TJPI - 0800017-75.2021.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800017-75.2021.8.18.0103 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA REQUERENTE: MANOEL CAMILO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
JUSTA CAUSA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Apelação cível interposta pelo Município de Matias Olímpio/PI contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança de Vencimentos Atrasados ajuizada por Manoel Camilo de Araújo, servidor comissionado, que alegou ter trabalhado como fiscal de limpeza pública entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, tendo recebido remuneração inferior ao salário mínimo legal em vários períodos e deixado de receber salários em determinados meses.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito às diferenças salariais e ao pagamento dos salários não quitados, com posterior acolhimento de embargos de declaração para incluir valores relativos aos anos de 2017 a 2020.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do salário mínimo a servidor comissionado; (ii) estabelecer se é legítima a inversão do ônus da prova em desfavor do Município; (iii) determinar se os valores fixados após os embargos de declaração estão corretos.
O servidor comissionado faz jus à percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo, independentemente da ausência de vínculo efetivo, considerando-se a função efetivamente desempenhada para a Administração Pública.
A inversão do ônus da prova é admitida quando a parte autora alega não ter recebido salários e a Administração detém os documentos necessários à comprovação do pagamento, sendo inadequado exigir da autora prova de fato negativo.
O Município não apresentou documentos aptos a demonstrar o pagamento dos salários pleiteados, restando mantida a condenação.
Os valores reconhecidos após os embargos de declaração foram corretamente incluídos, correspondendo às diferenças salariais dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, além do saldo de salários dos meses indicados na inicial.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800017-75.2021.8.18.0103 Origem: REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A REQUERENTE: MANOEL CAMILO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora sustenta que exerceu a função de fiscal de limpeza pública para o Município de Matias Olímpio/PI entre 2017 e 2020, tendo recebido remuneração inferior ao salário mínimo legal durante todo o período, além de não ter recebido os salários correspondentes a diversos meses de 2019 e 2020, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças salariais e dos valores em atraso.
Sobreveio sentença (ID 24145903) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…) Nos termos do art. 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, JULGANDO PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo ao saldo de salários devidos à parte autora, quanto à competência de Junho, Julho, Outubro e Novembro de 2019 e Janeiro, Março, Maio a Dezembro de 2020, tendo por base de cálculo o vencimento do cargo e com atualização financeira pelos índices de caderneta de poupança para os juros de mora, desde a citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária, desde cada vencimento.
Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios pela parte requerida, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada eventual isenção legal.
Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, posto que não abarcada pelas hipóteses do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.010, §1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Em caso de recurso adesivo, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com lastro no art. 1.010, §2º, do CPC, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo nos arts. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Cumpridas as formalidades acima, com ou sem manifestação dos interessados, REMETAM-SE, desde logo, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC.
Noutro pórtico, havendo oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas respectivas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.023, §2º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC, fazendo-se conclusos, em seguida, os autos.
Por derradeiro, inexistindo interposição de recursos, após certificado o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria por 30 (trinta) dias.
Não havendo, dentro deste prazo, requerimento de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Embargos de declaração (ID 24145904) foram interpostos pela parte demandante e acolhidos por sentença (ID 24145909) da seguinte forma: “(…) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, para sanear a decisão, assim: " Nos termos do art. 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, JULGANDO PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo: A) Das diferenças Salariais dos anos de: 2017 - valor - R$ 5.244,00 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais); 2018 - valor - R$ 5.406,00 (cinco mil quatrocentos e seis reais); 2019 - valor - R$ 3.956,00 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais); 2020 - valor - R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais); B) Ao saldo de salário devido à parte autora, quanto à competência de Junho, Julho, Outubro e Novembro de 2019 e Janeiro, Março, Maio a Dezembro de 2020, tendo por base de cálculo o vencimento do cargo e com atualização financeira pelos índices de caderneta de poupança para os juros de mora, desde a citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária, desde cada vencimento. " Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões (ID 24145911) alega o município reclamado, ora recorrente, em suma: do ônus da prova e da impossibilidade de pagamento de dívidas anteriores sem inscrição em restos a pagar; da aplicação de juros e correção impróprios para a Fazenda Pública.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1041012). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais.
No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/07/2025 -
14/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:46
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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10/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO (REQUERENTE) e não-provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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03/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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03/06/2025 08:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/06/2025 14:11
Declarada incompetência
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05/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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05/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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08/04/2025 07:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/04/2025 07:58
Declarada incompetência
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04/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:28
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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