕES CÍVEIS - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO DA PARTE QUE DEPÔS COMO TESTEMUNHA - PARCIALIDADE INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE NÃO RESULTA EM SEU IMPEDIMENTO - ATROPELAMENTO - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A EVASÃO DO MOTORISTA E O AGRAVAMENTO DAS LESÕES DA VÍTIMA, QUE FOI ARRASTADA PELO ASFALTO TENDO O RODADO PASSADO SOBRE SEU CORPO - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CULPA PRESUMIDA (IN ELIGENDO E IN VIGILANDO) NÃO ELIDIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRECEDENTES - DANO ESTÉTICO INSERIDO NO MORAL - CUMULAÇÃO INDEVIDA - NON BIS IN IDEM - VALOR DO DANO MORAL MAJORADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo" (STJ/RESP nº 2438787/ES, Rel.
Ministro Antônio de Pádua de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.12.2002).(...).”(TJPR AC 399.136-4, 10ª C.
Cível, rel.
Ronald Schulman, j. 19.04.2007). “CIVIL – PROCESSO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – REJEIÇÃO – CULPA COMPROVADA – PROVA DEFICIENTE QUANTO AOS DANOS MATERIAIS – VALOR DOS DANOS MORAIS – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – Improvimento dos recursos. 1.
Aquele que sofre dano decorrente de acidente de trânsito, tem legitimidade para pleitear indenização. 2.
O proprietário de veículo causador de acidente é parte legítima para responder pelos danos dele decorrentes. (...)” (TJDFT – APC 19.***.***/6109-42 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Estevam Maia – DJU 07.12.2006 – p. 186). Dos danos e da indenização: A título de indenização por danos materiais a parte autora pretende a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago ao segurado a título de indenização. Indenizar, na preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa, in, DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil, 4a.
Ed., Atlas, p. 242, significa tornar indene o prejuízo.
Indene é o que se mostra íntegro, perfeito, incólume.
O ideal de justiça é que a reparação do dano seja feita de molde que a situação anterior seja reconstituída (...)”.
O dano a ser indenizado, como continua a lecionar Sílvio de Salvo Venosa, deve ser real, atual e certo. César Fiuza[1], ao discorrer sobre o dano indenizável, diferencia o dano direto do dano indireto, afirmando que o primeiro “resulta do fato como sua consequência imediata”, ao passo que o segundo decorre de “circunstâncias ulteriores que agravam o prejuízo, diretamente suportado”.
O festejado doutrinador conclui que, em regra, “somente se indenizam os danos diretos”. No caso em tela, os danos diretos suportados pela parte autora referem-se à quantia despendida com o conserto do veículo segurado. Note-se que no caso em tela restou comprovado que a parte autora realizou o pagamento do valor total de R$ 1.261,37, conforme se infere das notas fiscais que instruíram a inicial (mov. 1.5). Vale ressaltar que era ônus da parte ré impugnar especificamente os valores apontados pela parte autora a título de danos materiais, contudo, permaneceu inerte, sendo, inclusive, decretada a sua revelia. Por todos estes motivos, defiro o pedido de indenização por danos materiais, no valor pleiteado na inicial, ou seja, R$ 1.261,37 (Um mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
Sobre tal valor incidirá correção monetária (INPC/IBGE), desde a data dos pagamentos realizados pela parte autora, e juros moratórios, de 1% ao mês a contar da citação. III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré de MARCELA GONÇALVES CAETANO CORREA a pagar em favor da parte autora HDI SEGUROS S/A. indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.261,37 (Hum mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
Sobre tal valor deverão incidir juros e correção monetária, segundo os critérios contidos na fundamentação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto 1 DIREITO CIVIL – CURSO COMPLETO – Del Rey, 11ª Ed., p. 720. -
08/09/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005422-78.2020.8.16.0148 Processo: 0005422-78.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.261,37 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): MARCELA GONÇALVES CAETANO CORRÊA 1.
A parte ré foi citada e intimada para apresentação de contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, devendo, assim, ser reconhecida a sua revelia, reputando-se, portanto, verdadeiros os fatos contidos na inicial, na forma do artigo 344 do CPC de 2015.
Dessa forma, decreto a revelia da parte ré. 2.
Apesar da presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o feito com prova da propriedade do veículo VW GOL, placa AWZ7609, sob pena de indeferimento do pedido inicial. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. 4.
Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 13:15
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA GONÇALVES CAETANO CORRÊA
-
15/06/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/04/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/03/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/03/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/03/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA GONÇALVES CAETANO CORRÊA
-
16/11/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/11/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 07:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2020 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2020 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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