STJ - 0005168-14.2014.8.16.0117
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 15:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/11/2021 15:01
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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06/10/2021 09:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2021
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05/10/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/10/2021
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05/10/2021 16:50
Não conhecido o recurso de LEOPOLDINA ROSA BITENCOURT, JOSE GOMES DE BITENCOURT e OUTROS
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21/09/2021 17:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/09/2021 17:05
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005168-14.2014.8.16.0117/5 Recurso: 0005168-14.2014.8.16.0117 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): JOSE GOMES DE BITENCOURT AVEDORINO GOMES DE BITENCOURT LEOPOLDINA ROSA BITENCOURT Agravado(s): MARIA ROSELI SCHERER MARCOS LUIZ SCHERER EVANIA TEREZINHA SCHERER DE BONA RUY JOSÉ SCHERER IRIA WILGES ADELINO GOMES DE BITENCOURT OTÁVIO SCHERER ELCI KUNZ SCHERER LEONARDO WESCHENFELDER SCHERER E OUTROS IVONE DE BITENCOURT MARIA DE LOURDES SANDER PEDRO SCHERER NETO MARLISE SCHERER SARDETO CLAUDETE PHILIPPSEN SCHERER ESPÓLIO DE JAIME ANTONIO SCHERER EDSON SARDETO RUBENS DE BONA ARINO GOMES DE BITENCOURT CLECI LURDES BITENCOURT LUCIA GENI STREDER SCHERER marines gomes de bitencourt VERA MARLENE SCHERER Lucilei Gomes de Bitencourt Engelmann ELIDIO GOMES DE BITTENCOURT TIAGO CRISTIANO SCHERER Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
02/08/2021 19:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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