TJPI - 0800641-53.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800641-53.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso, no seu duplo efeito; 2.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias; 3.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, para o competente reexame da matéria.
Cumpra-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível -
28/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:43
Outras Decisões
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26/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800641-53.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA PEREIRA em face do BANCO PAN S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da demandada.
O cerne da questão reside na legalidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos contratados.
No caso em tela, a parte autora acostou histórico de empréstimo consignado.
De análise do histórico, é de fácil verificação os descontos efetuados pela requerida com data de inclusão em 11 de abril de 2017 (contrato n° 0229014939107).
De outro modo, o banco requerido apenas alegou e nada provou.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato noticiado.
A requerida, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar toda documentação pertinente ao deslinde da causa, porém não o fez.
No mais, a requerida até juntou simples recortes dentro de sua própria contestação, porém limitando-se a demonstrar tão somente o que melhor lhe convém (recorte de uma suposta assinatura da autora), sendo omisso quanto às informações e características da contratação.
Outrossim, o contrato em sua integralidade é de suma importância para averiguar informações como: forma de pagamento e utilização, encargos financeiros, necessidade de pagamento do valor remanescente, dentre outros.
Ressalto, outrossim, que é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade e suas devidas características, nos moldes do art. 6°, III do CDC.
Sendo assim, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
Evidente conduta abusiva da demandada.
No mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Outrossim, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 27 do CDC e a data da propositura da ação, encontram-se prescritas tão somente as parcelas anteriores ao período de abril de 2020.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da operação objeto desta demanda e todos os seus efeitos (Empréstimo sobre a RMC); 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio do requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo-se observar o devido prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de abril de 2020. 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
27/07/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800641-53.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA PEREIRA em face do BANCO PAN S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da demandada.
O cerne da questão reside na legalidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos contratados.
No caso em tela, a parte autora acostou histórico de empréstimo consignado.
De análise do histórico, é de fácil verificação os descontos efetuados pela requerida com data de inclusão em 11 de abril de 2017 (contrato n° 0229014939107).
De outro modo, o banco requerido apenas alegou e nada provou.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato noticiado.
A requerida, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar toda documentação pertinente ao deslinde da causa, porém não o fez.
No mais, a requerida até juntou simples recortes dentro de sua própria contestação, porém limitando-se a demonstrar tão somente o que melhor lhe convém (recorte de uma suposta assinatura da autora), sendo omisso quanto às informações e características da contratação.
Outrossim, o contrato em sua integralidade é de suma importância para averiguar informações como: forma de pagamento e utilização, encargos financeiros, necessidade de pagamento do valor remanescente, dentre outros.
Ressalto, outrossim, que é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade e suas devidas características, nos moldes do art. 6°, III do CDC.
Sendo assim, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
Evidente conduta abusiva da demandada.
No mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Outrossim, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 27 do CDC e a data da propositura da ação, encontram-se prescritas tão somente as parcelas anteriores ao período de abril de 2020.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da operação objeto desta demanda e todos os seus efeitos (Empréstimo sobre a RMC); 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio do requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo-se observar o devido prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de abril de 2020. 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
15/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
24/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
15/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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