TJPI - 0803665-57.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803665-57.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] RECORRENTE: BERNARDO ALVES LOPESRECORRIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BERNARDO ALVES LOPES Bernardo Bezerra, 1093, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID -26681094.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
28/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:26
Juntada de petição
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12/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES LOPES em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803665-57.2023.8.18.0050 RECORRENTE: BERNARDO ALVES LOPES Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, diante de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado.
O autor sustenta que jamais contratou tal serviço, afirmando crer tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Pleiteia a declaração de nulidade contratual, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada com observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se há nulidade do contrato por vício de consentimento e prática abusiva; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica entre as partes, presumindo-se a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A análise dos autos revela que o contrato apresentado pelo banco carece de clareza quanto às condições da operação financeira, omitindo informações essenciais como forma de amortização da dívida, valor das parcelas e encargos incidentes, ferindo os deveres de informação e transparência.
A conduta da instituição financeira, ao simular empréstimo consignado sob a forma de cartão de crédito, caracteriza prática abusiva, conforme artigos 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC, por impor ao consumidor obrigação excessivamente onerosa sem consentimento válido.
A nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, mediante compensação entre os valores descontados do benefício e os efetivamente disponibilizados ao consumidor, corrigidos monetariamente conforme tabela do TJ/PI e acrescidos de juros legais desde a citação.
Configura-se o dano moral in re ipsa, diante da ofensa à dignidade do consumidor e da violação de seu direito à informação, sendo adequado o valor fixado de R$ 5.000,00 para a reparação, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem o esclarecimento adequado das condições financeiras configura prática abusiva e vício de consentimento, ensejando a nulidade do contrato.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, com compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de contratação não esclarecida de cartão de crédito, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52; CC, art. 398; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, 26ª Câmara Cível/Consumidor, j. 20.03.2014, publ. 31.03.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803665-57.2023.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: BERNARDO ALVES LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA no qual a parte autora BERNARDO ALVES PESSOA afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado o qual nega a contratação.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 24788275) , em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do CPC.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.’’ Recurso inominado (id 24788276) interposto pela parte autora, sustentando, em síntese: DA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 18 TJ PIAUÍ ; DA AUSÊNCIA DA TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) ;DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (id 24788278). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (id 24788272) devidamente com selfie da parte autora, geolocalização e documentos pessoais.
Contudo, a parte recorrente alegou que sua intenção ao firmar o contrato era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, e não a contratação de um cartão de crédito.
Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, confirmado nas documentações (id 24788267) acostadas pela parte recorrida, consta um valor de R$ 15.022.39 (QUINZE MIL E VINTE E DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS ).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado via TED.
Tal numerário deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes B) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma SIMPLES, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora.
C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
15/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:01
Conhecido o recurso de BERNARDO ALVES LOPES - CPF: *07.***.*26-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 15:47
Juntada de petição
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18/06/2025 03:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 08:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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