TJPR - 0004956-24.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2021 17:26
Baixa Definitiva
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12/08/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004956-24.2012.8.16.0000/1 Recurso: 0004956-24.2012.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Ambiental Requerente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Requerido: Vanderlei da Silva Medeiros Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
De início, cumpre esclarecer que, em face do acórdão de retratação foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo i.
Relator, sob o fundamento de que, “com o negócio jurídico processual onde foi pactuado os Advogados dos Pescadores reconhecem a aplicação da tese firmada em sede recurso repetitivo no sentido de ser descabido o arbitramento de honorários advocatícios em favor exequente em execução provisória (REsp 1.291.736/PR), houve superveniente perda de objeto do recurso, e, por consequência, dos presentes embargos de declaração, pois esta era controvérsia discutida no agravo de instrumento” (fl. 03, mov. 21.1 - Sub-recurso: 0004956-24.2012.8.16.0000 ED 2).
Entretanto, considerando que não houve o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau que extinguiu o feito, fica inviabilizada a declaração da perda de objeto do presente recurso e, por conseguinte, deve ser indeferido o pedido nesse sentido, aduzido pelo Recorrido (mov. 17.1).
Da mesma forma, indefiro o pedido de nova suspensão processual, pois, apesar de intimados para se manifestarem (mov. 11.1), o Requerido quedou silente, tendo apenas a Petrobrás se manifestado sobre a renovação da paralisação (mov. 16.1.1).
Assim, passo a análise da admissibilidade recursal. É de se esclarecer, preliminarmente, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013).
A Câmara julgadora exerceu juízo de retratação.
Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973, por entender não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença.
A Câmara julgadora decidiu que devem ser “afastados os valores fixados a título de verba honorária no cumprimento provisório de sentença” (fl. 05, mov. 15.10 – acórdão de Agravo de Instrumento), exercendo juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 -
13/05/2021 16:21
Alterado o assunto processual
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06/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA SILVA MEDEIROS
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16/12/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 16:14
Juntada de DOCUMENTO
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11/12/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2020 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 16:42
PREJUDICADO O RECURSO
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09/12/2020 17:39
Juntada de DOCUMENTO
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09/12/2020 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/12/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2020 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
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03/12/2020 17:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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25/11/2020 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2020 16:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2012
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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