TJPI - 0800939-23.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800939-23.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: JOABE BARROS DE OLIVEIRA, THIAGO LIMA DA SILVA ALVES RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE MORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O RECORRENTE LABORA EFETIVAMENTE 40 HORAS.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que fora aprovado no concurso público para cargo de Agente de Portaria, com jornada de 40 horas semanais, conforme expresso no edital n° 01/2011 (id. 61412679).
Alega que apesar de laborar 40 horas semanais, vem recebendo, a título de adicional noturno e gratificação por risco de morte, pagamento a menor, vez que tais verbas estão sendo calculadas equivocadamente sobre 30 horas semanais.
Por essa razão, o autor requereu, em suma, a condenação da requeria na correção da base de cálculo da gratificação por risco de morte e do adicional noturno; a condenação da requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis: Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Inconformada, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente, a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes e o conjunto probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/08/2025 -
19/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO - CPF: *27.***.*41-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 08:26
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800939-23.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES - MA18097, JOABE BARROS DE OLIVEIRA - MA14229-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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