TJPI - 0800121-13.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:24
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800121-13.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: JOSE HAGAMENON ALVES BARBOSA JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação judicial, na qual a parte autora, JOSÉ HAGAMENON ALVES BARBOSA JÚNIOR, pretende a repetição de indébito e danos morais, em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO.
Em síntese, aduziu que contratou uma assinatura Vivo Fibra de internet e vivo móvel com a parte requerida por doze meses, decidiu não renovar e em outubro de 2024, solicitou o cancelamento da internet, mas que em novembro e dezembro ainda recebeu cobranças e no dia 17/12/2014, entrou em contato novamente, e só então conseguiu cancelar o contrato, que em janeiro ainda recebeu a cobrança.
Daí o ajuizamento desta ação com o fim de ser a requerida condenada a restituir em dobro o valor pago pelas faturas após o pedido de cancelamento e indenização por danos morais.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a Requerida contestou o feito.
Em defesa, alegou que as cobranças são legítimas, pois decorrentes da prestação dos serviços, que não há prova nos autos de pedido de cancelamento no mês de outubro, que após o contato do autor, conforme o protocolo datada de 17/12/2024, a requerida providenciou o cancelamento do contrato de internet.
Aduziu que o contrato de internet banda larga TSA-V0001QK6H7-013, permaneceu vigente entre 22/06/2023 a 21/12/2024, cancelado a pedido do cliente.
Sustentou que a cobrança é devida, na medida que quando do cancelamento em 17/12/2024, o ciclo do faturamento do mês já havia iniciado e a fatura gerada automaticamente, o que legitimou a cobrança do mês de janeiro.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação sem êxito para composição.
Em réplica à contestação, a parte autora alegou que solicitou o cancelamento em outubro/2024, mas não anexou o protocolo para este mês, como o fez em dezembro/2024.
Aduziu que houve ilegalidade na contratação, ao argumento de que houve renovação automática após os 12 meses de fidelização, qual seja, de 21/06/2023 a 20/06/2024. É o que tinha a relatar, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 909/95.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições válidas e regular do desenvolvimento da ação.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto estas se enquadram, respectivamente, nas definições legais de consumidor e de fornecedor de produtos, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, delimitadas as balizas de aplicação do regramento consumerista ao caso ora analisado, mister se faz esclarecer que, não obstante o inc.
VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilitar a inversão do onus probandi com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática (ope legis), dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
Via de regra, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de outro viés, compete à parte requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em exordial, a teor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
No que tange à inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora desta ação, tenho que o referido instituto não se dá de forma indiscriminada e não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial.
E, desse modo, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo Código de Processo Civil (CPC) e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, como a que está sendo aqui analisada, a parte autora não está dispensada da obrigação de produzir prova mínima a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato.
Assim, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção, o que não acontece no presente caso.
Nesse sentido, segue o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
Destarte, compulsando-se os autos, verificou-se que, em sua inicial, a parte autora afirmou que, em outubro/2024, solicitou o cancelamento do serviço de internet banda larga, objeto desta ação, na empresa requerida através de ligação telefônica.
Todavia, não apresentou o comprovante de ligação ou protocolo para esse atendimento, limitando-se a informar que por ter pedido o cancelamento do serviço da ré, solicitou os mesmos serviços com outra empresa, juntando comprovação desse atendimento gerado em 27/11/2024.
Quanto a alegação de ilegalidade na renovação automática dos serviços contratados após o prazo de fidelização, não a vislumbro.
A ilegalidade teria ocorrido, se após o prazo de fidelização inicial de 12 meses, nova fidelização fosse imposta ao consumidor, o que não se vislumbra nos autos.
A requerida, por sua vez, em sede de contestação, sustenta que não recebeu pedido de cancelamento por parte do autor para este período, qual seja, outubro/2024, mas tão somente em dezembro/2024, e assim procedeu com o cancelamento do contrato, de modo que o ciclo do mês já havia iniciado, e por esta razão, a fatura do mês de janeiro é devida.
Desta feita, analisando o contexto fático probatório apresentado, observa-se que não consta nos autos qualquer prova ou elemento indicativo de que o autor efetivamente solicitou o cancelamento do plano contratado com a requerida no mês de outubro/2024, mas tão somente em dezembro do mesmo ano, de modo que a cobrança fatura com vencimento no mês de janeiro é devida, já que o ciclo da fatura fechou com o cancelamento efetivo do serviço, agindo ré no exercício regular de seu direito.
Ante a ausência de conduta ilícita por parte da demandada, também não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a inexistência de prova material da hipossuficiência econômica e financeira apenas alegada pela parte autora, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina-PI, datado eletronicamente. __________ Assinatura Eletrônica __________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
14/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 09:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 09:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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11/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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