TJPR - 0000902-74.2018.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2024 12:15
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:50
Expedição de Mandado
-
20/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 09:47
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 14:18
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/04/2024 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2024 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/11/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 13:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR DOS SANTOS
-
02/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/12/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/12/2022 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/12/2022 23:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2022 23:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
01/12/2022 23:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 23:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2022 11:36
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 11:36
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 10:55
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ALFERES ROVER
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11/11/2021 14:02
Recebidos os autos
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11/11/2021 14:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/11/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:27
OUTRAS DECISÕES
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43)3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-74.2018.8.16.0171 Processo: 0000902-74.2018.8.16.0171 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Devanir dos Santos SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 24.2) em detrimento de DEVANIR DOS SANTOS, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, natural de Congonhinhas/PR, nascido em 08/11/1966, filho de Alcides dos Santos e Maria de Oliveira dos Santos, portador da cédula de identidade civil com RG nº 22.032.745 (SSP-SP), residente na Rua João Mansur Saad, nº 69, bairro Vila XV, na cidade de Jaboti, nesta Comarca de Tomazina, apresentando a seguinte narrativa: “No dia 13 de maio de 2018, por volta das 23h50min, em uma estrada rural do bairro ‘Barra Seca’, no Município de Jaboti, nesta Comarca de Tomazina, o denunciado DEVANIR DOS SANTOS, com consciência e vontade de realizar o ilícito, conduzia um veículo automotor marca e modelo ‘Fiat Uno Mille Smart’, placas DEA-2938 (Jaboti), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool quando, em razão de seu estado ébrio, perdeu o controle do automóvel, vindo a colidir com alguns obstáculos na referida via, atingindo uma cerca de arame, sendo constatado pelos policiais militares que haviam sinais de embriaguez, tais como hálito alcoólico e fala descompassada (cf.
Termo de Constatação de fls.17/18 e Termos de Declaração de fls.05/07 e fls. 09/11), tendo ele inclusive se recusado a se submeter ao teste do etilômetro.
Consta, ainda, que naquela mesma data e horário, o denunciado DEVANIR DOS SANTOS, com consciência e vontade para a prática do ilícito, dirigia o referido veículo sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano, posto que na ocasião perdeu o controle do veículo e veio a colidir com alguns obstáculos na referida estrada”.
Por tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nas disposições do artigo 306, caput e § 1º, inciso II, e artigo 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997, c/c o artigo 69 do Código Penal (mov. 24.2).
Peças informativas do Inquérito Policial / auto de prisão em flagrante (movs. 1.1 a 1.16).
Homologação da prisão em flagrante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 10.1).
A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2018, determinando-se a citação do réu para apresentação de resposta à acusação (mov. 32.1).
Citado quanto os termos da denúncia (mov. 48.2), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (movs. 61.1 e 64.1).
O feito foi saneado e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1).
Durante a instrução do feito foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e interrogado o réu (movs. 100.1 e seguintes).
As partes ofereceram alegações finais (movs. 104.1 e 108.1).
O Ministério Público, considerando presentes a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu nos moldes da inicial acusatória (mov. 104.1): ‘‘VII.
CONCLUSÃO Posto isso, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO seja julgada procedente a denúncia, condenando-se o acusado DEVANIR DOS SANTOS nas sanções dos arts. 306, §1º, inciso II, e art.309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).’’ Por sua vez, a defesa pleiteou a diminuição da pena do acusado, tendo em vista que ele confessou sua participação nos fatos descritos na denúncia (mov. 108.1): ‘‘III – DO PEDIDO Pelo exposto, pugna a defesa: 1. pela fixação da pena no mínimo legal, para o crime imputado em desavor do acusado, em razão da confissão espontânea nos termos do artigo 65, inciso III e alínea “d”. 2.
Por fim, requer a fixação honorários dativos em seu teto máximo, com consequente expedição da certidão.’’ Sic.
Certidão de antecedentes criminais (mov. 109.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. 2.2 DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática dos delitos de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, tipificados respectivamente no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, e § 2º, artigo 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), na forma do artigo 69 do Código Penal, que assim dispõem: REGRA DO CONCURSO MATERIAL: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) (...).
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 2.3.
DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, E § 1º, INCISO II, E § 2º DA LEI Nº 9.503/1997) I.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.15), bem como pela prova testemunhal produzida na fase indiciária, que foi confirmada na fase judicial.
II.
DA AUTORIA Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Interrogado em Juízo, o réu confessou a autoria delitiva, sustentando que havia consumido álcool antes de conduzir o veículo, nos seguintes termos (mov. 100.3): “(...) Que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros; que não tirou habilitação pois não sabe ler; que não foi à escola por decisão de seus pais; que não foi à escola após ter se tornado adulto pois não tem condições, já que trabalha; que fazia uso de bebida alcóolica; que não tem tempo para estudar, pois à noite prefere dormir; que acorda às 05h e dorme às 20h; que é a segunda vez que foi flagrado dirigindo alcoolizado; que os policiais apreenderam seu veículo e não comprou mais carro; que atualmente vai aos locais à pé; que trabalha no sítio; que, na data dos fatos, bebeu pinga; que não se lembra a quantidade de pinga que consumiu.’’.
Sic.
Por seu turno, o Policial Militar Wesley Menezes da Silva, testemunha de acusação que realizou o atendimento à ocorrência, relatou que ele e a equipe policial constataram sinais de embriaguez no réu, da seguinte maneira (mov. 100.1): “(...) Que conhece o réu de outra ocorrência de embriaguez ao volante; que a equipe policial recebeu uma ligação informando que havia um indivíduo embriagado em um veículo, rumando sentido bairro rural; que foi ao local com outro policial e encontraram um veículo enroscado em uma cerca de arame; que DEVANIR tentou tirar o carro do local, mas não obteve êxito; que os policiais pediram que DEVANIR saísse do veículo; que foi percebido hálito etílico, fala desconexa e que DEVANIR estava cambaleante; que o denunciado foi conduzido ao Destacamento, local em que lhe foi fornecido teste do bafômetro, que foi recusado; que DEVANIR foi deslocado à Delegacia; que não se recorda se DEVANIR admitiu que havia feito uso de álcool; que foi confeccionado laudo de constatação de embriaguez; que os sinais de embriaguez eram evidentes.”.
No mesmo sentido, relatou o Policial Militar Sandro Rodrigues da Silva, testemunha de acusação (mov. 100.2): “(...) Que receberam uma solicitação noticiando que um veículo estava ‘enroscado’ em uma cerca, no Bairro Barra Seca; que o condutor tentava acelerar o veículo para sair do local, sem êxito; que a equipe policial deu voz de abordagem; que DEVANIR estava com forte odor etílico e saiu do veículo cambaleando e com fala desconexa; que o denunciado foi encaminhado ao Destacamento; que, oferecido o teste de bafômetro, o acusado se recusou a fazê-lo; que não se recorda se DEVANIR confessou que havia bebido, mas as características de embriaguez eram claras.”.
Com base nos depoimentos acima transcritos, bem como na confissão de autoria do acusado, infere-se que, de fato, este praticou o crime de embriaguez ao volante.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412).
Neste aspecto, as provas produzidas durante as investigações e a instrução, bem como a versão apresentada pelos Policiais Militares são firmes em apontar a prática do delito por parte do réu.
Tais elementos corroboram a versão da acusação e são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade penal.
Os autos não indicam prévia disposição das Policiais Militares em tentarem prejudicar o acusado de alguma maneira, o que autoriza valorar a prova oral como importante elemento de cognição.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES STJ E TJPR.
EXAME ETILÔMETRO QUE APRESENTOU CONCENTRAÇÃO DE 0,52 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA COM O DEPOIMENTO DA POLICIAL MILITAR E A CONFISSÃO DO APELANTE DE QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCÓOLICA.
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA E fls. 2 ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA.REGIME SEMIABERTO DEVIDO A QUANTIDADE DE PENA APLICADA, BEM COMO A REINCIDÊNCIA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, §3º, DO CP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1704933-5 - Rolândia - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - J. 14.09.2017).
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe constituir crime de embriaguez ao volante o fato de alguém “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (...)”.
Com efeito, pelo que restou comprovado nos autos, o réu DEVANIR DOS SANTOS conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que é corroborado por ter o réu ocasionado a colisão do veículo com uma cerca de arame.
Neste sentido, tem-se que o Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora atesta que o acusado apresentava hálito etílico e declarou ter ingerido bebida alcóolica (mov. 1.13).
Desde logo, ressalto que não é imprescindível à condenação pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro a existência de teste clínico/exame de bafômetro, conforme posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE - MEIO DE PROVA IDÔNEO - REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12 QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR - CONDENAÇÃO MANTIDA.
EX OFFICIO, ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO APRESENTOU QUAL FUNDAMENTO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA PONDERAÇÃO DO QUANTUM NA PRIMEIRA FASE – NECESSIDADE DE REFORMA – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 EM BENEFÍCIO DO RÉU – EX OFFICIO, REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA – SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – NECESSIDADE DE REDUÇÃO, POIS A PENA DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA CORPÓREA – PRECEDENTES DESTA CORTE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.EX OFFICIO, READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000016-89.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.05.2021) – Grifo não constante do original.
Ainda, cabe ressaltar que o delito de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo abstrato, o qual, nas palavras de Claus Roxin, é “aquele em que se castiga a conduta tipicamente perigosa como tal, sem que no caso concreto tenha ocorrer um resultado de exposição a perigo” (ROXIN, Claus.
Problemas básicos del derecho penal.
Trad Diego Manuel Luzón Peña.
Madrid: Réus 1976. pág 27).
Outro não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/97.
PROVA DE PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser prescindível, após o advento da Lei nº 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto à segurança pública para a consumação do delito previsto no art. 306 do CTB, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de crime de perigo abstrato. 2.
O enunciado n. 83 da Súmula do STJ aplica-se a ambas as alíneas autorizadoras.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Grifado e negritado não constantes no original.
Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando a conduta formalmente adequada ao tipo legal indicado.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 2.4.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/97 I.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está demonstrada pelo através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.15), bem como pelas declarações extrajudiciais das testemunhas, as quais foram corroboradas em juízo.
II.
DA AUTORIA Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Interrogado em Juízo, o réu DEVANIR DOS SANTOS confessou a autoria delitiva, aduzindo que, de fato, não possuía Carteira Nacional de Habilitação para direção de veículo automotor, in verbis (mov. 100.3): “(...) Que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros; que não tirou habilitação pois não sabe ler; que não foi à escola por decisão de seus pais; que não foi à escola após ter se tornado adulto pois não tem condições, já que trabalha; que fazia uso de bebida alcóolica; que não tem tempo para estudar, pois à noite prefere dormir; que acorda às 05h e dorme às 20h; que é a segunda vez que foi flagrado dirigindo alcoolizado; que os policiais apreenderam seu veículo e não comprou mais carro; que atualmente vai aos locais à pé; que trabalha no sítio; que, na data dos fatos, bebeu pinga; que não se lembra a quantidade de pinga que consumiu.’’.
Sic.
Por seu turno, o Policial Militar Wesley Menezes da Silva, testemunha de acusação que realizou o atendimento à ocorrência, relatou que foi constatado pela equipe que o acusado havia colidido o veículo com uma cerca, e que já atendeu ocorrência semelhante envolvendo o réu anteriormente (mov. 100.1): “(...) Que conhece o réu de outra ocorrência de embriaguez ao volante; que a equipe policial recebeu uma ligação informando que havia um indivíduo embriagado em um veículo, rumando sentido bairro rural; que foi ao local com outro policial e encontraram um veículo enroscado em uma cerca de arame; que DEVANIR tentou tirar o carro do local, mas não obteve êxito; que os policiais pediram que DEVANIR saísse do veículo; que foi percebido hálito etílico, fala desconexa e que DEVANIR estava cambaleante; que o denunciado foi conduzido ao Destacamento, local em que lhe foi fornecido teste do bafômetro, que foi recusado; que DEVANIR foi deslocado à Delegacia; que não se recorda se DEVANIR admitiu que havia feito uso de álcool; que foi confeccionado laudo de constatação de embriaguez; que os sinais de embriaguez eram evidentes.”.
No mesmo sentido, relatou o Policial Militar Sandro Rodrigues da Silva, testemunha de acusação (mov. 100.2): “(...) Que receberam uma solicitação, noticiando que um veículo estava ‘enroscado’ em uma cerca, no Bairro Barra Seca; que o condutor tentava acelerar o veículo para sair do local, sem êxito; que a equipe policial deu voz de abordagem; que DEVANIR estava com forte odor etílico e saiu do veículo cambaleando e com fala desconexa; que o denunciado foi encaminhado ao Destacamento; que, oferecido o teste de bafômetro, o acusado se recusou a fazê-lo; que não se recorda se DEVANIR confessou que havia bebido, mas as características de embriaguez eram claras.”.
A confissão do réu, corroborada por outros elementos de prova, colhidos tanto na fase indiciária como judicial, são aptos a justificar a prolação de sentença penal condenatória, conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELO CONTIDO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. 1.
Não há que se falar em ausência de provas quando, além da confissão judicial do acusado, uma testemunha presenciou o disparo efetuado com arma de fogo, que, inclusive, foi apreendida no local dos fatos pela autoridade policial. 2.
O depoimento prestado em juízo por policial militar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de credibilidade, servindo de elemento probatório válido e idôneo para embasar a condenação do agente, sobretudo quando o próprio acusado confessou, em juízo, a prática do crime que lhe foi atribuído.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (Apelação Criminal 1.007.237-6, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Eduardo Sarrão, j. em 30.01.2014).
Grifado e negritado não constantes no original.
Neste mesmo sentido, tem-se: APELAÇÃO CRIME - DESACATO (ART. 331, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) - 1.DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESACATO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - 2.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PARA COMPENSAR A REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - 3.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO A PENA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DE OFÍCIO, COM O DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. "(...).
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40162, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Dje 28.03.2005).
Apelação Crime nº 1.570.891-322.
Quando presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, deve haver a compensação pelo julgador, em razão da inexistência de preponderância entre ambas, devendo, assim, a revisão da pena do crime de embriaguez ao volante ser operada de ofício.3.
O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1570891-3 - Paranavaí - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 02.03.2017).
Grifado e negritado não constantes no original.
De igual forma, cumpre esclarecer que a palavra da Autoridade Policial é apta para reconhecer a culpa do réu, uma vez que o agente não possuía nenhum desentendimento prévio com aquele.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES STJ E TJPR.
EXAME ETILÔMETRO QUE APRESENTOU CONCENTRAÇÃO DE 0,52 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA COM O DEPOIMENTO DA POLICIAL MILITAR E A CONFISSÃO DO APELANTE DE QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCÓOLICA.
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA E fls. 2 ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA.REGIME SEMIABERTO DEVIDO A QUANTIDADE DE PENA APLICADA, BEM COMO A REINCIDÊNCIA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, §3º, DO CP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1704933-5 - Rolândia - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - J. 14.09.2017).
Tais elementos corroboram a versão da acusação e são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade penal.
Ademais, não há elementos suficientes hábeis nos autos a desconstituir a versão dos Policiais Militares.
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora àquela produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
Cumpre esclarecer que o delito previsto no artigo 309 da lei nº 9.503/1997 versa sobre crime de perigo concreto, de tal forma que, para que possa ser embasado eventual decreto condenatório, deve ficar demonstrada a ocorrência de perigo de dano.
Outro não é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) E 309 (DIRIGIR VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO), AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARMENTE: REVELIA DECRETADA CORRETAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP - MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO COERENTE, SUFICIENTE A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pelo conjunto probatório reunido nos autos, inferindo-se ter havido cabal comprovação da existência de todos os requisitos para a incidência do tipo penal descrito no art.306 do Código de Trânsito Brasileiro, impossível o reconhecimento de um pleito absolutório, sobretudo por ter sido realizada prova técnica (exame do "bafômetro"), não havendo, pois, que ser discutir sobre a comprovação da autoria e materialidade delitivas. 2.
O tipo penal previsto no art. 309 do CTB pune não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas também a efetivação por parte do agente do perigo de dano.
Pelos elementos trazidos aos autos, restou cabalmente demonstrada a direção perigosa, já que o recorrente, não possuindo a devida habilitação, conduzia motocicleta em via pública, de forma imprudente e anormal, ocasionando, de forma concreta, perigo a terceiros, tendo, inclusive, colidido com outro veículo, não havendo que se falar, pois, em absolvição. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1286793-3 - Astorga - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 26.02.2015).
Grifado e negritado não constantes no original.
Na hipótese dos autos, tem-se que o denunciado, agindo de forma imprudente, gerou perigo de dano ao provocar um acidente com o veículo ‘Fiat Uno Mille Smart’, placas DEA-2938, ao colidir contra uma cerca de arame com mencionado veículo.
Assim, tem-se que ficou devidamente caracterizado o delito descrito na inicial acusatória, na medida em que o perigo de dano ficou demonstrado de forma concreta, conforme acima mencionado.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que diz constituir crime o fato de alguém “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.
De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, o réu DEVANIR DOS SANTOS conduzia o veículo em via pública sem a devida habilitação para dirigir, gerando risco à incolumidade pública, uma vez que, ao ser abordado pelos Policiais Militares, constatou-se o acidente de trânsito ocasionado pelo acusado.
Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado.
Focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do segundo fato descrito na denúncia. 2.6.
DA SOMATÓRIA DAS PENAS Aplicar-se-á, na espécie, o instituto do concurso material, tendo em vista que, mediante mais de uma ação, o réu cometeu mais de um crime, nos termos do disposto no artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69, Código Penal - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
No mesmo sentido, em relação à aplicação do concurso material quanto aos crimes em apreço, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB).
CONDENAÇÃO.
ROGATIVA PARA APLICAR O CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE, ALÉM DE CONDUZIR O VEÍCULO EMBRIAGADO, COLIDIU COM OUTRO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA.
DANO EVIDENCIADO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
CONCURSO MATERIAL ESCORREITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAIS À REPRIMENDA CORPORAL.
RECURSO DESPROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS DIAS-MULTA.
Aplica-se o concurso material de crimes nas hipóteses de realização de condutas distintas e crimes autônomos, especialmente porque, além de estar embriagado, o acusado gerou perigo de dano ao abalroar outro veículo estacionado em via pública.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012215-94.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 24.01.2019) - Grifo não constante do original.
APELAÇÃO CRIME – 1.
DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 CP – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 2.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306 CTB – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – ART. 309 CTB – CONSUNÇÃO – NÃO CABIMENTO – CONCURSO MATERIAL DE DELITOS – 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tendo em vista que o acusado não acatou ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, mantém-se a condenação pelo delito de desobediência. 2.
Dirigir veículo sem habilitação, gerando efetivo perigo de dano, não constitui crime-meio para a embriaguez ao volante, sendo delitos autônomos.
O pleito de aplicação do princípio da consunção não admite acolhimento, porque as condutas se ajustam aos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito, em concurso material. 3.
Deve-se fixar honorários advocatícios à defensora dativa, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003510-16.2016.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 31.10.2019) – Grifo não constante do original. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu DEVANIR DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, e artigo 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997, c/c o artigo 69 do Código Penal.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA 3.2.
DO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal, bem como a disposição contida nos itens 6.12.6 e 6.12.6.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
O réu registra antecedentes criminais em razão de sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, proferida no bojo dos autos n.º 0001849-65.2017.8.16.0171, com trânsito em julgado na data de 10/09/2019 (mov. 109.1).
Ressalta-se que a condenação em apreço não será utilizada como circunstância agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, vez que o trânsito em julgado é posterior à data dos fatos descritos na denúncia.
Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304, COMBINADO COM ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (...).
DA ATENUANTE DACOMPENSAÇÃO CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO, DE OFÍCIO DA PENA.
CONDENAÇÕES QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVANTE AFASTADA.
REFORMA, DE OFÍCIO, PARA MINORAR A PENA AO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DE REGINALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.
RECURSO DE WILTON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0024651-34.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 17.10.2019) – Grifo não constante do original.
A conduta social é normal à espécie.
A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns à espécie, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie.
Quanto às consequências do crime, também são normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso, já que o sujeito passivo do crime é o Estado de direito.
Assim, tal circunstância permanece neutra.
Ante o exposto, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a pena-base deve ser aumentada em 1/8 (um oitavo) e inicialmente fixada no patamar de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Como já ressaltado acima, não incide a circunstância agravante da reincidência, vez que a sentença condenatória proferida no bojo dos autos n.º 0001849-65.2017.8.16.0171 (mov. 109.1) possui trânsito em julgado posterior à data dos fatos descritos na denúncia.
Incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, alínea “d”), vez que o réu admitiu a prática delitiva perante a autoridade judicial.
Todavia, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena à redução aquém do mínimo legal.
Afinal, assim dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 231 Superior Tribunal de Justiça – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Por conseguinte, presente uma circunstância atenuante, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Não se verificam causas de diminuição e aumento da pena.
Deste modo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.2.1.
DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO PARA DIRIGIR / PPD OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / CNH Pertinente a pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo (artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e da proporcionalidade.
Assim sendo, considerando que a pena mínima de proibição prevista no Código de Trânsito Brasileiro (art. 293) é de dois meses e a máxima é de cinco anos e que a menor pena privativa de liberdade prevista no Código de Trânsito Brasileiro é de seis meses e a maior é de três anos, fixo, como pena final, o período de 02 (dois) meses de proibição de se obter permissão para dirigir / obter carteira nacional de habilitação, independentemente da categoria. 3.3.
DO SEGUNDO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal, bem como as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, 06 (seis) meses de detenção.
A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
O réu registra antecedentes criminais em razão de sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, proferida no bojo dos autos n.º 0001849-65.2017.8.16.0171, com trânsito em julgado na data de 10/09/2019 (mov. 109.1).
Ressalta-se que a condenação em apreço não será utilizada como circunstância agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, vez que o trânsito em julgado é posterior à data dos fatos descritos na denúncia.
Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304, COMBINADO COM ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (...).
DA ATENUANTE DACOMPENSAÇÃO CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO, DE OFÍCIO DA PENA.
CONDENAÇÕES QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVANTE AFASTADA.
REFORMA, DE OFÍCIO, PARA MINORAR A PENA AO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DE REGINALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.
RECURSO DE WILTON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0024651-34.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 17.10.2019) – Grifo não constante do original.
A conduta social é normal à espécie.
A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns à espécie, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie.
Quanto às consequências do crime, foram normais para o delito em análise.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso, já que o sujeito passivo do crime é o Estado de direito.
Assim, tal circunstância permanece neutra.
Ante o exposto, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a pena-base deve ser aumentada em 1/8 (um oitavo) e inicialmente fixada no patamar de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66).
Como já ressaltado acima, não incide a circunstância agravante da reincidência, vez que a sentença condenatória proferida no bojo dos autos n.º 0001849-65.2017.8.16.0171 (mov. 109.1) possui trânsito em julgado posterior à data dos fatos descritos na denúncia.
Incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, alínea “d”), vez que o réu admitiu a prática delitiva perante a autoridade judicial.
Todavia, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena à redução aquém do mínimo legal.
Afinal, assim dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 231, Superior Tribunal de Justiça – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Por conseguinte, presente uma circunstância atenuante, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) meses de detenção. 3.4.
DA SOMATÓRIA DAS PENAS Incide a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, já que, mediante mais de uma ação, o réu cometeu mais de 01 (um) crime.
Outrossim, devem ser somadas as seguintes penas: I). 06 (seis) meses de detenção, bem como 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de embriaguez ao volante – artigo 306 da lei nº 9.503/1997 (fato 01); II). 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 309 da lei nº 9.503/1997 (fato 02). Logo, CONDENO o réu à pena de: I). 01 (um) ano de detenção; e II).
Pena de 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, por ausência de elementos de cognição que autorizem aferir a real situação econômica do réu. 4.
DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o que prescreve o artigo 33, §§ 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: I).
Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; II).
Não se ausentar da Cidade em que reside sem a autorização judicial; III).
Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades, entre os dias 01 e 10 de cada mês. 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do art. 44, III, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes) assim não o recomendarem. 6.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, ART. 77) Não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas assim não o recomendarem. 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta a quantidade da pena aplicada e tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução processual. 8.
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar a disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença, vez que o réu não permaneceu preso provisoriamente durante a instrução processual. 9.
DA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não ter sido objeto de contraditório no seu aspecto material, embora expressamente pleiteado pelo Parquet na denúncia. 10.
DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO para dirigir veículo automotor Pertinente a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo (artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e da proporcionalidade.
Assim sendo, considerando que a pena mínima de suspensão prevista no Código de Trânsito Brasileiro é de dois meses e a máxima é de cinco anos, e que a menor pena privativa de liberdade prevista no mesmo diploma para o delito previsto no artigo 306 é de seis meses e a maior é de três anos, fixo, como pena final, o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, independentemente da categoria de habilitação. 11.
DO DEFENSOR NOMEADO Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná, nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao PAGAMENTO de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em favor do Dr.
Tales Augusto Raimundo, nomeado ao mov. 61.1, por ter patrocinado os interesses do réu, tendo apresentado resposta à acusação (mov. 64.1), participado da audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1 e seguintes) e ofertado alegações finais por memoriais (mov. 108.1).
Extraia-se a respectiva certidão, encaminhando-se ao defensor e acompanhada das demais cópias necessárias. 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia de Execução Definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, intimando-se o réu para que efetue o pagamento; Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
11/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 14:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:26
Juntada de PARECER
-
14/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
13/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2020 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 23:49
Expedição de Mandado
-
31/05/2020 00:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2020 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 14:25
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR DOS SANTOS
-
09/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR DOS SANTOS
-
04/07/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 03:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2019 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2019 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2019 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2019 16:13
Recebidos os autos
-
17/01/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:59
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
17/01/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
17/01/2019 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/12/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 19:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 13:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/10/2018 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/10/2018 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
21/09/2018 09:10
Recebidos os autos
-
21/09/2018 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/07/2018 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2018 16:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2018 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 15:02
Expedição de Mandado
-
17/05/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2018 11:35
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/05/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 08:47
Recebidos os autos
-
16/05/2018 08:47
Juntada de PARECER
-
15/05/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2018 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2018 17:54
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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