TJPR - 0014766-12.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:16
Processo Reativado
-
22/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 14:38
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 14:36
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
12/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2023 15:58
PROCESSO SUSPENSO
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14/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/11/2022 16:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/10/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/09/2022 15:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:20
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 09:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
03/08/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:30
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:54
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/11/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014766-12.2021.8.16.0031 Processo: 0014766-12.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Aline xavier de Oliveira Réu(s): WILLIAM ANTUNES DA ROSA MOREIRA I – Tendo transitado em julgado a r. sentença (evento 86.1) e, considerando o regime de cumprimento de pena imposto ao sentenciado (semiaberto), expeça-se mandado de prisão em seu desfavor, transferindo-se à VEP. II – Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
03/11/2021 18:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/10/2021 10:52
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014766-12.2021.8.16.0031 Processo: 0014766-12.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Aline xavier de Oliveira Réu(s): WILLIAM ANTUNES DA ROSA MOREIRA I – Considerando a manifestação da defesa, evento 102.1, homologo a desistência do recurso interposto. II - Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da sentença para o referido réu, cumprindo-se todas as deliberações nela constantes. Diligências Necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
28/10/2021 19:32
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
28/10/2021 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
28/10/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
28/10/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014766-12.2021.8.16.0031 Processo: 0014766-12.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Aline xavier de Oliveira Réu(s): WILLIAM ANTUNES DA ROSA MOREIRA I – Embora o réu tenha manifestado que não tem interesse de recorrer (evento 95.2), deve prevalecer a vontade da defesa técnica. II – Intime-se, pois, a d. defesa a fim de que diga se persiste sua intenção mesmo diante da negativa do réu. III – Caso persista o interesse, tornem os autos conclusos para recebimento do recurso. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
08/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2021 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2021 16:15
Conclusos para decisão
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27/09/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014766-12.2021.8.16.0031 Processo: 0014766-12.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 Réu(s): WILLIAM ANTUNES DA ROSA MOREIRA (RG: 110476140 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*99-81) TRAVESSA CUPERTINOPOLIS, 43816 CASA - GUARAPUAVA/PR Réu: WILLIAM ANTUNES DA ROSA MOREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG sob o nº 11.047.614-0 SSP/PR, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, nascido no dia 20/01/1992, filho de Maria Silvana Antunes da Rosa e Claudinei de Freitas Moreira, residente e domiciliado nesta Cidade e Comarca. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia (evento 32.1) em face ao réu supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 21, “caput” da Decreto-Lei nº 3.688, art. 147, “caput” e 330, “caput” ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07/08/2021, evento 39.1. O réu foi citado no evento 56.1 e ofereceu resposta à acusação (evento 53.1), por intermédio de seu defensor constituído (evento 46.2). Durante a audiência de instrução (evento 80.1), foram inquiridas a vítima (evento 79.3) e duas testemunhas de acusação (evento 79.1-2), bem como foi realizado o interrogatório do acusado (evento 79.3). Em suas alegações finais (constante no termo de evento 80.1), o Ministério Público pleiteou a procedência do pedido inicial e condenação do acusado pelos delitos narrados na exordial acusatória, entendendo que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. A defesa, por sua vez, em derradeiras alegações finais (evento 84.1) pugnou pela absolvição, sustentando, não existir prova suficiente para a condenação do réu devido ao fato de a vítima ter apresentado versões contraditórias.
De maneira subsidiária, a fixação da pena base no patamar mínimo, o reconhecimento da detração penal, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e, por fim, a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do acusado pela prática do crime de vias de fato, ameaça e desobediência. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito Em relação à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça (fatos 01 e 02) Os fatos ocorreram no mesmo contexto fático e a prova é comum, motivo pelo qual passo à análise conjunta. Consta nos autos que no dia 29 de julho de 2021, aproximadamente às 23h30min, na residência da vítima localizada na rua Professor Becker, nº 80, bairro Alto da XV, município de Guarapuava/PR, o acusado WILLIAM ANTUNES DA ROSA MOREIRA, prevalecendo-se da relação afetiva, teria praticado vias de fato contra a vítima ALINE XAVIER DE OLIVEIRA, sua ex-convivente, puxando seus cabelos, vindo arrancar um tufo de cabelos de sua cabeça. Somado a isso, no mesmo horário e lugar, o acusado também teria ameaçado a vítima, quando em posse de uma prancha de cabelo quente, ameaçou-a de queimá-la, dizendo que iria matá-la. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não merece procedência, como se passa a analisar. A vítima, ALINE XAVIER DE OLIVEIRA ouvida em juízo (evento 79.3), sobre os fatos relata: Que estava morando com o acusado na residência dele; Que teve algumas brigas com o acusado e acabou se separando, vindo a morar em outra casa; Que estava há três dias no endereço novo; Que deu o endereço ao acusado; Que tem um filho pequeno de três meses; Que no dia dos fatos acabou discutindo com o acusado; Que provocou muito o acusado; Que foi para cima do acusado, tentando mordê-lo; Que o acusado apenas puxou o seu cabelo; Que se não desse o endereço o acusado não iria até sua casa; Que na hora nem ficou com marcas; Que o acusado não a agrediu com socos; Que o acusado apenas puxou o seu cabelo; Que o acusado estava com a prancha de cabelo, mas não a esquentou; Que nunca o acusado a agrediu; (Promotor lê declaração da vítima feita na delegacia 4min42seg a 4min59seg); Que a vítima relata que estava com raiva do acusado e por isso relatou esses fatos à autoridade policial; (Promotor lê declaração da vítima feita na delegacia 5mim14 a 5min32seg); Que a vítima afirma que o acusado não praticou as agressões narradas na fase policial; (Promotor lê declaração da vítima feita na delegacia 5min41seg a 5min48seg); Que na delegacia apenas relatou sobre o seu cabelo e não que o acusado teria batido nela; Que não mentiu na delegacia, pois até representou sobre os fatos; Que o acusado não a ameaçou. Na fase extrajudicial (evento 1.8), a vítima relatou: Que nesta noite a declarante estava em sua casa com os filhos quando seu ex-convivente WILLIAN chegou embriagado dizendo que queria reatar o relacionamento, diante da negativa, ele se exaltou e começou a ameaçar dizendo que ia matá-la, atear fogo em seus pertences, além de xingá-la de vagabunda e vadia; Que a declarante foi para o quarto amamentar seu filho com 02 meses de vida e ele foi atrás, enquanto amamentava ele puxou seus cabelos arrancando tufos, pegou uma prancha de cabelo e ligou na tomada, quando esquentou disse que deixaria uma marca em seu rosto e deu com bico que não estava quente em sua bochecha, e colocava o punho no seu rosto dizendo que ia agredi-la; Que em seguida WILLIAN tomou o bebê de seu braços dizendo "por que a criança está chorando sua vagabunda?", em seguida devolveu porque não parava de chorar já que estava mamando no peito nesse momento, e WILLIAN ficou dentro da casa ameaçando; Que um vizinho chamou a polícia militar, passados alguns minutos uma viatura chegou e abordou WILLIAN no pátio da casa e não viu a abordagem policial; Que a declarante deseja processar WILLIAN pois teme por sua vida e dos filhos, afirmando que veio até esta Delegacia com seu bebê já que não tinha com quem deixá-lo neste momento; Que a declarante deixou de morar com WILLIAN na segunda-feira, dia 26.07.21, vindo a alugar uma casa local que se deu a agressão, e afirma que não está com hematomas ou lesões aparentes. A testemunha da acusação, NILSON GUIMARÃES ouvida em juízo (evento 79.1), sobre os fatos relata: Que na noite dos fatos estava escalado para o atendimento; Que foi acionado via COPOM, uma vez que uma pessoa estava ouvindo uma mulher gritando por socorro, na rua Professor Becker, 80, salvo engano; Que no local havia um casal fora da residência e outro dentro, aos fundos; Que o casal que estava fora da residência se tratava de vizinhos e o outro era o que estava brigando; Que em conversa com a vítima ela relatou que vinha sendo agredida pelo seu convivente; Que alguns dias antes dos fatos, a vítima teria saído da residência em que morava juntamente com o acusado, locando um imóvel que era desconhecido pelo acusado; Que no dia dos fatos o acusado teria descoberto o endereço da vítima e foi até o local para reatar a relação; Que diante da negativa da vítima em reatar a relação o acusado começou a agredi-la com tapas e socos; Que o acusado além de dar tapas e socos, pegou uma prancha de cabelo e falou que iria marcar o rosto da vítima para todo mundo ver; Que neste momento a vítima estava com um bebê em seu colo, assim temendo pela sua vida e do bebê, começou a gritar por socorro, momento em que os vizinhos ouviram e ligaram para o 190; Que a vítima tinha interesse na representação, logo foi encaminhado o acusado até a décima quarta; Que no momento da realização da abordagem do acusado, ele se recusou a abordagem, sendo necessário o uso da força física para contê-lo; Que a vítima mencionou que o acusado teria puxado os seus cabelos, causando dores no couro cabeludo; Que já na delegacia, parece que o escrivão colheu alguns fios de cabelos que estavam soltos, os quais foram encaminhados para o IML. A testemunha de acusação VALDEMIR SILVEIRA DOS PASSOS ouvida em juízo (evento 79.2), disse: Que a equipe foi acionada pela sala de operações, com informações de crime relacionado à violência doméstica; Que as informações relatavam que uma mulher estaria sendo agredida; Que no local foi conversado com Aline, sendo a vítima da situação; Que a vítima relatou que havia locado esse imóvel há 02 dias, pois sofria ameaças do seu convivente; Que devido às ameaças a vítima teria se separado do acusado, alugando a residência; Que no dia dos fatos o acusado acabou descobrindo onde era a residência da vítima e foi até ao local; Que no local o acusado queria reatar o relacionamento e devido a negativa da vítima, começou a ameaçá-la e posteriormente, quando a vítima foi ao seu quarto para amamentar o filho do casal, o acusado começou a agredi-la com socos, tapas e puxões de cabelo; Que após esses fatos o acusado teria colocado uma prancha de cabelo para esquentar e a ameaçou relatando que iria marcar a sua face para todo mundo ver; Que a vítima temendo a sua integridade começou a gritar por socorro; Que acredita que tenha sido a vizinhança que comunicou a polícia sobre os fatos; Que salvo engano a vítima não apresentava lesões aparentes, mas ela tinha interesse na representação; Que foi dado voz de prisão ao acusado e ele não aceitava, não deixando realizar busca pessoal; Que foi utilizado meio de imobilização para realizar a busca pessoal; Que o acusado visualizou a abordagem policial, possuindo ciência que eram policiais; Que foi ordenado para o acusado colocar a mãos na cabeça e ele relutou na ordem. O acusado, WILLIAN ANTUNES DA ROSA MOREIRA ouvido em juízo (evento 79.4), sobre os fatos relata: Que tinha se separado da vítima, por ciúmes; Que aceitou a separação; Que a vítima foi morar em outra casa; Que três dias depois a vítima ligou, falando que queria conversar; Que foi ao local e a vítima estava alterada, falando um monte de coisas, querendo deixá-lo fora de si; Que a vítima tentou mordê-lo; Que tentou sair de perto, mas a vítima o segurou; Que não agrediu a vítima em nenhum momento; Que deve ter puxado o cabelo da vítima, como meio de defesa, pois ela estava tentando morder seu pescoço; Que não ameaçou a vítima com uma prancha de cabelo; Que na hora a vítima estava se arrumando, mas não tinha prancha de cabelo; Que quando os policiais chegaram estava sentado; Que não fugiu do local; Que os policiais em seguida já lhe deram um mata-leão; Que só pediu aos policiais para não bater, pois já conhecia os procedimentos, uma vez que já foi preso antes; Que os policiais não lhe bateram, apenas realizaram o mata leão; que não xingou os policiais ou desobedeceu; Que em momento algum os policiais pediram para realizar a abordagem; Que os policiais já chegaram o imobilizando, sem ter descumprido alguma ordem. Da análise da prova produzida, verifica-se que a vítima, em Juízo, se contradiz com relação ao que havia falado em sede extrajudicial. Em seu depoimento extrajudicial, a vítima relata que estava amamentando o seu filho, quando o réu foi até onde estava e puxou seus cabelos.
Contudo, no seu depoimento judicial, a vítima afirma ter ido para cima do acusado, sendo que esse apenas puxou o cabelo dela para se defender. Cabe mencionar que, embora tenha sido apreendido um tufo de cabelo pertencente a vítima (evento 1.6), ela própria minimizou os fatos ocorridos e ressaltou não ter sido agredida pelo acusado com chutes e/ou socos, ou, ainda ter ficado com algum tipo de hematoma ou lesão. No tocante ao crime de ameaça, a vítima também entrou em contradição em seus depoimentos, eis que extrajudicialmente relatou ter sido ameaçada de morte e durante a instrução negou que o réu tenha proferido ameaças. Veja-se que a vítima também entrou em contradição em relação a sua fala sobre a ameaça do réu usar a chapa de cabelo quente contra seu rosto.
Durante o depoimento extrajudicial, a vítima relatou que o réu chegou a esquentar uma chapa de cabelo e que ele teria dito que marcaria seu rosto, entretanto, em Juízo, a vítima negou a ocorrência de tais fatos. Ademais, em Juízo, a vítima relatou que na delegacia disse que havia sido agredida e ameaçada pelo acusado, devido ao fato de estar com raiva. Os pontos analisados levantam dúvida quanto à real ocorrência e caracterização dos crimes noticiados, sobretudo, porque a vítima relatou os fatos de maneira diversa nas duas vezes em que foi ouvida. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A, CAPUT, DO CP – pleito absolutório – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA CONTRADITÓRIA – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SE BASEAR EM MEROS INDÍCIOS – INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001641-48.2018.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 15.12.2020) (grifo nosso) Como visto, de fato, a vítima, em razão das dissonâncias apresentadas, não esclareceu, de maneira adequada a ocorrência dos fatos. De outro lado, os policiais militares apenas retrataram o que ouviram da vítima, a qual, segundou sinalizou, atribuiu os fatos ao réu por estar com raiva, conforme já se mencionou. Salienta-se que a vítima já havia demonstrado falta de interesse no prosseguimento da ação penal e da continuidade das medidas protetivas, conforme evento 50.1 dos autos dos autos nº 0014767-94.2021.8.16.0031. Desta maneira, considerando que as provas produzidas não são suficientes para ensejar um decreto condenatório, a absolvição do réu, nesse aspecto, é medida que se impõe, mediante a aplicação do in dubio pro reo. Em relação ao crime de desobediência (fato 03) A materialidade da infração penal em comento se encontra comprovada pela prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.15), bem como a prova oral produzida em juízo. No que se refere à autoria, está recai sobre a pessoa do acusado.
Veja-se. Narra a inicial acusatória (evento 32.1) que o réu “desobedeceu à ordem legal de funcionário público, uma vez que não acatou a ordem de parada e abordagem policial, exigindo o emprego de força física para sua imobilização”. Do interrogatório do réu, se retira a negativa da prática do crime. Do que se retira da prova dos autos é que o réu praticou o mencionado delito, uma vez que os policias militares que atenderam a ocorrência, prestaram depoimentos firmes e harmônicos entre si, no sentido de que o acusado não acatou a ordem policial de colocar as mãos na cabeça durante a busca pessoal, sendo necessário a imobilização para algemá-lo. Ademais, relataram que o acusado tinha ciência de que se tratavam de policiais militares em serviço. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu da seguinte maneira, em caso semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO. 330 DO CÓDIGO PENAL.
DESRESPEITO À ORDEM DE PARADA EM ABORDAGEM POLICIAL OSTENSIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉU.
TESE SUSCITA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021943-30.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.07.2021) Vale ressaltar que a defesa do réu não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a palavra dos policiais. Assim, o crime de desobediência noticiado desponta, portanto, como fato certo e devidamente comprovado, não havendo necessidade de maiores considerações a respeito, haja vista que a palavra das testemunhas se encontram corroboradas pelos demais elementos probatórios coletados. Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu, WILLIAN ANTUNES DA ROSA MOREIRA pela infração penal prevista no artigo 330, caput, do Código Penal e o ABSOLVÊ-LO, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, em relação as condutas narradas nos fatos 01 e 02 da exordial acusatória. Passo à fixação da pena Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, foi normal ao tipo.
O réu possui antecedentes criminais, consistentes em duas condenações transitadas em julgado conforme relatório do sistema Oráculo (evento 76.1), a serem valoradas de maneira fracionada na primeira e segunda fase de dosimetria da pena, de modo a evitar bis in idem.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos seguros para sua avaliação.
O motivo ao que tudo indica seria para evitar a sua prisão em flagrante.
As circunstâncias do crime foram normais ao tipo penal.
Quanto às consequências do crime, não foram graves.
Por fim, com relação ao comportamento da vítima não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a administração pública. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de detenção e pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal, em virtude dos maus antecedentes do acusado. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, disposta no artigo 61, inciso I do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), resultando na PENA DE 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E PENA PECUNIÁRIA DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A ALTERÁ-LA. Registre-se que não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pois não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme exposto no artigo 33 § 2º alínea "b" do Código Penal c/c com o enunciado da súmula nº 269 do STJ, por se tratar de réu reincidente. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por penas restritivas de direitos dada a reincidência, por força do disposto no inciso II do artigo 44 e no § 2º do artigo 60, ambos do Código Penal; afigurando-se, de igual modo, descabida a concessão da SURSIS (artigo 77 caput do Código Penal). Da situação prisional do réu Considerando o tempo decorrido da prisão do acusado e, bem como o fato de ter sido fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, bem como contramandado, se necessário. Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Dos objetos apreendidos Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido 01 (um) tufo de cabelo pertencente à vítima. Deve a Secretária proceder a destruição do mencionado material. Disposições finais: Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais, observando-se as determinações da Corregedoria Geral de Justiça; Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603, ambos do Código de Normas; Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento dos valores devidos; Não havendo o regular pagamento da pena de multa, certifique-se a respeito e adotem-se as providências volvidas à execução dos valores; Em relação aos bens apreendidos, observe-se o que restou decidido no item específico; Intime-se a vítima da sentença prolatada, conforme disposto no artigo 589 do CN; Cumpram-se as demais normas do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
11/09/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/09/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/09/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 11:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2021 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 09:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 12:34
Expedição de Certidão GERAL
-
08/09/2021 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2021 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/08/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/08/2021 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0015567-25.2021.8.16.0031
-
17/08/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/08/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014766-12.2021.8.16.0031 Processo: 0014766-12.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Aline xavier de Oliveira Réu(s): WILLIAM ANTUNES DA ROSA MOREIRA I – Inicialmente, à vista do contido no item 5 do parecer ministerial do evento 32.1, resta prejudicada a audiência preliminar designada.
II - Havendo indicativo da prática do crime dos delitos de vias de fato, ameaça e desobediência noticiados, recebo a denúncia oferecida, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não ocorrentes as hipóteses do art. 395, do mesmo diploma.
III – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em cumprimento ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
IV – Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público deixou de oferecer o acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, por entender que o réu não preenche seus requisitos, diante da certidão de antecedentes criminais juntada no evento 37.1, bem como da violência empregada.
V - Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia, para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de dez dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr.
Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo, bem como, decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, ser-lhe-á nomeado defensor para o patrocínio da sua defesa.
Consigne-se, outrossim, que o processo seguirá sem a presença do acusado quando, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal).
VI – Havendo indicação de advogado constituído, intime-se o causídico para que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.719/2008.
VII – Uma vez citado e não oferecida a resposta no prazo legal, certifique-se a respeito e tornem os autos conclusos.
VIII - Oportunamente, certifique-se acerca de eventual decurso do prazo decadencial em relação ao delito de injúria.
Procedam-se às comunicações determinadas no Código de Normas.
IX - Havendo documentos pendentes de juntada, ou, ainda, diligências que eventualmente deixaram de ser cumpridas no curso do processo, assim como nos autos de Inquérito Policial, providencie-se, regularizando-se, assim, o feito.
X - Oferecida a resposta, tornem conclusos. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico.
Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2021 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/08/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/08/2021 11:24
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:24
Juntada de DENÚNCIA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014766-12.2021.8.16.0031 Processo: 0014766-12.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Aline xavier de Oliveira Estado do Paraná Flagranteado(s): Willian Antunes da Rosa Moreira I - Considerando que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando neste momento qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. II - Registre-se que, com fundamento no artigo 8º da Recomendação nº 62 de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário 161/2020 do TJPR, deixa-se excepcionalmente de pautar audiência de custódia durante o período de restrição sanitária devido a pandemia COVID-19 que acomete o país, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos e, eventual disseminação do vírus.
Consigne-se que a Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ admite a realização por videoconferência de audiências de custódia, quando não for possível que ocorra, em 24 horas, de forma presencial. Não obstante, conforme informação do Chefe do DEPEN local, eles não possuem os equipamentos indicados na Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ, para realização da audiência de custódia. Além disso, de acordo com a Resolução mencionada, um dos requisitos para a realização da audiência de custódia por videoconferência é a execução do exame de corpo de delito antes do ato.
Todavia, conforme informado no ofício n° 181/2020, o Instituto Médico Legal desta Comarca não possui condições de realizar o exame em questão nos flagrados, bem como entregar o respectivo laudo antes das audiências, como estabelece a Resolução, o que inviabiliza a realização do ato por meio de videoconferência. Justifica-se, portanto, observando-se os termos da Instrução Conjunta n° 41/2021, a impossibilidade técnica e prática da realização da audiência de custódia de forma presencial ou por videoconferência. III – Colha-se, com urgência, a manifestação ministerial, acerca da situação prisional do autuado. IV – Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico.
Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
05/08/2021 15:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/08/2021 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2021 13:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/08/2021 17:43
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/08/2021 17:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:22
Juntada de PARECER
-
02/08/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 13:13
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 13:11
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:47
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 09:08
APENSADO AO PROCESSO 0014767-94.2021.8.16.0031
-
30/07/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 09:08
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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