TJPR - 0067498-97.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
20/05/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 10:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:46
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
24/03/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
18/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0067498-97.2020.8.16.0000, de maringá Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravada: SHEILA EDCLEIA DA SILVA
Vistos. 1.
A 1ª Vice-Presidência desta Corte encaminhou os presentes autos a esta 6ª Câmara Cível para que, querendo, exerça juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo a respeito da matéria versada no feito (M. 30.1-TJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp Repetitivo nº 1.823.402/PR fixou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (Tema 1.044) Assim, considerando que o caso em comento versa sobre a matéria decidida no REsp Repetitivo citado, nos termos dos arts. 10 e 927, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
24/02/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067498-97.2020.8.16.0000 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau -
22/02/2022 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067498-97.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0067498-97.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): SHEILA EDCLEIA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega o recorrente que acórdão impugnado negou vigência aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como à Lei Complementar nº 101/2000.
Defende, em síntese, que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de inexistir previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária.
A questão recorrida e decidida no acórdão foi submetida à sistemática dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), tendo sido firmada a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021.
Sem os destaques no original). Sobre a controvérsia, constou da fundamentação (mov. 34.1 da AC): [É fato incontroverso que o ente federativo não foi intimado nem integrou a relação processual na ação originária.
Nela eram partes apenas a autarquia ora agravante (INSS) e a parte segurada.
Não obstante o Estado do Paraná não integrar a lide, foi condenado a ressarcir os honorários periciais que tinham sido antecipados pelo INSS.A condenação, em tal circunstância, é inoponível ao Estado do Paraná.
Isto porque, ainda que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, ela somente fez coisa julgada entre as partes que integraram a lide. É a dicção do art. 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros’.
Em outras palavras, os limites subjetivos da coisa julgada estão adstritos às partes que integraram a relação processual, o que não aconteceu com o Estado do Paraná.
Não se está, assim, a afastar eventual responsabilidade do ente federativo pelo ressarcimento dos honorários periciais que foram antecipados pelo INSS em ação acidentária, mas apenas a apontar a inoponibilidade da decisão condenatória, já que ela fez coisa julgada apenas entre INSS e parte segurada.
Caberá à autarquia, assim, ajuizar ação específica contra o Estado do Paraná, postulando o ressarcimento da aludida verba.
Portanto, inviável a pretendida expedição da RPV contra o Estado do Paraná, no bojo dos próprios autos da ação acidentária.
Por fim, ressalve-se que a questão em tela – responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente – foi afetada no Tema 1044 do STJ.
Somente não se está a suspender o presente julgamento porque a ordem de suspensão emanada do STJ restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial.] Nesse contexto, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para o fim de facultar à câmara julgadora o exercício de juízo de conformidade.
Portanto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR 52 -
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067498-97.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0067498-97.2020.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 30 de julho de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
02/04/2021 23:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
13/01/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/12/2020 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/11/2020 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2020 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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