TJPI - 0817220-31.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817220-31.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE VIANA LIMA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
ELIANE VIEIRA LIMA DA SILVA, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
A assistência judiciária gratuita foi indeferida, oportunidade em que a parte autora agravou da decisão.
O TJ/PI não concedeu efeito suspensivo à decisão vergastada. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
OFICIE-SE o relator do agravo de instrumento de n.º 0751611-02.2025.8.18.0000 sobre o proferimento desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:42
Juntada de informação
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11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE VIANA LIMA DA SILVA - CPF: *07.***.*34-53 (AUTOR).
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08/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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