TJPI - 0801186-06.2018.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801186-06.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE SANTANA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, em face da sentença proferida em 04 de fevereiro de 2025.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI alega omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para aplicação da multa por descumprimento de decisão judicial, sustentando que não houve tal intimação conforme exigido pela Súmula 410 do STJ.
A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo que os embargos têm caráter manifestamente protelatório e que a ação não se trata de obrigação de fazer ou não fazer, mas sim de ação anulatória com pedido de indenização, razão pela qual não se aplicaria a referida súmula.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, cabendo nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
A análise minuciosa da documentação acostada aos autos, especialmente dos documentos apresentados pelo próprio DETRAN/PI, revela informações de fundamental importância para o deslinde da questão ora suscitada.
Conforme se depreende do documento SEI 00030.015911_2024_60, juntado aos autos pelo próprio embargante, a Diretoria de Infrações do DETRAN/PI informou expressamente que "a multa do município de São João do Piauí ainda consta pendente, mas pode ser objeto de prescrição por meio de um processo administrativo junto ao Detran", sugerindo, inclusive, que fosse "iniciado o procedimento administrativo junto ao Detran para avaliar a possibilidade de prescrição da multa mencionada".
Ademais, cumpre destacar que o próprio DETRAN/PI permaneceu inerte durante praticamente todo o transcurso processual, não apresentando contestação tempestiva e deixando de cumprir a decisão liminar proferida em Id nº 3833844, que determinava a suspensão dos efeitos da notificação de autuação sob pena de multa de R$ 3.000,00.
A autarquia somente se manifestou nos autos em novembro de 2024, ou seja, após transcorridos mais de seis anos da concessão da tutela de urgência, confirmando, inclusive, que a multa se encontrava prescrita.
O comportamento processual da parte embargante evidencia flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, porquanto permaneceu silente durante todo o tramitar da demanda, não cumprindo a ordem judicial, e somente ao final do processo, após o proferimento de sentença que lhe foi desfavorável, vem alegar vício na decisão que ela própria contribuiu para que ocorresse mediante sua postura omissiva.
Outrossim, a alegação de que não houve intimação pessoal do gestor público não encontra respaldo na realidade dos autos, uma vez que o DETRAN/PI foi devidamente citado em 21 de janeiro de 2019, conforme certidão de Id nº 9189728, tendo ciência inequívoca da demanda e da medida liminar concedida.
A partir desse momento, incumbia à autarquia adotar as providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial, não sendo razoável exigir-se nova intimação pessoal quando a entidade já havia sido regularmente citada e intimada da decisão através de seus procuradores constituídos.
Cumpre ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão através do esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erros materiais.
Na espécie, inexiste qualquer dos vícios alegados, configurando-se os presentes embargos como tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal.
Por derradeiro, verifica-se que a conduta processual da embargante enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.
Com efeito, a interposição dos embargos após mais de seis anos de inércia processual, alegando vício inexistente e buscando eximir-se das consequências de sua própria conduta omissiva, caracteriza inequívoca má-fé processual e intuito protelatório.
Desta forma, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada que justifique seu acolhimento, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados, impondo-se ainda a multa por litigância de má-fé em razão de seu caráter manifestamente protelatório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Condeno a embargante ao pagamento de multa no valor de 2 (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:01
Outras Decisões
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15/07/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:02
Decretada a revelia
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04/07/2021 20:09
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
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09/11/2020 00:40
Decorrido prazo de DETRAN PI em 25/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:40
Outras Decisões
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08/04/2020 16:59
Conclusos para despacho
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08/04/2020 16:57
Juntada de Certidão
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09/08/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2019 10:24
Audiência conciliação realizada para 30/01/2019 14:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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29/01/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 13:56
Audiência conciliação designada para 30/01/2019 14:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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28/11/2018 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2018 16:57
Conclusos para despacho
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19/10/2018 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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