TJPI - 0753660-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753660-50.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: IVANILTON DE CARVALHO GOMES Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDEIR DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento.
O agravante sustenta a impenhorabilidade de imóvel rural dado em garantia hipotecária, sob alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família e indispensável à subsistência.
Postula a reforma da decisão, com a desconstituição da penhora incidente sobre o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, mesmo quando o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária, diante da ausência de comprovação de que o bem é explorado pela família para sua subsistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada pela família, ainda que tenha sido dada em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública. 4.A aplicação da regra de impenhorabilidade exige prova de dois requisitos cumulativos: (i) o enquadramento como pequena propriedade rural; e (ii) a exploração econômica do imóvel pela família do devedor. 5.Compete ao executado o ônus de provar que o imóvel é efetivamente explorado pela família, sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos não individualizados. 6.No caso concreto, o agravante não juntou qualquer prova documental capaz de demonstrar a utilização da propriedade pela família como meio de subsistência, tampouco comprovou que se trata do único bem imóvel. 7.
A jurisprudência do STJ veda o comportamento contraditório do devedor que, após oferecer imóvel em garantia, pleiteia sua impenhorabilidade com base em uso familiar, sem a devida comprovação dos requisitos legais. 8.Inexistindo demonstração dos elementos necessários à aplicação da exceção legal, mantém-se a possibilidade de penhora do imóvel hipotecado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A impenhorabilidade de pequena propriedade rural exige prova cabal de que o imóvel é explorado pela família para sua subsistência, mesmo quando oferecido em garantia hipotecária. 2.
A ausência de comprovação da exploração familiar do imóvel bem como a vedação ao comportamento contraditório afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 3º, V; CPC, arts. 373, I, e 835, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1913234/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, S2 – Segunda Seção, j. 08.02.2023, Dje 07.03.2023; STJ, AgInt nos Edcl nos Edcl no Resp 1839188/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3 – Terceira Turma, j. 25.09.2023, Dje 27.09.2023; STJ, AgInt nos Edcl no Resp 2060971/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3 – Terceira Turma, j. 28.08.2023, Dje 30.08.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0000332-50.2013.8.18.0093, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de um Agravo Interno interposto por IVANILTON DE CARVALHO GOMES movido em face de decisão de ID 17437489 que negou efeito suspensivo à decisão ataca em Agravo de Instrumento, tendo como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS.
Alega o agravante (ID 20009743) pela impossibilidade de penhora de bem de sustento próprio e da família em razão da natureza alimentar da produção da agricultura familiar.
Sendo negado em liminar junto ao agravo de instrumento, através deste agravo interno, requer a reforma dessa decisão com desconstituição da penhora sobre o bem imóvel em nome do executado/agravante.
Intimado, o banco agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 21108546). É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Agravo Interno.
Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão está pela impossibilidade ou não da penhora de imóvel dando em garantia real em contrato bancário, mas que também, conforme alegações do agravante, seria o único imóvel da família, local de moradia do recorrente bem como de onde retira o sustento e manutenção da família através, uma vez que o imóvel trata de uma pequena propriedade rural.
Assim, visa-se definir se a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
De certo que há entendimento junto ao Superior Tribunal de Justiça na qual a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Observa-se que a impenhorabilidade em questão é condicionada ao trabalho da família sobre a propriedade, sob pena de não concessão de tal benesse, uma vez que se mantêm a penhorabilidade do bem oferecido voluntariamente como garantia real, sendo uma exceção, conforme Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, V, bem como art. 835, § 3º do Código de Processo Civil: Lei nº 8.009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; CPC Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Portanto, por se tratar de exceção, o reconhecimento da impenhorabilidade do patrimônio do devedor depende de prova cabal da subsunção do caso concreto à hipótese legal acima apresentada.
Ademais, considerando a distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador, sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do agravante/executado, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento.
Vale dizer, é do executado o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família.
No caso concreto, o agravante não juntou nenhum documento, seja em sede recursal seja no processo de origem, para comprovar que ele e sua família trabalham no imóvel rural objeto desta análise e dele extraem seu sustento.
Ademais, não existe comprovação de que o bem em debate seria o único imóvel do agravante e sua família.
Compulsando os autos, observo que o agravante chegou a juntar, no ID 20010581, Certidão Positiva de Registro de Imóvel na qual consta apenas um imóvel registrado, porém a certidão não está individualizada, tanto que no campo do nome e CPF a ser indicado na pesquisa não está preenchido, não tendo como relacionar a certidão ao agravante.
Assim, os documentos comprobatórios não corroboram com a aplicação da impenhorabilidade no imóvel em debate.
Sobre o tema, o STJ, bem como este Egrégio Tribunal, se posicionam: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL .
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2 .
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família .
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art . 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes .
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 .
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO .
PENHORABILIDADE DO BEM FAMÍLIA.
DADO EM GARANTIA DE DIREITO REAL.
ART. 3º, V, DA LEI Nº 8 .009/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Independentemente de o imóvel ser ou não a residência dos apelantes, incide a exceção prevista no art . 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, qual seja, a penhorabilidade do bem, posto que o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia real pelo casal. 2.
A alegação de impenhorabilidade do imóvel hipotecado ofende o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva . 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000332-50.2013 .8.18.0093, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto o executado não juntou nenhum documento que pudesse comprovar que ele e sua família trabalham o imóvel rural e dele extraem seu sustento.
Ademais, aqui aplicando em analogia, o STJ, objetivando prestigiar a boa-fé, já afastou a aplicação da impenhorabilidade no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE .
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, objetivando prestigiar a boa-fé, tem afastado a garantia da impenhorabilidade do bem de família no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o imóvel, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. 2.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1839188 RS 2019/0278382-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE .
AFASTADA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Execução de título extrajudicial. 2 .
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente de residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 3.
Flexibilização do comando legal de proteção em relação ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 4 .
Agravo interno de e-STJ fls. 343-255 não conhecido.
Agravo interno de fls. e-STJ 229-242 não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2060971 RJ 2022/0386209-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Portanto, não merece reforma a decisão aqui combatida, mantendo seus termos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor.
Intime-se as partes. É COMO VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Teresina, 15/07/2025 -
16/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:57
Expedição de intimação.
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15/07/2025 11:01
Conhecido o recurso de IVANILTON DE CARVALHO GOMES - CPF: *49.***.*50-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:10
Juntada de petição
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27/06/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 11:22
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 13:48
Juntada de petição
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15/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 13:26
Conclusos para o relator
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20/05/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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02/05/2024 17:25
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/04/2024 22:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/04/2024 22:35
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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