TJPR - 0004389-75.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
24/09/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DOS REIS PACHECO DOS SANTOS
-
17/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
18/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
08/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2022 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/07/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 22:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
19/04/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DOS REIS PACHECO DOS SANTOS
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004389-75.2021.8.16.0194 Processo: 0004389-75.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Karina dos Reis Pacheco dos Santos Réu(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA DECISÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária concedidos pelo Tribunal em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento.
DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO 1.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 2.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 3.
Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4.
A Organização Mundial de Saúde no dia 11/03/2020 reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente caso. 5.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 6.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 7.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 8.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 8.1.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 9.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR,datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
17/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 06:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2022 06:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2022 06:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004389-75.2021.8.16.0194 Processo: 0004389-75.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Karina dos Reis Pacheco dos Santos Réu(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA DECISÃO 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela autora. 2.
Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3.
Através de consulta ao sistema Projudi verifica-se que houve concessão de efeito suspensivo. 4.
Não foram solicitadas informações. 5.
Considerando que houve concessão de efeito suspensivo, aguarde-se até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiçaa do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/08/2021 14:17
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DOS REIS PACHECO DOS SANTOS
-
09/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:26
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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