TJPI - 0801231-54.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801231-54.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PASSOS REU: MÁRCIO SALES ESPÓLIO: NATHALE ROSE DE CASTRO CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda proposta por Maria das Graças Passos em face de Márcio Sales e PECKS Motocar.
Em manifestação de ID Num. 27516744, foi realizado pedido de habilitação de herdeiros.
No evento de ID Num. 66379023, foi juntado acordo extrajudicial firmado pelas partes. É o relatório do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob o ID Num. 27516746, o então requerido, Sr.
Márcio Meireles dos Santos Sales, faleceu.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
Quanto ao tema, o CPC estabelece o seguinte: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder- lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
No caso, o pedido de habilitação foi formulado pela sucessora da parte autora, sua esposa, inexistindo óbice ao seu acolhimento, havendo, inclusive, anuência da parte requerida, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora pela administradora do espólio do de cujus, NATHALE ROSE DE CASTRO CRUZ.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome das sucessoras no polo ativo.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:13
Homologada a Transação
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23/04/2025 13:13
Concedida a substituição/sucessão de parte
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14/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MÁRCIO SALES em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de NATHALE ROSE DE CASTRO CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:25
Nomeado perito
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28/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:03
Decorrido prazo de NATHALE ROSE DE CASTRO CRUZ em 15/12/2023 23:59.
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08/09/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2022 03:27
Decorrido prazo de NATHALE ROSE DE CASTRO CRUZ em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:24
Transitado em Julgado em 27/11/2021
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30/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:45
Decorrido prazo de NATHALE ROSE DE CASTRO CRUZ em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:45
Decorrido prazo de NATHALE ROSE DE CASTRO CRUZ em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:45
Decorrido prazo de NATHALE ROSE DE CASTRO CRUZ em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:45
Julgado procedente o pedido
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11/08/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:17
Decorrido prazo de NATHALE ROSE DE CASTRO CRUZ em 16/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
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27/04/2021 19:31
Conclusos para despacho
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27/04/2021 19:31
Juntada de Certidão
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27/04/2021 19:30
Juntada de Certidão
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08/02/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 08:39
Juntada de Certidão
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25/01/2021 08:36
Juntada de informação
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05/01/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 09:45
Juntada de contrafé eletrônica
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05/10/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 13:13
Conclusos para despacho
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28/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
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31/08/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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