TJPI - 0801438-12.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801438-12.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
28/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2025 21:17
Conclusos para despacho
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24/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801438-12.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela ALLIANZ SEGUROS S.A. no intuito de corrigir alegada omissão e obscuridade existente na sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA DE SÁ.
O primeiro embargante alega omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediário no repasse de valores.
A segunda embargante aponta obscuridade na sentença quanto à definição da responsabilidade entre os réus, considerando a pluralidade de demandados.
Foram requeridos efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação A sentença não é obscura quanto ao mérito da demanda, mas o dispositivo, de fato, merece aclaração em dois pontos específicos.
O primeiro embargante (BANCO BRADESCO S.A.) sustenta que deveria ter sido reconhecida sua ilegitimidade passiva por ter atuado apenas como intermediário no repasse de valores para a seguradora.
De fato, houve omissão quanto à análise expressa desta preliminar, razão pela qual passo a enfrentá-la.
No caso posto à análise deste juízo é bastante comum que se alegue a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária e/ou da seguradora em nome da qual se operaram os descontos.
O argumento não tem procedência, contudo.
Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A segunda embargante tem razão ao apontar obscuridade no dispositivo sentencial, que utilizou expressões no singular ("a parte ré" e "o réu") sem esclarecer qual réu deve cumprir as obrigações ou se há responsabilidade solidária.
Considerando que ambos os réus participaram da cadeia de descontos questionados - o banco como instituição depositária e a seguradora como beneficiária dos valores -, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária entre eles, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e art. 264 do Código Civil.
Portanto, a condenação é direcionada a ambos os réus solidariamente, podendo qualquer deles ser executado pelo valor integral, ressalvado o direito de regresso.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença impugnada, esclarecendo que: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. pelos fundamentos expostos; b) A condenação é direcionada a ambos os réus solidariamente (BANCO BRADESCO S.A. e ALLIANZ SEGUROS S.A.), podendo qualquer deles ser executado pelo valor integral da condenação.
No mais, mantenho a sentença inalterada.
Intimações e expedientes necessários.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
15/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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