TJPI - 0800830-80.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800830-80.2024.8.18.0141 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA LEITE Advogado(s) do reclamante: ELYOMAR INACIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
RECONHECIMENTO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA.
RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA mantida.
RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800830-80.2024.8.18.0141 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: ELYOMAR INACIO DE OLIVEIRA - PI21156-A RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
DEFERIU o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: razões para reforma; da tentativa de eximir a responsabilidade da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA; da nulidade do contrato.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura do requerente (ID nº 25717019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
19/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA LEITE - CPF: *51.***.*46-15 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA LEITE em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800830-80.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: ELYOMAR INACIO DE OLIVEIRA - PI21156-A RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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